EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001937-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SOLANGE CAMPOS AZARIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297858v10 e, se solicitado, do código CRC 6972C2DB. | |
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| Data e Hora: | 03/04/2018 18:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001937-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SOLANGE CAMPOS AZARIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado (evento 59 - ACOR2):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
O INSS suscita contradição. Argumenta que não há direito à concessão do benefício no caso, uma vez que a parte autora exerceu atividade urbana durante longo período e que não restou comprovado e não houve prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos. Alega que trata-se de sentença proferida na vigência do CPC/73, devendo ser aplicado o disposto no art. 475, I , do diploma processual revogado. Aduz que tratando-se de sentença ilíquida e sem valor certo, está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária. Busca prequestionamento.
A parte autora suscita omissão no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. Alega ainda que a data correta da DER é 27/04/2011 e não 30/11/2011.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
O voto condutor, ao analisar a questão referente à prova da atividade rural, assinalou:
[...] MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, 'a', IV ou VII, assegurando 'aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício'.
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, 'para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural'.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/04/2011 e formulou o requerimento administrativo em 30/09/2011. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador, datada de 1970;
2) Certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão do autor como lavrador, dos anos 1971, 1976 e 2003;
3) Requerimento de matrícula escolar, constando a profissão do autor como lavrador, ano de 2008;
4) Declaração de ex-empregadora referente ao período de 1999 a 2011;
5) Certidão da Justiça eleitoral, informando a profissão do autor como lavrador, com data de 1986;
6) Extrato de Concessão de pensão por morte de natureza Rural, referente ao ano de 2003.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, conforme depoimentos transcritos abaixo:
Airton Luiz Azarias: Conhece o autor há mais de 30 anos. Que se conheceram trabalhando na Fazenda do Sr. Hélio. Que sabe que o autor trabalhou um curto tempo na usina como motorista rural.
Antônia Bachetti: Conhece o autor há mais de 20 anos, que ambos são trabalhadores rurais. Que já trabalharam colhendo algodão, amendoim e milho. Que há proximadamente 08 anos, catam milho juntos, que a metade do que catam fica para o dono da propriedade e a outra metade para os trabalhadores venderem. Que sabe que o autor trabalhou uns 03 ou 04 anos em Alto Piquiri em outros serviços.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que:
Começou a trabalhar com os pais desde os 07 anos de idade, plantando café, arroz, feijão, soja e milho. Que quando começou a trabalhar, a soja ainda era colhida à mão. Que trabalhou em atividade urbana por uns 03 ou 04 anos, mas que deixou a profissão porque ganhava mais como diarista. Que até hoje trabalha catando o milho que sobra nas propriedades, após a colheita com máquinas. Que esse milho colhido fica metade para o dono da terra e metade para quem colhe.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que retratam a sua vocação rural e de sua família, e constituem início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pelo autor no período de carência legalmente exigido e bem complementa os documentos apresentados, comprovando de modo suficiente a atividade rurícola da parte autora.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, tem-se que dizem respeito a curto período de tempo e se refere a período remoto, muito anterior ao período de carência, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. Além disso, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/09/2011.[...]
Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.
Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Constatada, no entanto, a contradição apontada quanto ao reexame necessário e, no que se refere a DER destacada pela parte autora, corrijo o acórdão, para alterar os tópicos, da seguinte forma:
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo(27/04/2011) até a prolação da sentença (01/10/2014), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/04/2011 e formulou o requerimento administrativo em 27/04/2011. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador, datada de 1970;
2) Certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão do autor como lavrador, dos anos 1971, 1976 e 2003;
3) Requerimento de matrícula escolar, constando a profissão do autor como lavrador, ano de 2008;
4) Declaração de ex-empregadora referente ao período de 1999 a 2011;
5) Certidão da Justiça eleitoral, informando a profissão do autor como lavrador, com data de 1986;
6) Extrato de Concessão de pensão por morte de natureza Rural, referente ao ano de 2003.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, conforme depoimentos transcritos abaixo:
Airton Luiz Azarias: Conhece o autor há mais de 30 anos. Que se conheceram trabalhando na Fazenda do Sr. Hélio. Que sabe que o autor trabalhou um curto tempo na usina como motorista rural.
Antônia Bachetti: Conhece o autor há mais de 20 anos, que ambos são trabalhadores rurais. Que já trabalharam colhendo algodão, amendoim e milho. Que há proximadamente 08 anos, catam milho juntos, que a metade do que catam fica para o dono da propriedade e a outra metade para os trabalhadores venderem. Que sabe que o autor trabalhou uns 03 ou 04 anos em Alto Piquiri em outros serviços.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que:
Começou a trabalhar com os pais desde os 07 anos de idade, plantando café, arroz, feijão, soja e milho. Que quando começou a trabalhar, a soja ainda era colhida à mão. Que trabalhou em atividade urbana por uns 03 ou 04 anos, mas que deixou a profissão porque ganhava mais como diarista. Que até hoje trabalha catando o milho que sobra nas propriedades, após a colheita com máquinas. Que esse milho colhido fica metade para o dono da terra e metade para quem colhe.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que retratam a sua vocação rural e de sua família, e constituem início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pelo autor no período de carência legalmente exigido e bem complementa os documentos apresentados, comprovando de modo suficiente a atividade rurícola da parte autora.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, tem-se que dizem respeito a curto período de tempo e se refere a período remoto, muito anterior ao período de carência, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. Além disso, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/04/2011.
De forma contrária, verificou-se que não há omissão quanto a majoração dos honorários, elencada pela parte autora.
Considerando que a questão não foi objeto da apelação, desnecessária manifestação expressa no acórdão acerca do ponto. A manutenção dos ônus sucumbencias fixados em primeira instância é decorrência lógica do julgamento efetuado pelo Colegiado.
Anoto que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários em sede recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC atual.
Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001937-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013214020118160042
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SOLANGE CAMPOS AZARIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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