| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017158-07.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LISETE TERESINHA THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO. SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admitida a acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), pois são vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Logo, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior a 18/09/2004 (início da vigência da lei) somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. Este não é o caso dos autos, pois o falecido era empregado da prefeitura municipal, encontrando-se em gozo de auxílio-doença à época.
3. No caso em apreço, o instituidor do benefício aposentou-se por invalidez em 03/04/2008, benefício considerado referência para a pensão por morte em comento. Logo, as contribuições vertidas pelo falecido na condição de vereador podem ser computadas no salário de benefício da pensão tão somente no período de 18/09/2004 a 03/04/2008. Apelação provida parcialmente.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Sucumbência recíproca e proporcional. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015). Sucumbência recíproca e proporcional. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por litigar com gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299829v5 e, se solicitado, do código CRC 9B56475. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017158-07.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LISETE TERESINHA THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lisete Teresinha Thomas em face do INSS, em que requer a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que titulariza, para que sejam computadas no cálculo do salário de benefício as contribuições vertidas ao RGPS pelo instituidor, cônjuge da autora, quando exerceu o cargo de vereador (de 01/2001 a 05/2011).
O magistrado de origem, da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, proferiu sentença em 10/07/2014, julgando improcedente a demanda, porquanto incabível a acumulação de benefício previdenciário com subsídio de cargo eletivo para fins de cálculo de pensão por morte. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 110-111).
A autora apelou, sustentando que cabe computar na pensão por morte as contribuições vertidas pelo falecido quando exercia cargo eletivo, nos termos dos arts. 201, § 3º e 4º da Constituição e arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91, razão pela qual deve ser revisada a RMI da pensão (fls. 113-114).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação da autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a possibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio por exercício de mandato eletivo e de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte decorrente de tal acumulação.
Caso concreto
A autora, Lisete Teresinha Thomas, titulariza pensão por morte instituída pelo marido, Hermelino da Rocha Leal, falecido em 15/05/2011 (certidão de óbito, fls. 14). O benefício tem DIB na data do óbito.
Consta dos autos que Hermelino, empregado da Prefeitura Municipal de Caibaté/RS, esteve em auxílio-doença previdenciário de 24/09/1999 a 02/04/2008 (fls. 28), benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 03/04/2008, o qual permaneceu ativo até o óbito do segurado (fls. 30).
O falecido exerceu mandado eletivo de vereador no município de Caibate/RS de 01/01/2001 até falecer, em 05/2011, vertendo contribuições ao RGPS, conforme consta do CNIS (fls. 17) e de relatório com remunerações pagas e contribuições recolhidas emitido pela Câmara Municipal de Caibaté (fls. 52-67).
Em sede de contestação, a autarquia rebate a pretensão da autora sob o argumento de que incabível a acumulação de aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com subsídio proveniente do exercício de mandato eletivo (fls. 71-74).
Assim, são duas as questões a se analisar: a) se o falecido poderia ter acumulado benefício de auxílio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez com subsídio pelo exercício de mandato eletivo e b) se as contribuições vertidas como vereador podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte por ele instituída em favor da autora.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há óbice à cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e de proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, pois incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO E PROVENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez. 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, AC 5002808-32.2015.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0001124-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PAGOS EM CONCOMITÂNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. 1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política. 2. No caso dos autos, inviável o restabelecimento do benefício cessado uma vez que, a despeito da possibilidade de cumulação, foi realizada perícia médica no âmbito administrativo que não identificou incapacidade laboral do impetrante, fato que demanda a dilação probatória não compatível à prova pré-constituída ínsita ao mandado de segurança. 3. O reconhecimento da possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com os subsídios recebidos pelo exercício de mandato eletivo implica a nulidade do débito objeto de cobrança pela autarquia. (TRF4 5024220-24.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
Quanto à segunda questão, relativa ao cômputo das contribuições vertidas pelo falecido na condição de vereador na RMI da pensão por morte da autora, importa considerar que o de cujus era empregado da Prefeitura Municipal de Caibaté desde 01/1997 (CNIS, fls. 17), tendo entrado em gozo de auxílio-doença em 09/1999. A partir de 01/2001, ele passou a exercer mandato eletivo como vereador em Caibaté, com recolhimentos previdenciários sobre o valor do subsídio percebido. Em 04/2008, aposentou-se por invalidez e veio a óbito em 15/05/2011.
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004 tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. 1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como vigia concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. (TRF4, AC 5003315-33.2014.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
Segundo o julgado acima transcrito, existem duas alternativas para resolver a questão: a) buscar a restituição das contribuições; b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Para a utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
In casu, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo, era empregado da Prefeitura Municipal de Caibaté, indicando o exercício de atividade de vinculação obrigatória, embora, à época, estivesse em gozo de auxílio-doença.
Dessa forma, nos termos do art. 13, o autor não poderia aproveitar as contribuições como vereador na qualidade de facultativo, pois estava incluído nas disposições do art. 11, como empregado da Prefeitura Municipal de Caibaté.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias), quando, então, alterou-se a qualificação jurídica do autor perante o RGPS.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. 2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como empregado concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo. (TRF4, APELREEX 0007625-58.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
No presente caso, as contribuições recolhidas em razão do exercício do cargo eletivo até 18/09/2004 não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora, conforme explanado supra.
Ademais, tendo em vista que o instituidor do benefício aposentou-se por invalidez em 03/04/2008 (fls. 30), benefício utilizado como referência para o cálculo da RMI da pensão por morte decorrente, as contribuições vertidas após esta data na condição de vereador pelo de cujus não podem ser computadas no benefício da ora requerente.
Logo, mostra-se cabível o aproveitamento na RMI da pensão por morte da autora somente das contribuições vertidas pelo instituidor do benefício na condição de vereador no período de 18/09/2004 (início da vigência da Lei 10.887/2004) a 02/04/2008 (término do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez).
Provido parcialmente o apelo da requerente.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Ônus sucumbenciais
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios (de 10% do valor da condenação) devem ser divididos entre a autora e a autarquia no percentual de 50% para cada parte. Exigibilidade suspensa em relação à requerente, em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Conclusão
Provido parcialmente o apelo da autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão no cálculo das contribuições vertidas pelo instituidor do benefício como vereador no período de 18/09/2004 a 02/04/2008. Condenado o INSS a pagar as diferenças corrigidas monetariamente pelo IPCA-E acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte resta condenada ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Exigibilidade suspensa em relação à autora, por litigar com gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017158-07.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012314720138210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LISETE TERESINHA THOMAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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