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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. TRF4. 5020626-75.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. 1. O resultado da aplicação da tese autoral é exatamente o que foi reconhecido no processo anteriormente ajuizado, com o provimento da demanda e adequação dos salários-de-contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003. 2. Caracterizada a tríplice identidade de modo que configurada a coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, prejudicado o recurso do INSS. (TRF4 5020626-75.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020626-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLGA DA SILVA BRUNONI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação na qual a parte autora requer a revisão da aposentadoria que gerou sua pensão, "com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao “teto” vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado)". O INSS foi condenado, in verbis:

a) a revisar o benefício de pensão por morte (NB 129.199.599-1), a partir da revisão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor (NB 41.841.452-1), adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03;

b) a pagar a autora as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 05/05/2006), conforme fundamentação, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O INSS defende ilegitimidade ativa e a existência de litisconsorte necessário. Suscita a decadência do direito à revisão postulada. No mérito, argumenta ser inviável a revisão do benefício originário à pensão da parte autora nos termos deferidos, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Finalmente, requer que, na hipótese de manutenção da procedência do pedido inicial, sobre as diferenças apuradas incidams os consectários estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009.

Posteriormente, o INSS peticiona alegando que "o demandante ajuizou outra ação idêntica, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Como se pode verificar dos documentos anexos, o autor ajuizou a ação no 50167496920124047200, em 11/09/2012, perante a 4a Vara Federal de Florianópolis, feito que já se encontra em fase de execução, com trânsito em julgado operado em 04/11/2016. Tais fatos evidenciam a ocorrência de coisa julgada, que inclusive deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz." (ev. 25, PET1).

Juntadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).

Assim, não conheço da remessa necessária.

Coisa julgada

Diante da existência de processo anterior (n. 50167496920124047200) e sendo a coisa julgada matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, passo à análise da possibilidade de configuração de coisa julgada.

A respeito da coisa julgada, assim dispõe Código de Processo Civil:

Art. 337. (....)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

No caso dos autos, é de ser reconhecida a coisa julgada, uma vez que caracterizada a tríplice identidade. Vejamos:

Nestes autos o autor pleiteia (ev. 1 - INIC 1):

b) a condenação do INSS para revisar o benefício da parte autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao “teto” vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA.

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças, verificadas pelo novo cálculo do beneficio (respeitada a prescrição qüinqüenal), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição qüinqüenal contadas do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 ( 0004911-28.2011.4.03.61830), bem como em custas e honorários advocatícios.

A autora ajuizou, em 11-09-2012, perante a 5a. Vara Federal de Florianópolis a Ação nº 50167496920124047200 visando (ev. 1 - INIC 1 dos autos da referida ação):

3.1 – Revisar o benefício de aposentadoria que deu origem a pensão por morte, para que o salário-de-benefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão, devendo-se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), bem como reflexos na pensão por morte.

3.2 – determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda mensal.

O pedido foi julgado procedente no tocante ao pedido de aplicação das EC 20/1998 e 41/2003 (ev. 25, ANEXO3 dos autos originários):

a) revisar a renda mensal do benefício de origem, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 564.354;

b) utilizar a nova renda mensal do benefício de origem, vigente em 12/09/2010 (data de início do benefício da autora), para a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora (pensão por morte);

c) implantar a nova renda mensal atualizada da pensão por morte da autora, decorrente da revisão;

d) pagar à autora as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão, com os acréscimos previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Condeno o INSS a, nos termos da fundamentação: a) revisar a renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão da autora; b) com base na renda mensal revista da referida aposentadoria, na data do óbito de seu titular, revisar a renda mensal inicial da pensão por morte da autora; c) implantar a nova renda mensal atualizada da pensão por morte da autora, decorrente da revisão; d) pagar à autora as diferenças pretéritas, decorrentes dessa revisão, com os acréscimos previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida atrasada decorrente da condenação, vencida até a data da prolação desta sentença. Não são devidas custas processuais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após decisão em segunda instância que manteve a sentença de procedência em seu mérito, houve trânsito em julgado em 26-02-2020 (ev. 85 dos autos nº 50167496920124047200).

Verifica-se, portanto, que o pedido formulado nos presentes autos é idêntico ao formulado na ação anterior que, inclusive, já teve sua baixa definitiva determinada após execução do julgado.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer a coisa julgada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002897695v7 e do código CRC 9646979a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:22


5020626-75.2016.4.04.7200
40002897695.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020626-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLGA DA SILVA BRUNONI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. ECs nº 20/98 e 41/2003. COISA JULGADA.

1. O resultado da aplicação da tese autoral é exatamente o que foi reconhecido no processo anteriormente ajuizado, com o provimento da demanda e adequação dos salários-de-contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/2003.

2. Caracterizada a tríplice identidade de modo que configurada a coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, prejudicado o recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a coisa julgada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002897696v3 e do código CRC c042e075.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:22


5020626-75.2016.4.04.7200
40002897696 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020626-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLGA DA SILVA BRUNONI (AUTOR)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COISA JULGADA, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

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