APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002953-70.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GUINALDO ANZOLIN |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em ações de revisão de benefício previdenciário, o enfrentamento de questões de cálculo acessórias ao acolhimento do pleito revisional não constitui julgamento extra petita, ainda que aquelas não tenham sido diretamente tratadas na petição inicial.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350132v11 e, se solicitado, do código CRC 42256030. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002953-70.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GUINALDO ANZOLIN |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço especial, conversão de tempo de serviço comum em especial e a inclusão integral de salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
Sentenciando em 02/03/2012, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) declarar o direito do autor de converter os períodos de tempo de serviço comum, de 06/05/1975 a 31/05/1976 e de 01/08/1975 a 29/04/1977, em especial (fator 0,71);
b) condenar o INSS a efetuar a revisão do benefício do autor (NB 145.306.623-0) desde a DIB (13/03/2008), mediante a não incidência do fator previdenciário em cada uma das médias distintas, para fazê-lo incidir única e tão-somente após a soma da média dos salários-de-contribuição da atividade principal com as secundárias;
c) condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às diferenças havidas nas prestações da aposentadoria (NB 145.306.623-0), desde a DIB 13/03/2008, corrigidas pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescentados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do CC, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, contados estes desde a citação. A contar de 01/07/2009, data de início de vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte, a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela. Em sede de preliminar, suscita cerceamento de defesa, por não ter sido devidamente apreciado o pedido de instrução probatória. No mérito, pretende a averbação como especial dos períodos de 06/05/1975 a 31/05/1976, 01/08/1975 a 29/04/1977, 29/04/1995 a 31/01/2008, 01/01/1996 a 12/03/2008 e de 02/01/1998 a 31/12/1998, com a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
Apela também o INSS. Alega preliminarmente que a sentença foi extra petita ao determinar a incidência do fator previdenciário uma única vez, após a soma das médias das atividades principal e secundárias e requer a sua anulação no ponto. No mérito, insurge-se contra a conversão de período de tempo de serviço comum em especial.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Após a remessa a esta Corte, os autos foram baixados em diligência para a realização de prova oral e pericial, o que restou devidamente cumprido.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa. Argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas referentes ao exercício de atividades especiais.
Todavia, após a remessa dos autos a esta Corte, houve baixa em diligência para a produção de prova oral e pericial acerca da exposição a agentes nocivos durante os períodos de atividade que pretende ter averbados como especiais. Cumpridas as diligências, a parte autora foi intimada a se manifestar, ocasião em que apenas reafirmou o direito ao reconhecimento da especialidade, sem requerer novas dilações probatórias.
Assim, uma vez que a instrução foi complementada e a parte autora se mostrou satisfeita com a prova produzida, resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa apresentada em apelação.
A preliminar trazida pelo INSS deve ser rejeitada.
Argumenta a Autarquia que a sentença é extra petita no ponto em que determina a incidência do fator previdenciário somente após a soma dos salários-de-benefício das atividades concomitantes, e não individualmente sobre cada um deles, como feito em sede administrativa.
Observa-se da fundamentação do decisum que a questão foi tratada no contexto da fixação da atividade principal entre as concomitantes, pedido expressamente formulado pela parte autora (item 5.1.1). Uma vez constatada a necessidade de revisão no ponto, cabe ao julgado delinear o novo procedimento a ser adotado para o cálculo do benefício. Assim, o provimento em questão não é estranho à lide. Trata-se de um consectário de acolhimento do pleito revisional. Confira-se precedente desta Corte para situação semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTS. 75 E 29, II, DA LEI 8.213/91. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise acerca da aplicação ou não do disposto no art. 75 da Lei de Benefícios pressupõe a análise da correta aplicação do disposto no art. 29, da Lei de Benefícios, isto é, um pedido compreende o outro, ainda que a inicial não tenha sido suficientemente clara nesse sentido, devendo ser afastada a preliminar de nulidade por sentença extra petita. (...) (TRF4, APELREEX 0010941-84.2010.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/09/2017)
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
- 06/05/1975 a 31/05/1976 e 01/08/1975 a 29/04/1977
Nestes períodos, alega o autor ter trabalhado como dentista, respectivamente, para Fundação Médica ao Trabalhador Rural de Luiz Alves e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis.
Para períodos anteriores a 29/04/1995, a jurisprudência tem admitido o enquadramento como especial da atividade de dentista (p. ex., TRF4, AC 5000239-52.2010.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/03/2018).
As anotações em CTPS apontam o exercício do cargo de dentista durante estes vínculos. O autor ainda demonstra a habilitação profissional para o exercício da atividade, por meio do diploma de conclusão de curso e a inscrição junto ao Conselho da categoria em momento anterior. Em seu depoimento pessoal o autor se mostrou firme acerca das atividades desempenhadas à época:
É dentista de profissão; trabalhou na Fundação Assistencial do Trabalhador Rural de Salto do Lontra; isso foi entre 1975 e 1977; nessa época trabalhava só lá; era um órgão do governo; recebia um salário fixo; o consultório era de um prático, ou seja, que não era dentista de fato; fazia extração, dentadura; era um gabinete simples; morava na cidade, sozinho; era bem jovem; não guardou documentação referentes aos vinculos, somente a anotação em CTPS; depois que saiu de lá foi para Luis Alves, Santa Catarina.
Considerando que as anotações em CTPS gozam de presunção iuris tantum e que a Autarquia não produziu prova capaz de infirmar o seu conteúdo, reconheço o direito à averbação dos períodos como especiais, por enquadramento no Código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.1.3 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.
- 29/04/1995 a 31/01/2008 e 01/01/1996 a 08/05/2008
Trata-se de períodos em que o autor exerceu a atividade de dentista, respectivamente, em consultório próprio e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis. Os PPP's foram emitidos a partir do mesmo laudo e possuem informações idênticas.
O documento apresenta a seguinte descrição de atividades: "Realização de procedimentos odontológicos como limpezas, restaurações, extrações e modelagem para próteses dentárias." No que diz respeito a agentes nocivos, há registro de ruído de 83 dB, vírus e bactérias, óxido de magnésio, iodofórmio, ácido fosfórico, óxido de zinco e mercúrio.
Os depoimentos colhidos em audiência trataram destes períodos:
Depoimento pessoal - (...) ficou uns dois anos por lá e voltou para Prudentópolis; montou o gabinete próprio em 1980 e depois foi trabalhar para o Sindicato Rural; ficou 12 anos no sindicato; o consultório próprio tem até hoje; trabalha sozinho lá; nunca teve secretária; não faz marcação por telefone; atende na hora, por ordem de chegada; quem limpa o local é a esposa; mora do lado; não guarda arquivo ou prontuário; não faz raio-x, nem tratamento de canal; faz limpeza, restauração pequena, dentadura, ponte, limpeza; não atende todos os dias; não sabe dizer qual é a média de atendimento; o atendimento caiu porque já há muitas clínicas na cidade; o imóvel é próprio; faz esterilização; usa luva, máscara; tem o equipo, que é a cadeira automática, o refletor, o sugador de saliva, a seringa para lavar a boca, o baixa e o alta rotação; compra o material da Dental.
Terezinha Wanda Svidizikievcz - Conhece o autor do trabalho no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis; ele era dentista; fazia restauração e obturação; ele trabalhou lá de 1996 a 2008; ele ia todos os dias, à tarde; (a testemunha) era a auxiliar do dentista; de vez em quando ele ia de manhã também, para cobrar a falta de outro dentista; não se recorda quais dias da semana ele ia; ele também atende no consultório dele; já foi lá restaurar dente; ele não tem secretária; atende à medida que chega; acredita que ele atende todos os dias lá; a esposa ajuda; nunca viu outra pessoa trabalhando lá; acha que ele ainda trabalha; não sabe quantas pessoas ele atende; (a testemunha) já saiu do sindicato; faz serviços gerais esporadicamente; hoje está aposentada.
Por fim, foi realizada perícia judicial no consultório do autor. Destaco os seguintes trechos do laudo:
6- Exposição à agentes químicos
- Alginato, resina acrílica, resina fotopolimerizável, IRM, alveolitina, cimento oxifosfato de zinco, anestésico tópico, anestésico, amálgama (prata e mercúrio), hidróxido de cálcio, iodofórmio, ácido fosfórico, óxido de zinco, álcool 70, dentre outros.
7- Exposição à agentes biológicos
- As principais infecções virais de reconhecida transmissão ocupacional na prática odontológica são; hepatites A, B, C, D e E; AIDS (HIV); herpes (herpes simples, varicela-zoster, Esptein-Barr, citomegalovírus e herpesvírus humano 6), vírus da gripe, rinovírus e adenovírus; vírus coxsackie; papilomavírus humano; vírus linfotrópico humano I; rubéola; sarampo e parotidite virótica.
- Dentre as infecções bacterianas encontram-se: tuberculose, sífilis, blenorragia (gonorréia), difteria, e legionelose.
- Com relação aos fungos, os mais presentes no dia-a-dia são: Candida, Fusarium, C/adosporium, Alternaria e Penicillium.
- As principais vias de disseminação dos microrganismos patogênicos são: o sangue do paciente infectado; gotículas de aerossol contendo saliva, secreções do periodonto e dente; contato direto com o paciente e equipamento contaminados e aerossol emitido pelas peças-de-mão contaminadas por microrganismos.
(...)
9.1- Legislação Trabalhista:
9.1.1- Conforme NR 15, anexo XIII, existe o enquadramento das atividades do Autor com relação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%) respectivamente nas atividades de restauração dentária através da utilização de amálgama e ou resina fotopolimerizável.
- Amálgama: - Composição: mercúrio e prata
- NR 15: Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
- Resina fotopolimerizável:
- Composição: BIS-GMA (bisfenol glicidil metacrilat o) ou uma poliuretana.
- 4,4'-difenilmetano-bis(metacrilamida) (BisFenil), N,N'- hexametileno-bis(metacrilamida) (BisHexa), N ,N'- decametileno-bis(metacrilamida) (BisDeca) e N,N'-do decametileno-bis (metacrilamida) (BisDodeca).
- NR 15: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas
9.1.2- Conforme NR 15, anexo VII, existe o enquadra mento das atividades do Autor com relação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) na atividade de restauração dentária acrílica em virtude da expos ição à radiação não ionizante ultravioleta.
- NR 15: As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, e m decorrência de laudo de inspeção realizada no loc al de trabalho.
9.1.3- Conforme NR 15, anexo XIV, existe o enquadra mento das atividades do Autor com relação ao adicio nal de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelo Autor. - NR 14: Insalubridade de grau médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, amb ulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de us o desses pacientes, não previamente esterilizados)
9.2 - Legislação Previdenciária:
9.2.1 - Existe enquadramento nas atividades exercida s pelo Autor conforme Decreto nº 53.831 de 25 de Março de 1964, item 1.1.4, 1.2.8, 1.2.9, 1.2.11, 1.3.2 e 2.1.3.
9.2.2 - Existe enquadramento nas atividades exercida s pelo Autor conforme Decreto nº 83.080 de 24 de Janeiro de 1979, item 1.2.8 e 1.3.4.
9.2.3 - Existe enquadramento nas atividades exercidas pelo Autor conforme Decreto nº 2.172 de 05 de Março de 1997, item 1.0.15, 1.0.19 e 3.0.1.
9.2.4 - Existe enquadramento nas atividades exercidas pelo Autor conforme Decreto nº 3.048, de 06 de Ma io de 1999, item 1.0.15, 1.0.19 e 3.0.1.
Afasto, de início, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. Conforme se extrai do laudo, a exposição a 83 dB se dava apenas por uma hora diária. Nesse caso, mesmo para o período anterior a 05/03/1997, quando o limite era 80 dB, inviável a averbação, pois se tratava de nível de pressão sonora não exorbitante e de incidênica esporádica ao longo da jornada, mantendo-se o ruído dentro dos limites estabelecidos durante a maior parte do tempo.
No entanto, a exposição a agentes químicos e biológicos sofrida pelo autor durante o exercício das atividades permite o reconhecimento da especialidade, conforme se extrai da perícia realizada em Juízo.
No que diz respeito à avaliação de habitualidade e permanência, a jurisprudência não exige que a exposição se dê ao longo de toda a jornada, mas sim que se trate de traço característico das condições de trabalho, o que se observa na hipótese. Ressalto ainda, quanto aos agentes químicos, que se mostra correta a avaliação qualitativa realizada pelo perito, desnecessária a quantificação da incidência das substâncias. Confiram-se precedentes acerca destes pontos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a agentes químicos, biológicos e radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5007267-35.2014.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ANOTAÇÃO NO CNIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. QUÍMICO. AGENTES NOCÍVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. REGISTRO NO CNIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. O Cadastro Nacional de Informação Social é um sistema de dados mantido pela Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço e chegar a 35 anos de tempo de contribuição, desde que devidamente registrado no CNIS, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, APELREEX 5003976-11.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2014)
Assim, devida a averbação como especial dos períodos.
- 02/01/1998 a 31/12/1998
Neste período o autor trabalhou como dentista para a Prefeitura Municipal de Prudentópolis. O empregador emitiu PPP devidamente preenchido por profissional habilitado.
A descrição das atividades é a seguinte: "Atender, orientar pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, aplicação de anestesia, extração de dentes, diagnosticar e avaliar paciente e planejar tratamento; administrar o local e condições de trabalho, adotando medida de precaução universal e bio-segurança." Há registro de exposição a vírus/bactérias e medicamentos/vacinas.
Embora não estejam discriminados os vírus e bactérias a que o autor esteve exposto, considerando que se trata da mesma época, local e condições de trabalho, entendo que é possível se aproveitar as informações do perito judicial para reconhecer a especialidade deste vínculo, pela incidência dos agentes biológicos.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL
A sentença determinou a conversão de comum para especial dos períodos de 06/05/1975 a 31/05/1976 e 01/08/1975 a 29/04/1977, motivo de apelo pelo INSS. Ocorre que este acórdão está reconhecendo a especialidade destes períodos. Deste modo, fica prejudicada a apelação do réu no ponto.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Considerados os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, o autor conta com os seguintes períodos de atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo: 06/05/1975 a 31/05/1976, 01/08/1975 a 29/04/1977, 07/01/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/01/2008, 01/01/1996 a 12/03/2008 e de 02/01/1998 a 31/12/1998. A soma destes períodos, descontadas as concomitâncias, resulta em 29 anos e 5 meses.
Quanto à carência, a contagem realizada em sede administrativa apurou 363 meses, de modo que preenchido também este requisito.
Assim, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/03/2008).
ATIVIDADES CONCOMITANTES
No que diz respeito ao cálculo do benefício concedido, a parte autora pretende que o cálculo do salário-de-benefício das competências com atividades concomitantes se dê pela soma dos salários-de-benefício de cada uma das atividades, sem a incidência da regra prevista no art. 32 da Lei 8.213/1991.
Assiste-lhe razão.
Ao julgar embargos infringentes, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição. Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016)
No caso, a aposentadoria do autor tem data de início em 2008, de modo que deve ser adotada a sistemática da soma dos salários-de-contribuição.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço especial de 06/05/1975 a 31/05/1976, 01/08/1975 a 29/04/1977, 29/04/1995 a 31/01/2008, 01/01/1996 a 12/03/2008 e de 02/01/1998 a 31/12/1998, à concessão de aposentadoria especial desde a DER e à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.
De ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002953-70.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50029537020104047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GUINALDO ANZOLIN |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383179v1 e, se solicitado, do código CRC 599F97BE. | |
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