| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019035-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELVA DE FÁTIMA POSSERA BETIATO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO.
O segurado tem direito à revisão do benefício previdenciário em razão do acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista aos valores dos salários-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290564v21 e, se solicitado, do código CRC 4A00FBC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019035-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | DELVA DE FÁTIMA POSSERA BETIATO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão.
A sentença reconheceu o direito à revisão da RMI do auxílio-doença NB 133.960.637-0 (DIB 30.08.2004) e da aposentadoria por invalidez NB 601.041.849-0 (DIB 23.09.2010) em função da alteração dos valores dos salários-de-contribuição pelo acréscimo de verbas reconhecidas no âmbito de reclamatória trabalhista (fls. 141-152).
Na apelação, o INSS sustenta que, tendo sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (02.10.2014), não há utilidade na condenação à revisão da RMI do auxílio-doença (de 30.08.2004 a 10.10.2004); que não foi produzida prova suficiente para demonstrar o vínculo previdenciário e as verbas salariais; e que, caso mantida a sentença, seja aplicada a sistemática de atualização dos atrasados prevista pela Lei 11.960/09 (fls. 157-164).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 169).
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Utilidade da ação quanto à revisão da RMI do auxílio-doença NB 133.960.637-0
Embora o ajuizamento de ação trabalhista tenha o poder de obstar (suspender) o curso do prazo prescricional (TRF4, AC 5009970-10.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015), no caso concreto, antes mesmo de o segurado propor a reclamatória - o que se verificou em 26.03.2010 - havia escoado todo o prazo prescricional da pretensão relativa a diferenças de revisão do auxílio-doença (concedido entre 30.08.2004 e 10.10.2004).
Ainda que a revisão não gere efeito financeiro para o segurado diretamente no auxílio-doença, a utilidade do provimento jurisdicional reside em que o recálculo da renda mensal inicial desse benefício (mais especificamente do salário-de-benefício) repercutirá na RMI da aposentadoria por invalidez - se entre os benefícios houver períodos contributivos (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 583.834).
Portanto, a apelação deve ser desacolhida no ponto.
Prova do vínculo previdenciário e das verbas salariais
O INSS sustenta que a sentença trabalhista não é apta, por si só, a demonstrar o vínculo previdenciário e as verbas salariais. Alega que deveria ter sido apresentada cópia integral da reclamatória trabalhista e, especialmente, do trânsito em julgado da decisão final.
É assente na jurisprudência que a sentença trabalhista, via de regra, não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS não tiver sido parte no processo. Todavia, ela consubstancia início de prova material do tempo de serviço/contribuição para a demanda previdenciária quando tiver se fundado em elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício do labor, exigindo-se, em princípio, corroboração por outros meios de prova.
No caso dos autos, o vínculo previdenciário em si não está em discussão (2000 a 2008), mas, sim, apenas as verbas trabalhistas que elevariam os salários-de-contribuição situados no período básico de cálculo dos benefícios.
Noto que a sentença trabalhista (fls. 27-32), confirmada pelo acórdão do TRT/12ª Região (fls. 33-47), reconheceu as verbas após ampla produção de provas (documental, testemunhal e pericial). Além disso, foram juntados cálculos trabalhistas e comprovante de recolhimento das contribuições sociais (fls. 49-93). Vale destacar, ainda, que, na contestação da presente demanda, o INSS não apontou nenhum fato que desabonasse a ação trabalhista, limitando-se a defender os salários-de-contribuição que constavam do CNIS e a ausência de outros elementos de prova (fls. 111-117). Ademais, o trânsito em julgado é aferível por simples consulta processual na Internet (de acordo com o site do TST, o último acórdão transitou em julgado em 04.06.2012).
Assim, as circunstâncias do caso concreto permitem inferir que a sentença trabalhista é suficiente para demonstrar o direito à revisão da RMI dos benefícios do segurado pelo acréscimo das verbas reconhecidas aos valores dos salários-de-contribuição.
Como bem apontou a sentença de primeiro grau, a correta verificação dos novos valores dos salários-de-contribuição deverá ser realizada por ocasião da liquidação de sentença, previa ou concomitantemente ao seu cumprimento.
Quanto aos demais pontos, a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento deste Tribunal, com a adequação aos consectários conforme critérios a seguir fixados:
Consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4).
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Conclusão
Mantém-se a sentença para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios NB 133.960.637-0 e NB 601.041.849-0, com base nos novos valores de salários-de-contribuição decorrentes da reclamatória trabalhista, a serem apurados em liquidação de sentença, pagando-se as diferenças desde a DIB de cada benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019035-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001055120148240071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELVA DE FÁTIMA POSSERA BETIATO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TANGARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336150v1 e, se solicitado, do código CRC 58E83856. | |
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