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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NO CNIS. TRF4. 5004797-77.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NO CNIS. 1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 2. Apelo improvido. (TRF4, APELREEX 5004797-77.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO
:
HELENA TAMBOSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NO CNIS.
1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579358v9 e, se solicitado, do código CRC C18C207A.
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Data e Hora: 22/07/2015 10:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO
:
HELENA TAMBOSI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96, nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho o pedido para o fim de incluir os valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96, da empresa Auto Viação Catarinense, observado o art. 32 da Lei 8213/91, nos termos da fundamentação, e na de pagar as diferenças devidas desde 13/08/05.
Correção monetária e juros incidirão na forma como vem decidindo o TRF/4ª R: haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º -F da Lei nº 9494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, C/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41 -A à Lei nº 8.213/91 (TRF4, REOAC 2005.71.08.008899-7, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data desta sentença (súmula 111/STJ).
Sustenta a autarquia que embora constem recolhimentos no CNIS, não juntou a parte autora qualquer sorte de documento contemporâneo aos fatos que comprovasse o período laboral vindicado. Requer seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Tenho que o apelo não comporta provimento.
Com efeito, o autor requereu a inclusão dos valores referentes ao período de 01/07/94 a 20/07/96 no cálculo da RMI. Administrativamente, tal período não foi reconhecido por não constar o registrado vínculo de trabalho na CTPS do segurado. Contudo, como bem dispôs o MM, Juiz a quo, os recolhimentos referentes constam no CNIS, pelo que devem integrar a contagem de tempo de serviço.
Saliento que os dados constantes do CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, a teor do disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 6.722/08), in verbis:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Assim, tenho que restou comprovada a existência de vínculo empregatício mantido pela autora no período de 01/07/94 a 20/07/96, com a empresa Auto Viação Catarinense, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004797-77.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50047977720134047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ABILIO DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO
:
HELENA TAMBOSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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