Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TRF4. 5000089-11.2015.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. São irrepetíveis os valores percebidos a título de concessão de antecipação de tutela, posteriormente revogada, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5000089-11.2015.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-11.2015.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARLI DE FATIMA AZEVEDO DO NASCIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação ordinária contra Marli de Fátima Azevedo do Nascimento, objetivando a cobrança dos proventos de auxílio-doença pagos entre 03.08.2009 e 19.06.2013, no montante de R$ 16.744,34, por força da antecipação de tutela deferida no processo nº 5002556-04.2012.404.7118, posteriormente revogada.

O pedido foi julgado improcedente pelo juiz, fundamentando que o assunto da irrepetibilidade dos proventos recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela já foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado da Súmula 51, sustentando a decisão que o INSS nada suscitou que pudesse desconstituir a presunção de boa-fé da segurada.

A sentença condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

O Instituto Previdenciário apela da sentença postulando sua reforma, a fim de que a segurada seja condenada ao ressarcimento dos valores que recebeu a título de antecipação de tutela, que foi posteriormente revogada. Alega que o STJ tem jurisprudência (Resp 1.384.418) no sentido de que não há boa-fé objetiva quando o segurado recebe benefício previdenciário concedido de forma precária por decisão judicial. Invoca o art. 115, inciso II, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 como fundamento legal para a cobrança em questão. Refere jurisprudência também do STF.

Sem contrarrazões, o processo eletrônico foi disponibilizado a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Assim, em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a necessidade de restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico.

Assim, são irrepetíveis os valores percebidos a título de concessão de benefício posteriormente revogado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537903v11 e do código CRC fdedaeba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:54


5000089-11.2015.4.04.7130
40000537903.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-11.2015.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARLI DE FATIMA AZEVEDO DO NASCIMENTO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS DE boa-fé PELO SEGURADO.

São irrepetíveis os valores percebidos a título de concessão de antecipação de tutela, posteriormente revogada, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537904v4 e do código CRC 5084b93a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:34:54


5000089-11.2015.4.04.7130
40000537904 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5000089-11.2015.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARLI DE FATIMA AZEVEDO DO NASCIMENTO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora