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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. TRF4. 5018201-60.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. 1. O resultado da aplicação da tese autoral é exatamente o que foi reconhecido no processo anteriormente ajuizado, com o provimento da demanda e adequação dos salários-de-contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003. 2. Configurada a coisa julgada, é de ser mantida a improcedência da demanda. (TRF4, AC 5018201-60.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018201-60.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OSMAR FIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora postula o provimento para "condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício originário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, refletindo e incorporando tais diferenças no cálculo da RMI e RMA do benefício; d) Seja condenado ainda a pagar as diferenças acumuladas, desde a data da propositura da ação, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ajuizada em 05/05/2011, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006; tudo acrescido de custas e honorários advocatícios."

Foi reconhecida a coisa julgada em relação ao processo nº 5003276-64.2013.4.04.7205, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Blumenau.

Alega a parte autora que não há coisa julgada porquanto os pedidos são diversos. Requer "seja julgada totalmente procedente os pedidos da inicial, para condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício previdenciário até os dias atuais, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo todos os tetos do período utilizados apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, além dos demais pedidos. Requer ainda a observância ao caso da Ação civil publica 00049112820114036183, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 05-05- 2006."

Juntadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Da coisa julgada

Por ocasião da prevenção, foi verificada a existência de processo nº 5003276-64.2013.4.04.7205, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara desta Subseção (EVENTO 3 - DESPADEC 1).

O INSS consigna "Conforme decisão anexada neste momento, verifica-se que a parte-autora ajuizou demanda anterior perante os Juizados Especiais Federais (5003276-64.2013.4.04.7205), requerendo a aplicação do reajuste teto das emendas 20/98 e 41/03. A demanda recebeu procedência, com base na decisão do Superior Tribunal Federal no RE 564354, que reconheceu devidos os reajustes. Assim, toda e qualquer diferença a ser pleiteada pelo requerente com base na decisão da Suprema Corte já lhe foi paga através da demanda judicial anterior com repercussão em seu mensal nas parcelas de seu benefício, desde o encerramento dos citados autos. Diante do exposto, considerando a coisa julgada e adimplemento dos valores devidos já ocorrido nas ações anteriores, requer a extinção sem mérito da presente demanda, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil. (EVENTO 14 - CONT 1).

O art. 337 do Código de Processo Civil, prevê:

"Art. 337.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação, que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Nestes autos o autor pleiteia (EVENTO 1 - INIC 1):

"c) Seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício originário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, refletindo e incorporando tais diferenças no cálculo da RMI e RMA do benefício;

d) Seja condenado ainda a pagar as diferenças acumuladas, desde a data da propositura da ação, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ajuizada em 05/05/2011, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006; tudo acrescido de custas e honorários advocatícios."

O autor é titular de benefício de aposentadoria especial com DIB em 21-12-1995 (EVENTO 1 - PROCADM 2 - fl. 05).

O autor ajuizou, em 25-03-2013, perante a 3a. Vara Federal de Blumenau (Juizado Especial Federal Previdenciário) a Ação nº 5003276-64.2013.4.04.7205, visando (EVENTO 1 - INIC 1 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205):

"c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a:

c.1) revisar a aposentadoria titularizada pela parte autora, aplicado os reajustes de benefício sobre a RMI sem limitação ao teto, observando a limitação somente para fins de pagamento;

c.2) implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora;

c.3) pagar as diferenças vencidas, desde a DIB e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 02 da Turma Recursal de Santa Catarina, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento;"

O pedido foi julgado procedente no tocante ao pedido de aplicação das EC 20/1998 e 41/2003 (EVENTO 7 - SENT 1 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205 e EVENTO 14 - INF 3 destes autos):

"3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar ao autor OSMAR FIEIRA, CPF n. 562.024.908-53, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 101.547.202-5, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada a partir de 01/01/2009 o valor estipulado pela EC n. 20/98 (R$ 1.200,00) e a partir de 01/01/2004 o valor estipulado pela EC nº. 41/2003 (R$ 2.400,00), fixando a RMI em R$ 832,66, RMA em R$ 3.052,68, em 06/2013, e DIP em 07/2013, tudo conforme os cálculos realizados pela Contadoria deste Juízo (evento 6); e

b) pagar à autora os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal das parcelas, atualizados desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo em 01/2013 o montante de R$ 22.314,43, conforme cálculo do evento 06 que passa a fazer parte da presente sentença.

As parcelas posteriores ao cálculo, até a implantação, deverão ser pagas diretamente ao beneficiário, mediante complemento positivo administrativo (CP), observados os critérios de correção e juros acima referidos, e em prazo não superior a 60 dias da intimação.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Cientifico, desde já, o advogado da parte-autora de que poderá, querendo, destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratuais. Basta, para tanto, juntar aos autos o respectivo contrato, devidamente assinado pelo contratante e contratado (a), antes da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não o tenha juntado.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite ao Gerente-Executivo do INSS em Blumenau, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença. Em caso de descumprimento por parte do INSS, fixo, desde já, multa de R$ 100,00 por dia de atraso, em favor da parte-autora, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC. Registro que a autarquia poderá demandar regressivamente, em procedimento autônomo, contra o(s) servidor(es) responsável(is).

Por fim, arquivem-se."

Houve trânsito em julgado em 16-10-2013 (EVENTO 13 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205).

Os valores atrasados devidos ao autor foram pagos (EVENTO 42 - DEMTRANSF 1 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205). E, o INSS comprovou a revisão do benefício do autor (EVENTO 48 - CONBAS 1, CALC 2 e HISCRE 3 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205).

Instado (EVENTO 49 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205) o autor manifestou "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" (EVENTO 51 dos autos nº nº 5003276-64.2013.4.04.7205).

Com efeito, o pedido de aplicação do novo teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 já foi deferido nos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205.

É verdade que o autor alega que "O processo mencionado no despacho dos autos, tratou de de ação por intermédio da qual postulou a parte-autora para que seja aplicado ao benefício os novos valores dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais números 20 e 41 ,portanto o objeto das ações e completamente distinto, eis que aqui se busca a evolução da média dos salário de-contribuição, sem limite, com a sua posterior limitação para fins de pagamento a todos os tetos em vigor após a edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Nota-se claramente que o pedido do presente processo vai muito além da simples aplicação ao calculo das EC 20 e 41, eis que no presente busca a não limitação do salário de benefício ao teto, utilizando este limite somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, diversamente do que ocorre na aplicação de revisão da RM com as diferenças decorrente das EC 20/98 e 41/03, que não considera o SB excedente, apenas o salário de beneficio limitado ao teto desde a DIB, sem considerar neste caso os valores excedentes do SB, originando uma evolução da RMA com valores reduzidos, achatados desde a evolução da DIB ate a presente data. Claramente não há identidade de ações e pedidos, eis que o processo apontado como prevento, o pedido e completamente distinto, já que mais uma vez destacando, o que se pede aqui e a utilização do valor excedente não aproveitado pelo INSS no calculo do beneficio, e sua evolução desde a DIB, ate os dias de hoje, limitando apenas para fins de pagamento. Verifica-se na carta de concessão do benefício do autor o salário de benefício está limitado ao teto, exatamente em $ 582,86, enquanto que o salário de benefício sem a limitação, aponta em $ 933,26, sendo que o coeficiente de calculo incidiu sobre o SB limitado. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão e evolução da renda mensal do benefício previdenciário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador = $ 933,26, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, conforme pacificado na jurisprudência. Simplificando o requerimento principal e para evoluir o SB global sem limitador de $ 933,26, ate os dias de hoje, utilizando-se o teto apenas para fins de pagamento, portanto o pedido e completamente distinto do objeto da ação mencionada no despacho dos autos." (EVENTO 6 - PET 1).

Todavia, a sentença proferida nos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205 (EVENTO 7 - SENT 1 dos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205) consigna:

"2.3. Do mérito

Pois bem. A controvérsia repousa na possibilidade de aumento desta RMI limitada face à majoração do teto dos benefícios previdenciários determinada pelos artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, respectivamente. Assim versam os indigitados artigos:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O Ministério da Previdência Social, ao editar portarias que trataram da implementação das regras instituídas pelas Emendas n. 20/98 e n. 41/03, determinou que estes novos tetos (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00) aplicar-se-iam, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 1999 e janeiro de 2004.

Em casos que tais, vinha este Juízo decidindo pela total improcedência do pedido, nos termos da orientação já pacificada no âmbito do egrégio TRF da 4ª Região [vide AC 2000.71.00.033686-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 04.02.2004 e AC. 2004.70.00.027217-2/PR, DJ de 24.05.2005]. Nessa senda, não era outro o entendimento da Turma Regional de Uniformização [Incidente de Uniformização JEF nº 2005.70.003559-3/PR, Sessão de 13 de março de 2007, Relator Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel].

Contudo, em sessão realizada em 13.12.2007 - e em respeito à decisão exarada pelo STF ao apreciar o Ag. Reg. em RE n.º 499.091/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 01.06.2007 -, houve por bem a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconhecer aos segurados do RGPS que tiveram sua renda mensal limitada ao teto vigente à época da concessão do benefício o direito à adequação aos novos limites fixados pela EC n.º 20/98 e pela EC n.º 41/03, in verbis:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. ALTERAÇÃO. Os tetos contributivos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/2003 aplicam- se aos segurados inativados anteriormente, e que tiveram seu salário- de- benefício fixado em valor inferior ao limite máximo então vigente. Precedente do STF (Agravo Regimental no RE nº 499.091- 1/SC, sessão de 26/04/2007, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, votação unânime). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

(IUJEF 2006.70.51.005884-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 06.02.2008)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. ALTERAÇÃO. 'Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos' (STF Ag Reg no REXT 499.091).

(IUJEF 2006.70.51.004338-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06.02.2008)

Saliente-se, ainda, que a mesma orientação restou acolhida pela Segunda Turma do STF, Ag. Reg. no RE n.º 458.891/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.04.2008, DJ 21.05.2008, cuja ementa foi assim redigida:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98. 1. O teto previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ainda, mais recentemente, por maioria de votos, o E. STF negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto pelo INSS em matéria idêntica.

Pois bem. É dizer, nos casos em que o cálculo do salário-de-benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB [data de início do benefício], a renda mensal inicial ficou limitada a esse montante somente para fins de pagamento. Assim, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar. Tal sistemática, diga-se, não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição.

Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, uma vez comprovado que o valor da RMI do benefício de aposentadoria titularizado pela parte-autora foi, na data de sua concessão, limitado ao antigo teto então vigente, é devida a revisão na forma postulada, conforme cálculos anexados ao evento 06."

Desta forma, a pretensão do autor já foi reconhecida nos autos nº 5003276-64.2013.4.04.7205.

Sinale-se que em que pese o esforço argumentativo feito pela parte autora, o resultado da aplicação da tese autoral é exatamente o que foi reconhecido no processo anteriormente ajuizado, com o provimento da demanda e adequação dos salários-de-contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003.

É possível verificar pelo cálculo da Contadoria elaborado naqueles autos (n.50182016020164047205, ev. 6, OUT2) que os salários-de-contribuição foram devidamente atualizados sem a limitação do teto, sendo que a média restou posteriormente limitada, mesma forma de cálculo que é reconhecida por esta Corte como correta para pedidos como o formulado na inicial.

Resta clara, portanto, a existência de coisa julgada no caso em tela.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683729v4 e do código CRC 696f4f10.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018201-60.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OSMAR FIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECs nº 20/98 e 41/2003. COISA JULGADA.

1. O resultado da aplicação da tese autoral é exatamente o que foi reconhecido no processo anteriormente ajuizado, com o provimento da demanda e adequação dos salários-de-contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003.

2. Configurada a coisa julgada, é de ser mantida a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683730v4 e do código CRC bdfd6868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:22:30


5018201-60.2016.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5018201-60.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSMAR FIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS (OAB SC034942)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:27.

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