APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-78.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANICE JOANA ALANO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NOVOS TETOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. COISA JULGADA VERIFICADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACP AJUIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Remessa oficial não conhecida, nos termos do art. 496, § 4º, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011.
2. Constatada a existência de coisa julgada no caso, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da renda mensal do benefício com base na EC 20/98.
3. A discussão da aplicação do limite da EC n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, não restando configurada a decadência na hipótese.
4. A citação do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 05-05-2006.
5. A matéria discutida nestes autos, acerca do novo limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
6. Decidiu o STF que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
7. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento a apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8954592v15 e, se solicitado, do código CRC 83E47D72. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-78.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANICE JOANA ALANO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 03/07/1995), de modo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sentenciando, o juiz a quo afastou a preliminar relativa ao interesse processual e a prejudicial de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da autora, determinando que o INSS recalcule a renda mensal, limitando o salário-de-benefício ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do TRF da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
A parte autora sustenta em seu apelo que devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
O INSS recorre sustentando a existência de coisa julgada quanto ao pedido de revisão do benefício de acordo com a EC 20/98. Prossegue repisando a preliminar de decadência, bem como a alegação de que não há diferenças a serem pagas à demandante por conta da aplicação das ECs n. 20/98 e 41/2003. Por fim, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009 a título de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.
Com as contrarrazões do INSS, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Da alegação de coisa julgada
Da análise dos autos verifica-se que a ação nº 2004.72.04.004156-6, processada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Criciúma - Seção Judiciária de Santa Catarina, teve como parte autora a ora demandante e como réu, o igualmente demandado neste feito, o INSS. O pedido e a causa de pedir também eram coincidentes com um dos pedidos e causa de pedir deste processo, a saber, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para adequação de sua renda mensal ao novo limite estabelecido pela EC 20/98 (Evento 20 - PROCADM2 - fls. 01/ 09).
Ao prolatar sentença naquele feito, em 30/11/2004, o Juízo a quo entendeu pela procedência da demanda, sob a fundamentação de que "tendo a EC nº 20/98 determinado que o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social seria de R$ 1.200,00, entendo que tal preceito deve abranger a todos os benefícios previdenciários que se enquadram na hipótese por ela abarcada, independentemente de ter sido concedido antes ou depois da edição da referida Emenda Constitucional, uma vez que se trata de aplicação imediata e não de irretroatividade da norma como defende o INSS, já que os seus efeitos surgirão a partir de sua edição.
Até mesmo porque, não seria razoável tratar de forma desigual os iguais (no caso, todos os segurados cuja renda mensal reajustada em dezembro/98 era superior a R$ 1.200,00 ou inferior a R$ 1.200,00 e superior a R$ 1.081,50, mas foi limitada pelo INSS a R$ 1.081,50 e aqueles que tiveram o benefício implantado após 16/12/98, quando então, segundo entende o réu, seria observado o limite de $ 1.200,00), sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Além disso, observo na inicial que a e. Turma Recursal já se pronunciou sobre a questão debatida nestes autos, decidindo que deverá ser observado o valor-teto disposto no artigo 14 da EC nº 20/98, uma vez que não se trata de reajuste, mas de adequação da renda mensal ao novo limite máximo, além de se tratar de '... procedimento mais lógico e justo, que não encontra vedação na Lei nº 8.213/91' (Processo nº 200372000548451).
Importante destacar, também, que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto." (Evento 20 - PROCADM3 - fls. 33/35).
Ressalte-se que de acordo com a cópia da certidão juntada aos autos (Evento 20 - PROCADM3 - fl. 38), a mencionada sentença já transitou em julgado.
Diante disso, resta constatada a existência de coisa julgada no caso, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da renda mensal do benefício com base na EC 20/98.
Apelo do INSS provido, no ponto.
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão da aplicação do limite da EC n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006, merecendo ser provido o apelo da parte autora, no ponto.
Emenda Constitucional n. 41/2003 - reflexos da alteração do teto nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca do novo limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessa norma, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir do reajuste subsequente à estipulação do novo teto pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ou seja, no reajuste de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até maio de 2004 (época em que será aplicado o teto da Emenda Constitucional n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
Cabe ressaltar, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a existência de coisa julgada no que tange ao pedido de revisão do benefício com base no teto estatuído pela EC nº 20/98 e julgar extinto o processo sem resolução ao mérito quanto ao mesmo. Apelo da parte autora provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento a apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-78.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50015707820154047204
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANICE JOANA ALANO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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