APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004938-83.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | LIRIA MARIA KLINGER |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
1. Comprovada atividade rural exercida, com início de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência.
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedente do STJ.
6. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER ou até o ajuizamento da ação originária o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que é indevido o benefício.
7. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736746v23 e, se solicitado, do código CRC B7AB672D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004938-83.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | LIRIA MARIA KLINGER |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso da parte autora em face de sentença que julgou sem resolução de mérito, por carência de interesse processual, o pedido de reafirmação da DER. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de atividade rural no período de 22/08/1968 a 14/03/1976 e de atividade especial nos intervalos de 21/02/1979 a 19/05/1979; de 06/03/1980 a 01/04/1980; de 16/02/1981 a 11/04/1981; de 01/02/1982 a 02/04/1982; de 23/01/1986 a 18/05/1986; de 11/05/1987 a 19/07/1987; de 03/02/1988 a 22/05/1988; de 22/05/1988 a 28/07/1989; de 14/02/1990 a 16/07/1990; de 10/12/1990 a 21/07/1991; de 20/01/1992 a 22/07/1992; de 01/04/1993 a 24/05/1993; de 14/06/1993 a 20/08/1993 e de 08/03/1994 a 22/07/1994, possibilitando a conversão pelo coeficiente 1,2.
A autora se insurge objetivando a análise de mérito do pedido de reafirmação da DER e o reconhecimento do exercício de atividade rural na ocasião em que, conforme alega, integrava o grupo familiar de seu sogro, períodos de 13/05/78 a 24/09/78; de 14/11/78 a 20/02/79; de 20/05/79 a 05/03/80; de 02/04/80 a 15/02/81; de 12/04/81 a 31/01/82; de 09/04/82 a 22/01/86; de 19/05/86 a 10/05/87; de 20/07/87 a 02/02/88; de 23/05/88 a 21/05/89; de 29/07/89 a 13/02/1990; de 17/07/90 a 09/12/90 e de 22/07/91 a 31/10/91, sob o argumento de que apresentou prova documental suficiente. Pretende ainda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que implementa os requisitos e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões e por força da remessa necessária, vieram os autos conclusos a essa Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período em que residia com seus pais, de 22/08/1968 a 14/03/1976 a nos intervalos de 13/05/78 a 24/09/78; de 14/11/78 a 20/02/79; de 20/05/79 a 05/03/80; de 02/04/80 a 15/02/81; de 12/04/81 a 31/01/82; de 09/04/82 a 22/01/86; de 19/05/86 a 10/05/87; de 20/07/87 a 02/02/88; de 23/05/88 a 21/05/89; de 29/07/89 a 13/02/1990; de 17/07/90 a 09/12/90 e de 22/07/91 a 31/10/91, de trabalho desenvolvido com a família do marido, segundo sustenta.
Em relação ao interregno de 22/08/1968 a 14/03/1976, para fazer prova de suas alegações, trouxe os seguintes documentos:
a) atestado escolar de frequência na Escola Municipal de Ensino Fundamental Nossa Senhora Aparecida II, até o ano de 1969;
b) escrituras públicas relativas a imóveis rurais, de que consta adquirente o pai da autora, qualificado agricultor, 1956, 1963, 1965.
c) certidão emitida pelo INCRA dando conta do registro de imóvel rural em nome dos genitores da autora, no período de 1965 a 2005.
d) ficha de associação do pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, de que consta a autora como dependente. 1965
e) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do genitor da autora, 1968 e 1969.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em justificação administrativa as testemunhas confirmaram o labor rural da parte autora e de sua família, cultivando produtos para sustento próprio e venda do excedente. Desse modo é devido o reconhecimento do período de 22/08/1968 a 14/03/1976 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
No tocante aos intervalos entressafra requeridos, entre 13/05/1978 e 31/10/1991, a parte alega ter desenvolvido as atividades no meio rural com a familia de seu esposo. Da análise dos autos, e considerando os documentos apresentados, em nome do sogro, verifica-se que efetivamente a família exercia as atividades de agricultura. Entretanto, não restou comprovada a participação da autora como integrante do grupo, no que diz respeito ao exercício do trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.
Cumpre salientar que o marido apresenta histórico contributivo como empregado desde 1975, e como tal, obteve seu benefício de aposentadoria.
O fato de um dos membros da família possuir renda diversa do meio campesino torna a atividade rural complementar e não substancial à subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar e, consequentemente, a proteção previdenciária independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entendo que esse é o caso dos autos, até porque os períodos intercalados de contrato de trabalho entre a autora e a empresa Varafumos, anotados em CTPS, demonstram que a fonte de renda do casal advinha principalmente das atividades urbanas desempenhadas, como bem fundamenta a sentença. Eventual auxílio por eles prestado na lavoura aos parentes, em momentos de folga, não configura trabalho em regime de economia familiar. É impossível o reconhecimento dos períodos entressafa postulados.
A sentença prolatada deverá ser mantida nesse ponto do pedido.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
7) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
8) Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
9) Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
9) No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
10) Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
11) Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
12) Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos trabalhados junto à Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda, de 21/02/79 a 19/05/79; de 06/03/80 a 01/04/80; de 16/02/81 a 11/04/81; de 01/02/81 a 02/04/82; de 23/01/86 a 18/05/86; de 11/05/87 a 19/07/87; de 03/02/88 a 22/05/88; de 22/05/88 a 28/07/89; de 14/02/90 a 16/07/90; de 10/12/90 a 21/07/91; de 20/01/92 a 22/07/92; de 01/04/93 a 24/05/93; de 14/06/93 a 20/08/93; de 08/03/94 a 22/07/94; de 01/03/95 a 26/06/95; de 04/03/96 a 25/06/96; de 03/03/97 a 06/03/97.
A Fim de comprovar a especialidade alegada das atividades desenvolvidas em referidos interregnos, foram apresentados formulários PPP ( ev. 1, OUT7, fls.2-3, ev. 15, PROCADM1, fls. 74- 76) e parecer técnico de atividade profissional, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (ev. 1, OUT7, fls. 4-5).
Conforme PPP emitido em 10/11/2005, nos períodos de 01/03/95 a 26/06/95, de 04/03/96 a 25/06/96 e de 03/03/97 a 06/03/97 a parte exerceu suas funções de alinhador de manilhas lotado no setor mesa alimentação, livre de exposição a qualquer agente nocivo. Desse modo, impossível acolher a pretensão do autor, no ponto.
No tocante aos lapsos de 21/02/79 a 19/05/79; de 06/03/80 a 01/04/80; de 16/02/81 a 11/04/81; de 01/02/82 a 02/04/82; de 23/01/86 a 18/05/86; de 11/05/87 a 19/07/87; de 03/02/88 a 22/05/88; de 22/05/88 a 28/07/89; de 14/02/90 a 16/07/90; de 10/12/90 a 21/07/91; de 20/01/92 a 22/07/92; de 01/04/93 a 24/05/93; de 14/06/93 a 20/08/93; de 08/03/94 a 22/07/94, de trabalho exercido no setor picking, é de se reconhecer a especialidade das atividades então desenvolvidas, levando-se em conta a conclusão do parecer técnico pela submissão à média de ruído que extrapola o limite de tolerância imposto pelo decreto vigente, nos termos da fundamentação.
Portanto, a sentença deve ser mantida para fins de reconhecimento da atividade especial.
Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998
Acerca do tema, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo após 1998, permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Dessa forma, a sentença não merece reparos no ponto.
Do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de22/08/1968 publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev. 15, PROCADM1, fls. 83-87), a parte autora possui até a DER, 22 anos, 9 meses e 20 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Do pedido de reafirmação da DER
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER. Por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.
Em suma, o pedido de reafirmação da DER deve ser apreciado no mérito. Nesse ponto merece reparo a decisão de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cômputo de tempo de contribuição posterior à DER, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
A jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
No caso, somando-se o tempo de contribuição efetivamente reconhecido até a DER (administrativamente e judicialmente) aos periodos trabalhados entre a data de entrada do requerimento e a do ajuizamento do processo, a parte conta com 29 anos, 1 mês e 19 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria postulado. Dito isso, não é devido o benefício à autora.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, configurada hipótese de sucumbência recíproca, pelo que restam devidamente compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/1973.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportados por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da AJG. Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004938-83.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50049388320154047111
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LIRIA MARIA KLINGER |
ADVOGADO | : | GECINTA TEREZINHA KERN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2160, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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