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ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR IN...

Data da publicação: 17/12/2022, 07:01:01

EMENTA: ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE 11/11/2017. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 19, § 2º, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER EM PARTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. 1. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Considerando a manifestação de desinteresse da União em recorrer das questões do mérito da sentença (salário-maternidade, quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, a questão não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório no ponto. 3. Quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e habitualmente, nos termos do Tema 20 do STF, possui natureza salarial, devendo sofrer incidência contributiva previdenciária. (TRF4 5009132-61.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009132-61.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Produserv Serviços Ltda. — ME impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, objetivando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias do artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.121/91 e terceiros sobre os valores pagos sobre 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença (previdenciário e acidentário), aviso prévio indenizado, salário maternidade, as despesas decorrentes de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, verbas de representação e prêmios, considerando o marco prescricional a partir da competência 09/2015, bem como, no período contado do ajuizamento da demanda, assim como a compensação\restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC. (evento 1, INIC1)

A autoridade coatora prestou informação.

A liminar foi deferida em parte para o efeito de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 (cota patronal e SAT) e de terceiros sobre o auxílio-doença e acidente pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de licença do funcionário, aviso prévio indenizado, salário maternidade, auxílio-alimentação, ajuda de custo, diárias e prêmios.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Ante o exposto:

a) Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência do interesse de agir do impetrante no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas relativas a ajuda de custo e diárias de viagens, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e

b) Julgo procedente em parte o pedido e concedo em parte a segurança para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue à impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017 e, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo de Civil, em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação aos: (i) valores pagos nos 15 dias antecedentes ao auxílio doença/acidente; (ii) salário maternidade; e (iii) aviso prévio indenizado - ressalvado seus reflexos no 13° salário -, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Improcede a pretensão de não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas de represemtação e prêmios.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Custas ex lege.

Sentença publicada eletronicamente.

Sentença sujeita à reexame necessário.

Inconformada, a União interpõe apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de se reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22 da Lei n. 8.212/91, assim como das contribuições de terceiros, incidentes sobre valores denominados de auxílio-alimentação quando pago em pecúnia/dinheiro. Declara ainda que deixa de recorrer quanto ao auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017, salário-maternidade e aviso prévio indenizado, porquanto aplicáveis hipóteses de dispensa sobre os temas em questão. (evento 45, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal se absteve de emitir manifestação quanto ao mérito, observando que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, verificando que não envolve neste writ interesse público sob forma de direito transindividual, coletivo, individual, indisponível ou outro a atrair a atuação do Parquet.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, contudo, no caso concreto, a União, nas razões de apelação, informa que em relação ao salário-maternidade (art. 19, VI, “a”, da Lei n°10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016), quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 c/c art. 19-A, da Lei nº 10.522/2002), aviso prévio indenizado (Nota PGFN 485/2016) e auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017 (Solução de consulta nº 35/2019) deixará de recorrer, porquanto aplicáveis hipóteses de dispensa sobre os temas em questão.

Nesse sentido, assim prevê o art. 19 da Lei 10.522/2002:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

[...]

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

[...]

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Dessa forma, havendo manifestação da União, declarando seu desinteresse em recorrer quanto ao mérito dessa demanda nos pontos acima elencados, a sentença prolatada não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002.

Impõe-se, pois, o não conhecimento de parte da remessa oficial no relativo ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade, quinze primeiros dias que antecede o auxílio-doença e auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017. Passo a analisar a apelação da União e a parte conhecida da remessa oficial.

Vale-alimentação em pecúnia

Quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e de forma habitual, nos termos do Tema 20 do STF ("A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."), possui natureza salarial, devendo sofrer incidência contributiva previdenciária.

Por outro lado, se for pago em cartão ou tíquete, a incidência é ilegítima. Aliás, a Lei 13.467/2017 afasta expressamente a incidência da contribuição previdenciária.

O mesmo raciocínio aplica-se às contribuições destinadas ao SAT/RAT e aquelas a terceiros, porquanto têm a mesma base de cálculo que a contribuição previdenciária (cota patronal).

Reforma-se, pois, a sentença no tópico para reconhecer que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, ao trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Compensação

A impetrante tem direito à repetição do indébito (respeitada a prescrição quinquenal), mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

O direito de compensação também abrange os valores destinados ao SAT/RAT e terceiros.

Anoto, ainda, que devem ser observadas as determinações da Lei nº 13.670/2018, que alterou a redação do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, e acrescentou o art. 26-A à mesma lei, porquanto à compensação aplica-se a lei vigente por ocasião do encontro de contas.

Atualização monetária

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição/compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Prequestionamento

Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial e na parte conhecida, dar-lhe provimento e dar provimento à apelação da União para reconhecer legítima a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340706v57 e do código CRC 57660423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 5/12/2022, às 18:27:13


5009132-61.2021.4.04.7000
40003340706.V57


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:00.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009132-61.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

EMENTA

ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRéVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 19, § 2º, DA LEI Nº 10.522/2002. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER em parte. Contribuições Previdenciárias. auxílio-alimentação em pecúnia.

1. A sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

2. Considerando a manifestação de desinteresse da União em recorrer das questões do mérito da sentença (salário-maternidade, quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago em tíquete-alimentação ou vale-alimentação a partir de 11/11/2017), nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, a questão não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório no ponto.

3. Quando o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e habitualmente, nos termos do Tema 20 do STF, possui natureza salarial, devendo sofrer incidência contributiva previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial e na parte conhecida, dar-lhe provimento e dar provimento à apelação da União para reconhecer legítima a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340707v8 e do código CRC bd08eb6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 9/12/2022, às 17:48:10


5009132-61.2021.4.04.7000
40003340707 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009132-61.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PRODUSERV SERVICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA RECONHECER LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

Apenas ressalvo que compreendo que a atualização do indébito deve se dar a contar do mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior, na forma que determina o art. 73 da Lei 9.532/97.



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:00.

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