Apelação Cível Nº 5013588-94.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LEONARDO FISCHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que os pedidos veiculados na presente demanda são diversos daqueles deduzidos nos processos anteriores. Afirma que na "ação anteriormente ajuizada buscou o autor a aplicação do teto da EC 20/98, e 41/03, COMO LIMITADORES, enquanto que na presente demanda busca a evolução da renda mensal sem limitadores desde a concessão, pedidos diversos." Requer a modificação do julgado.
Juntadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.
Diante da afetação, pelo STJ, da discussão sobre a interrupção do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante a Seção Judiciária de São Paulo, ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1005, foi determinado o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Coisa julgada
A respeito da coisa julgada, assim dispõe Código de Processo Civil:
Art. 337. (....)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem. No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a coisa julgada. Explico.
Verifico que na petição inicial do feito n. 200572550042810, o pedido foi formulado nos seguintes termos:
a) aplicar sobre o valor do salário-de-benefício apurado nos termos da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, sem a aplicação do limite teto, todos os reajustes previstos em lei desde a concessão e, posteriormente, seja apurada a nova renda mensal, limitando o salário-de-benefício com os tetos previstos em lei nas datas dos referidos reajustes, de forma que venham a existir duas rendas mensais, uma para fins de reajuste (sem limites), e outra para fins de pagamento (limitada aos tetos das competências dos reajustes).
Limitar a renda mensal em dezembro de 1998, ao teto de R$ 1.200,00 previsto no art. 14 da EC 20/98;
Já na petição inicial do feito n. 50029480820114047205, o pedido formulado diz respeito à utilização do teto fixado na EC 41/2003. Vejamos:
condenar o INSS a reajustar a aposentadoria da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC no. 41/2003 de R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) com a conseqüente majoração na RMA.
Nos presentes autos a exordial requereu expressamente a condenação do INSS "a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício originário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, refletindo e incorporando tais diferenças no cálculo da RMI e RMA do benefício;."
Em ambos os processos anteriores, houve julgamento do mérito, com reconhecimento da procedência das demandas.
Assim restou fundamentada a sentença:
O autor ajuizou, em 12-05-2011, perante a 4a. Vara Federal de Blumenau (Juizado Especial Federal Previdenciário) a Ação nº 5002948-08.2011.404.7205, e nestes autos na inicial consta (EVENTO 1 - INIC 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205):
"Parte Autora é titular do benefício previdenciário, cujo NB é 46-0851276814, com DIB em 23/03/1989, conforme se verifica em documentos anexo.
Através da ação nº 2005.72.55.004281-0 a parte Autora buscou revisão de sua aposentadoria tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal previsto na EC 20/98 de R$ 1.200,00.
Conforme se observa, referida ação foi procedente, sendo condenado o INSS a revisar o benefício aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, o valor fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00). Referida ação transitou em julgado.
Assim, da mesma forma como aconteceu por ocasião da EC 20/98, revisão que resultou exitosa, pretende a parte Autora seja revisto a sua aposentadoria aplicando agora a EC nº 41/2003, que por sua vez elevou o valor do teto para R$ 2.400,00.
Em razão de mesmo fato (novo limite máximo da renda mensal), pleiteia a parte Autora a revisão do valor dos seus proventos para R$ 2.400,00 conforme previsto na EC 41/2003, devendo levar em consideração para apuração dos atrasados e da nova renda o resultado exitoso da ação acima referida, que elevou a renda da Autora a partir de 16/12/1998 para R$ 1.200,00.
(...)
b) a procedência do pedido para:
b-1) condenar o INSS a reajustar a aposentadoria da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº. 41/2003 de R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) com a conseqüente majoração na RMA.
b-2) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes pleiteados, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, na forma da Súmula 03, TRF 4ª Região, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total a ser apurado, em caso de recurso."
Com efeito, o autor já ajuizou dois processos relativos à limitação do teto.
No processo nº 2005.72.55.004281-0, ajuizado em 16-12-2005, perante a 4a. Vara Federal de Blumenau (Juizado Especial Federal Previdenciário), o autor pleiteava (EVENTO 1 - INIC 6 dos autos nº 2005.72.55.004281-0):
"FACE O EXPOSTO, requer a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu Procurador, cientificando-o dos termos desta para que, querendo, ofereça a defesa que tiver e quiser, no prazo e sob as penas da Lei, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados acaso não a apresente, tudo para ao final resulte PROCEDENTE, condenando o Réu a:
a) aplicar sobre o valor do salário-de-benefício apurado nos termos da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, sem a aplicação do limite teto, todos os reajustes previstos em lei desde a concessão e, posteriormente, seja apurada a nova renda mensal, limitando o salário-de-benefício com os tetos previstos em lei nas datas dos referidos reajustes, de forma que venham a existir duas rendas mensais, uma para fins de reajuste (sem limites), e outra para fins de pagamento (limitada aos tetos das competências dos reajustes).
Limitar a renda mensal em dezembro de 1998, ao teto de R$ 1.200,00 previsto no art. 14 da EC 20/98;
c) Recalcular os valores mensais do benefício de aposentadoria em manutenção com observância do item acima, sem prejuízo de outras vantagens advindas da lei ou de decisão judicial;
d) Pagar todas as diferenças em decorrência da revisão acima e do recálculo aqui determinado, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação (índices URV/IPCr/INPC/IGP-DI), juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência;"
O pedido foi julgado improcedente (EVENTO 9 - SENT 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
O autor interpôs Recurso Inominado (EVENTO 13 - REC 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0) que foi contrarrazoado pelo INSS (EVENTO 17 - CONTRAZ 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
A 1a. Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso do autor (EVENTO 33 - VOTO 1 e EVENTO 34 - ACOR 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
"4. Dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, condenando o INSS a:
a) revisar o benefício titularizado pela parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12-1998, o valor fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00);
b) pagar à parte autora as diferenças de proventos decorrentes da revisão acima, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% a.a. (Súmula nº 02 e 07 desta Turma Recursal), a contar da citação (artigo 219 do CPC), observando-se que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente ação. As parcelas vincendas serão objeto de pagamento administrativo."
O INSS interpôs Recurso Extraordinário (EVENTO 41 - REC 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0) que foi admitido (EVENTO 47 - DEC 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recuso Extraordinário interposto pelo INSS (EVENTO 55 - DEC 1 e CERT 2 dos autos nº nº 2005.72.55.004281-0)
Houve trânsito em julgado em 17-06-2008 (EVENTO 55 - DEC 1 -fl. 17 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
O INSS comprovou a revisão do benefício do autor (EVENTO 70- CONREV 1, CALC 2 a 5 e PET 6 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
Instado (EVENTO 71 - ATO 1 nº 2005.72.55.004281-0) o autor renunciou aos valores que ultrapassam os 60 salários-mínimos (EVENTO 73 - DECL 1 nº 2005.72.55.004281-0).
Os valores atrasados devidos ao autor foram pagos (EVENTO 86 - DEMTRANSF 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0), e o autor manifestou ciência no EVENTO 87 - PET 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0).
No processo nº 5002948-08.2011.404.7205, ajuizado em 12-05-2011, perante a 4a. Vara Federal de Blumenau (Juizado Especial Federal Previdenciário) o autor pleiteava (EVENTO 1 - INIC 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205):
"b) a procedência do pedido para:
b-1) condenar o INSS a reajustar a aposentadoria da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº. 41/2003 de R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais) com a conseqüente majoração na RMA.
b-2) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes pleiteados, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, na forma da Súmula 03, TRF 4ª Região, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total a ser apurado, em caso de recurso."
O pedido foi julgado procedente no tocante ao pedido de aplicação das EC 41/2003 (EVENTO 7 - SENT 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205 e EVENTO 14 - INF 3 destes autos):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
a) determinar ao INSS que revise a renda mensal do benefício percebido pela parte-autora, NB 46/085.127.681-4 (LEONARDO FISCHER, CPF 030.417.439-49), a fim de que seja adequada ao novo valor teto fixado pela Emenda Constitucional n.º 41/03, o que enseja uma RMI de NCz$ 734,21, e renda mensal, em abril/2011, de R$ 3.413,59, DIP: 01.05.2011;
b) condenar o INSS a pagar à parte-autora a importância de R$ 32.700,00, atualizados até maio/2011, referente à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária."
O INSS interpôs Recurso Inominado (EVENTO 18 - REC 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205) que foi contrarrazoado pelo autor (EVENTO 21 - CONTRAZ 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do INSS (EVENTOS 34 e 46 - VOTO 47 e ACOR 48 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
Houve trânsito em julgado em 18-11-2011 (EVENTO 39 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
O INSS comprovou a revisão do benefício do autor (EVENTO 57 - CONBAS 1 e INF 2 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205) e os valores atrasados devidos ao autor foram pagos (EVENTO 62 - DEMTRANSF 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
Instado (EVENTO 64 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205) o autor não se manifestou ("Decurso de Prazo" - EVENTO 67 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
Com efeito, o pedido de aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 já foram deferidos nos autos nº 2005.72.55.004281-0 e 5002948-08.2011.404.7205 (respectivamente).
É verdade que o autor alega que "No processo 5002948-08.2011.4.04.7205, buscou a parte autora a condenação do INSS a revisar o cálculo da sua aposentadoria, nos termos do novo limite máximo objeto da Emenda Constitucional 41/2003 de 19.12.2003, bem como o pagamento das diferenças verificadas. Diferentemente no processo atual ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão e evolução da renda mensal do benefício previdenciário, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador = $ 860,28, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, conforme pacificado na jurisprudência. Verifica-se na carta de concessão do benefício do autor o salário de benefício está limitado ao teto , exatamente em $ 734,80 , enquanto que o salário de benefício sem a limitação , aponta a quantia de $ 860,28, SENDO QUE O COEFICIENTE DE CÁLCULO incidiu sobre o SB limitado. Simplificando o requerimento principal e para evoluir o SB global sem limitador de $ 860,28, ate os dias de hoje, utilizando-se o teto apenas para fins de pagamento, portanto o pedido e completamente distinto do objeto das ações das emendas 20 e 41, onde existe limitacao. Nota-se claramente que o pedido do presente processo vai muito além da simples aplicação ao calculo das EC 20 e 41, eis que no presente busca nos cálculos a não limitação do salário-de-benefício ao teto, utilizando este limite somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, diversamente do que ocorre na aplicação de revisão da RM com as diferenças decorrente das EC 20/98 e 41/03, que não considera o SB excedente, apenas o salário de beneficio limitado desde a DIB, originando a evolução da RMI com valores reduzidos, achatados desde a evolução da DIB ate a presente data. Ante o exposto requer o prosseguimento do feito nos termos da Petição inicial." (EVENTO 17 - PET 1).
Todavia, o voto da 1a. Turma Recursal de Santa Catarina nos autos nº 2005.72.55.004281-0 (EVENTO 33 - VOTO 1 dos autos nº 2005.72.55.004281-0) consigna:
"3. Mérito.
O entendimento adotado tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turma Recursal é no sentido de que os novos tetos para pagamento de benefícios previdenciários, previstos no art.14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00) e no art. 5º da Emenda Constitucional nº. 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), alcançam os benefícios concedidos anteriormente a essas inovações, para o fim de recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar. (Precedentes: Processos nº 2004.72.50.004675-0, 2004.72.95.001151-4 da Primeira Turma Recursal e processos nº 2005.72.95.018240-4 e 2004.72.95.003920-2 da Segunda Turma Recursal)."
E, a sentença proferida nos autos nº 5002948-08.2011.404.7205 (EVENTO 12 - SENT 1 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205) consigna:
"Do Mérito Propriamente Dito
Consoante imposição contida no art. 219, §5º, do CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.280/06, observo, desde já, que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
Trata-se de ação por intermédio da qual postula a parte-autora o reajustamento da renda mensal de seu benefício previdenciário. Fundamenta sua postulação no art. 5º da EC nº 41/2003, que determinou o novo valor do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assevera que, como teve a sua RMI limitada ao teto, eventual alteração deste deve refletir em seus proventos.
Em casos tais, vinha este Juízo se manifestando pela total improcedência do pedido, sufragando orientação pacificada no âmbito do egrégio TRF da 4ª Região, de que serve de exemplo a AC 2000.71.00.033686-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 04.02.2004.
Contudo, em sessão realizada aos 13.12.2007 – e em respeito à decisão exarada pelo STF ao apreciar o Ag. Reg. em RE n.º 499.091/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 01.06.2007 –, houve por bem a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconhecer aos segurados do RGPS que tiveram sua renda mensal limitada ao teto vigente à época da concessão do benefício o direito à adequação aos novos limites fixados pela EC n.º 20/98 e pela EC n.º 41/03, in verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. ALTERAÇÃO. Os tetos contributivos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/2003 aplicam- se aos segurados inativados anteriormente, e que tiveram seu salário- de- benefício fixado em valor inferior ao limite máximo então vigente. Precedente do STF (Agravo Regimental no RE nº 499.091- 1/SC, sessão de 26/04/2007, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, votação unânime). Ressalva do entendimento pessoal do Relator. (IUJEF 2006.70.51.005884-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E. 06.02.2008)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. ALTERAÇÃO. "Uma vez alterado o teto relativo a benefício previdenciário, como foi feito mediante a Emenda Constitucional nº 20/98, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos" (STF Ag Reg no REXT 499.091). (IUJEF 2006.70.51.004338-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06.02.2008)
Saliente-se, ainda, que a mesma orientação restou acolhida no âmbito da Segunda Turma do STF, Ag. Reg. no RE n.º 458.891/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.04.2008, DJ 21.05.2008, cuja ementa foi assim redigida:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98. 1. O teto previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, ressalvando entendimento pessoal, merece acolhida a pretensão deduzida."
E, a 2a. Turma Recursal de Santa Catarina ao negar provimento ao recurso do INSS consignou (EVENTOS 34 e 46 - VOTO 47 e ACOR 48 dos autos nº 5002948-08.2011.404.7205).
"Quanto à possibilidade de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente às respectivas datas de vigência, também não assiste razão ao recorrente.
É que a TRU e o STF sempre afirmaram que a média dos salários-de-contribuição originariamente limitada ao teto 'antigo' (antes da majoração das ECs 20 e 41) deveria ser readequada aos novos limites máximos estabelecidos pelas emendas constitucionais mencionadas.
Do STF, cito o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendêla; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
E do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia quando do julgamento do referido recurso extraordinário, em 08/09/2010, cito o seguinte trecho:
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (excerto do voto da Ministra Cármen Lúcia, proferido em 08/09/2010 no julgamento do RE 564.354 por parte do STF)
Já da TRU, trago à colação a seguinte ementa:
EMENTA: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REAJUSTE DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COM CONSEQÜENTE REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTES LIMITADO A TETO INFERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, a alteração do valor máximo do salário-de-contribuição, que corresponde ao limite máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, afeta os benefícios concedidos em tempo anterior e que foram calculados utilizando a limitação vigente ao tempo de sua concessão. 2. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial devem ser calculados com base nos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitado o seu pagamento segundo o teto previsto para o mês da competência correspondente. 3. Não se afronta o previsto no art. 195, § 5º, da CF, pois a fonte de custeio para o reajuste do benefício encontra amparo no reajuste do limite máximo do salário-de-contribuição, sendo certo que somente será paga a diferença até este novo limitador. 4. Não há, tampouco, aplicação retroativa de qualquer norma (art. 5º, XXXVI, CF), pois a legislação que se aplica é aquela vigente à época da concessão do benefício, para o seu cálculo, e o novo valor só se perfectibiliza quando transcorrido o mês referente à competência de pagamento, em que teve reajustado o limite máximo do salário-de-contribuição. 5. Precedente do STF (AGREG/Rex 499.091-1/SC). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF 2006.70.95.013035-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/05/2008)
Desta maneira, quando se fala que o salário-de-benefício limitado anteriormente ao teto deve ser recalculado, significa dizer que o resultado da média dos salários-de-contribuição antigamente limitada ao teto em vigor na concessão para fins de apuração do SB e RMI dever ser recalculado ao novo limite constitucional. É perfeitamente possível, então, que uma renda mensal inicial que atualmente não esteja limitada ao teto 'antigo' (reajustado) ainda assim sofra repercussão positiva com a aplicação das ECs 20 e/ou 41, pois o próprio salário-de-benefício que amparava o cálculo da RMI passará a ser outro, em face de a média dos salários passar a se enquadrar nos limites máximos maiores aludidos."
Desta forma, a pretensão do autor já foi reconhecida nos autos nº 2005.72.55.004281-0 e n º 5002948-08.2011.404.7205.
Em que pese haja precedentes desta Corte no sentido de não considerar a existência de coisa julgada quando o pedido é mais abrangente, verifico que, no presente caso, como bem disse a juíza a quo, o autor já obteve a satisfação de seu pleito em duas oportunidades anteriores. Eventual discordância com os valores executados deveria ser ou deveria ter sido discutida naqueles processos.
Caracterizada a tríplice identidade, é de ser reconhecida a coisa julgada, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Dessa forma, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277181v10 e do código CRC 60ca1bd4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013588-94.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LEONARDO FISCHER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA.
1. O resultado da aplicação da tese autoral é exatamente a que foi analisada em processo anteriormente ajuizado.
2. Caracterizada a tríplice identidade de modo que configurada a coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277182v4 e do código CRC 6ef272ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5013588-94.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEONARDO FISCHER (AUTOR)
ADVOGADO: CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS (OAB SC034942)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5013588-94.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEONARDO FISCHER (AUTOR)
ADVOGADO: CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS (OAB SC034942)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.