APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-13.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ITACIR BRUSCATTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. incidência do fator previdenciário. regra de transição. requisitos não atendidos.
O artigo 9° do EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-13.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ITACIR BRUSCATTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ITACIR BRUSCATTO, nascido em 25/05/1960, em face do INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a desconsideração do fator previdenciário no cálculo do benefício.
A sentença (prolatada em 01/03/2016 - Evento 15 - SENT1), reconhecnedo a falta de interesse processual do autor, julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões de apelo (Evento 20 - APELAÇÃO1), o autor sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício. Aduz que cumpre os requisitos da regra de transição, pois teria 35 anos de tempo de serviço e 53 anos de idade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Sentença não submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
O ponto controvertido no plano recursal restringe-se:
- à incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribução do autor.
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
I. Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, acima identificada, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário. Aduziu, em síntese, a impossibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo dos benefícios concedidos com base no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98. Requereu o pagamento das diferenças decorrentes da revisão. Requereu a assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos.
Foi concedida a AJG.
Citado, o réu contestou a ação. Arguiu a prescrição e contrapôs os argumentos da parte autora. Teceu considerações acerca da constitucionalidade do fator previdenciário. Postulou a improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. Fundamentação
Na petição inicial o autor argumentou que:
"5. A parte autora, não obstante possuir tempo de serviço para o aposento por ocasião da Emenda Constitucional 20/98, optou pela regra de transição, implementando o requisito etário dos 53 anos de idade, com 35 anos de tempo de serviço, bem como cumprindo o "pedágio" instituído pelo item "b" do inciso II do Art. 9º. A própria Autarquia, ao conceder o benefício, reconheceu o direito ao aposento com base nas disposições constantes da Emenda Constitucional nº 20/98, todavia com proventos proporcionais."
A partir disso, argumentou pela inaplicabilidade do fator previdenciário em razão da concessão do benefício com base na regra de transição.
Ocorre que: 1) o benefício do autor foi concedido com base na Lei n. 9.876/99 (eventos 1, CCON7, e 6, INFBEN2); 2) o autor contava com 49 anos de idade na DER (evento 6, INFBEN2).
Resta evidente que o benefício do autor não se enquadra na hipótese sob argumento na inicial, carecendo-lhe o interesse processual.
Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento ex officio e, assim, a imediata extinção do feito sem a resolução do mérito.
Na apelação, o autor repisa o argumento de que tinha 53 anos na DER, sendo que, conforme consta no documento INFBEN2 - Evento 6, sua idade era de 49 anos.
A Emenda Constitucional nº 20/98 ditou regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quais sejam:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inc. I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - O valor da aposentadoria proporcional equivalerá a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, tendo em vista que o autor nao possuía o requisito etário na data da DER.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-13.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50052851320154047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ITACIR BRUSCATTO |
ADVOGADO | : | EDUARDA GROFF TRENTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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