APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001051-52.2010.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULA MAGDALENA HARTMANN HATJE |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SÚMULA Nº 2 - TRF 4ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
3. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
4. São devidas as prestações decorrentes da revisão pleiteada não prescritas até a efetiva implantação da renda mensal revisada.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824592v5 e, se solicitado, do código CRC CB0A0222. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001051-52.2010.4.04.7116/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULA MAGDALENA HARTMANN HATJE |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, CONDENANDO o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir de 18/12/1996 (não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme constou da fundamentação) até 01/03/2003, e não pagas por ocasião da revisão administrativa, decorrente da aplicação da Súmula 02 do TRF 4ª Região, com reflexos na revisão do art. 58 do ADC
Restou a Autarquia condenada, ainda, a observar a atualização monetária das parcelas devidas pelo INPC acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Restou fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Tempestivamente apela o INSS. Em preliminar sustenta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício e a impossibilidade da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal. Quanto ao mérito alega indevida a aplicação da súmula nº 2 desta Corte ao benefício da parte autora. Por fim, sustenta a aplicação da Correção Monetária e juros de mora na forma do estabelecido na Lei nº 11.960/2009.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (NB 41/083309843-8 - DIB em 20.01.1988) mediante aplicação da Súmula nº 2 deste Regional. Nos termos da inicial, a parte ainda refere o objetivo financeiro pretendido no presente feito, como se vê da seguinte passagem, verbis:
Em primeiro lugar, cumpre salientar que pretende a parte autora somente o pagamento das parcelas vencidas até a data em que o INSS comprovar a revisão do benefício da parte autora...(Evento 3 INIC3, página 5)
Esses os contornos da lide a serem ressaltados em princípio.
DECADÊNCIA
Na espécie, não há falar em decadência do direito à revisão pretendida pela parte autora.
Com efeito, não obstante concedido o benefício da parte autora em 20.01.88, ainda que ajuizado o presente feito somente em 25.04.2008, não há como ser reconhecida a decadência. Tudo porque o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública - ACP nº 200171000385368/ RS -, em 18.12.2001, antes do transcurso do prazo decenal a contar da concessão, tendo por objeto a mesma matéria tratada nos autos, ou seja, pedido de revisão da RMI mediante aplicação da súmula nº 2 deste Regional.
Assim sendo, a contagem do prazo decadencial somente se inicia, novamente, a contar do trânsito em julgado da decisão final proferida na referida Ação Civil Pública, o que somente ocorreu em 03.02.2012 (consoante se verifica em consulta ao portal do STJ).
Outro não foi o entendimento deste Regional em situação análoga, como se vê do seguinte precedente deste Regional, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
2. Não há falar em decadência quando não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim, a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003772-25.2010.404.7003, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015)
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.
Contudo, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 200171000385368/RS, em 18.12.2001, versando sobre o mesmo tema, pacífico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 18.12.1996, consoante bem determinado na sentença recorrida.
Súmula nº 2 do TRF da Quarta Região
A discussão, portanto, versa sobre a revisão da RMI na forma do disposto na Súmula nº 2 desta Corte, que assim estabelece:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
A questão há muito encontra-se pacificada. Portanto, não há dúvidas sobre a procedência do pedido, uma vez concedido o benefício em 20.01.1988, ou seja, na vigência da CLPS.
A propósito a passagem da bem lançada decisão em declaratórios da sentença, quando o julgador a quo define as parcelas devidas em função da revisão deferida, verbis:
A embargante pede que seja esclarecido a partir de quando o Instituto Nacional do Seguro Social reviu administrativamente o benefício, se março de 2003 ou março de 2008.
A sentença embargada condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de diferenças devidas a partir de 18/12/1996 até 01/03/2003, tendo em vista a interrupção da prescrição pela ACP, a qual também foi causa determinante para a revisão administrativa. A data da revisão administrativa foi obtida junto às informações sobre benefícios da DATAPREV, anexadas à sentença (fls. 80-83)
O que se extrai dos documentos das fls. 38 e 41, é que o Instituto Nacional do Seguro Social efetuou, no ano de 2008, todas as pendências decorrentes da revisão efetuada a partir de março de 2003.
Assim, o último parágrafo da fl. 77 deveria ter a seguinte redação: Compulsando os autos, verifico, como já mencionado supra, que o Instituto Nacional do Seguro Social promoveu a devida revisão do benefício na via administrativa, a partir de março de 2003 mas sem pagamentos dos atrasados (documentos anexos, fls. 38 e 41). Resta, portanto, na presente demanda, verificar a existência de direito às parcelas relativas ao período que antecede a revisão realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (evento3- SENT26.)
Importante destacar, ainda, como bem refere o julgador a quo, que pelos documentos constantes dos autos (evento 3- OUT21), o INSS efetuou, em março de 2003, a revisão determinada no presente feito. Igualmente, se constata que foram efetuados os pagamentos, tão somente, das diferenças a partir daquela oportunidade. Logo, tem direito a parte autora, aos valores atrasados e não pagos na via administrativa, correspondentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (considerado aqui o ajuizamento da Ação Civil Pública), ou seja, os posteriores à 18.12.1996, e até a efetiva implantação da renda mensal revisada, ou seja, 01.03.2003, consoante demonstram os documentos acima mencionados.
No ponto, portanto, não merece reforma a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Conclusão
Merece provimento parcial o apelo do INSS e a remessa oficial para que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma da fundamentação.
Decisão
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824591v3 e, se solicitado, do código CRC AAC965D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 06/11/2015 09:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001051-52.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50010515220104047116
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULA MAGDALENA HARTMANN HATJE |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948125v1 e, se solicitado, do código CRC 9F7D5CF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:15 |
