Apelação Cível Nº 5011976-26.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MORI ROBERTO TAVARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora postula a reafirmação da DER, com cômputo de contribuições posteriores a competência de 10/2010, até a data em que o segurado implementou 35 anos de tempo de contribuição.
Alega que o benefício "foi solicitado ao INSS em 22/11/2010 (DER) e foi concedido na forma proporcional, computando-se 34 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição, calculado até 31/10/2010. No entanto, conforme cálculo anexo, a Parte Autora implementou o tempo mínimo para a aposentadoria integral antes mesmo de ser finalizado o processo administrativo, o que constitui um equívoco na análise, porquanto não foi oferecida a melhor aposentadoria à Autora". Requer a reforma do julgado com provimento da demanda.
Juntadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
De tudo o que foi acima exposto, extrai-se que somente é cabível a reafirmação postulada se não houver direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original. Em outras palavras, se o segurado tiver direito à concessão de aposentadoria (integral ou proporcional, com ou sem o fator previdenciário) na data em que efetivamente formulou o pedido na via administrativa, não há que se reafirmar a DER.
A respeito do argumento da autora (de que a concessão posterior lhe seria mais benéfica), há que se observar que o dever de concessão do benefício mais benéfico, além de se tratar de regra administrativa, tem como marco temporal a DER (cabe ao servidor do INSS analisar qual o benefício mais vantajoso para o segurado no momento em que apresentou seu requerimento).
Vale ressaltar, ainda, que a alegada concessão de benefício mais benéfico sempre ocorreria com a reafirmação da DER caso houvesse direito nos dois momentos (na DER e em momento posterior): mesmo nos casos em que há incidência de fator previdenciário, a concessão em data posterior acarretaria redução deste e, consequentemente, aumento da RMI, o que tornaria necessário o deferimento compulsório de benefício no momento mais tardio possível (o que não faz nenhum sentido).
Assim, caso entendesse que o benefício concedido com DIB na data da DER não era o mais vantajoso, deveria o autor ter formulado pedido de desistência, com reafirmação da DER, na via administrativa e na época própria, ou até mesmo protocolado uma nova DER, sem efetuar o saque das parcelas na forma concedida.
Conforme artigo 12, § 5º, da Portaria 997 DIRBEN/INSS, de 28/03/2022, “Não concordando com a concessão na DER original, e desejando a reafirmação para data futura, limitada à DDB, esta somente será possível se não houver o recebimento dos créditos referentes ao benefício e nem o saque de PIS/FGTS, nos mesmos termos do pedido de desistência do benefício.”
Quanto ao aproveitamento das contribuições posteriores à DIB, em sessão realizada em 26 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários n. 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, n. 661.256, com repercussão geral, e n. 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014, quando afirmado que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro salientou que a Constituição da República dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Nos termos acima expostos, entendo que o pedido formulado pela parte autora enquadra-se na hipótese de desaposentação e carece de respaldo legal, devendo ser julgado improcedente.
Sinale-se que esta Corte já firmou entendimento que apenas em caso de não recebimento pelo segurado, de quaisquer valores referentes ao benefício deferido em requerimento anterior, seria possível o reconhecimento da desistência da aposentadoria deferida, o que não configura o caso dos autos. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOVO REQUERIMENTO. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da desistência à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. 2. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 da repercussão geral - aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário/ aposentadoria por pontos. (TRF4, AC 5012192-18.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)
Correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011976-26.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MORI ROBERTO TAVARES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO PBC. DESPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cômputo de contribuições vertidas posteriormente à DIB da aposentadoria representaria hipótese de desaposentação, já rejeitada pelo STF em sede de julgamento com repercussão geral (STF, RE 661.256 RG, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2016).
2. Mantida a improcedência da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5011976-26.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MORI ROBERTO TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
ADVOGADO(A): LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1358, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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