APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000363-85.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | FRANCISCO FRONZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Presente início de prova material hábil a embasar o reconhecimento o período postulado, o pedido deve ser conhecido. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A atividade de professor era considerada penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 5. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 6. Comprovado o exercício da atividade de professor cabe reconhecer tempo especial e converter. 8. Não comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91, deve ser averbado o tempo reconhecido em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar a decisão proferida, mantendo o reconhecimento do labor rural e especial da parte autora e a averbação de tais períodos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029944v5 e, se solicitado, do código CRC DB478B0D. | |
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| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000363-85.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | FRANCISCO FRONZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17.03.1977 a 01.02.1978, 01.03.1978 a 31.03.1978, 10.01.1996 a 31.12.1996 e o dia 01.05.1978, em face da falta de interesse de agir da parte autora;
b) resolvo o mérito do processo com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os demais pedidos da parte autora para fins de:
b.1) reconhecer e computar, em favor da parte autora, a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25.06.1963 a 31.12.1965;
b.2) reconhecer e computar, em favor da parte autora, a atividade especial, relativa aos períodos 01.03.1976 a 16.03.1977, de 01.04.1978 a 30.04.1978 e de 02.05.1978 a 28.02.1979, mediante conversão pelo fator 1.4.
Determino ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, a fim de que seja somado ao tempo reconhecido administrativamente em caso de novo requerimento do benefício.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (art. 21 do CPC e Enunciado 306 da Súmula do STJ).
O INSS está isento do pagamento das custas (art. 4º, incisos I, da Lei n. 9.289/96), e aquelas devidas pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça (evento 03).
Havendo recurso voluntário tempestivo, tenho-o por recebido no duplo efeito. Após, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Uma vez apresentados os eventuais recursos e as contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor recorre postulando a averbação dos seguintes períodos como especial (laborados pelo Recorrente como professor): de 01/03/1983 a 22/05/1990; e de 23/05/1990 a 28/04/1995; concedendo ao demandante ao final, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto de atividade rural
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 25.06.1963 a 31.12.1965, como laborado no meio rural, em regime de economia familiar.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
A parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar no período de 25.06.1963 a 31.12.1965.
É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário'.
A título de prova material do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Rio do Sul, relatando ter o autor laborado na atividade rural no intervalo de 1963 a 1965 (evento 06, PROCADM2, pág. 26);
- Declarações de terceiros relatando ter o autor laborado no intervalo de 1963 a 1965 (evento 06, PROCADM2, pág. 27/30);
- Certidão de nascimento de irmã do autor (Alice Fronza), registrada em 1944, qualificando seu genitor como lavrador (evento 01, OUT8, pág. 01);
- Certidão de nascimento de irmão do autor (João Fronza), registrado em 1937, qualificando seu genitor como lavrador (evento 01, OUT8, pág. 02);
- Certidão de nascimento de irmão do autor (Arlindo Fronza), registrado em 1943, qualificando seu genitor como lavrador (evento 01, OUT8, pág. 03);
- Certidão de nascimento de irmã do autor (Aparecida Fronza), registrada em 1945, qualificando seu genitor como lavrador (evento 01, OUT8, pág. 04);
- Certidão de nascimento de irmã do autor (Lourdes Fronza), registrado em 1947, qualificando seu genitor como lavrador (evento 01, OUT8, pág. 05);
- Registro escolar em nome do autor, relativo à 4ª série do primário, qualificando seu genitor como agricultor, datado de 15.12.1964 (evento 01, OUT8, pág. 07);
- Registro escolar em nome do autor, qualificando seu genitor como agricultor, datado de 02.03.1965 (evento 01, OUT8, pág. 09);
- Registro escolar em nome do autor, qualificando seu genitor como agricultor, datado de 03.03.1966 (evento 01, OUT8, pág. 10);
- Benefício previdenciário recebido pelo genitor do autor a partir de 01.01.1972 como trabalhador rural (evento 01, OUT8, pág. 12).
Consta, ainda, justificação administrativa (evento 19), onde foram ouvidas três testemunhas apresentadas pela parte autora. A primeira, Virgílio Dolzan, disse ter sido vizinho do autor na localidade de Itoupava, Rio do Sul, o conhecendo desde quando era criança, sabendo que ele sempre trabalhaou na lavoura junto de seus pais e 10/12 irmãos, em terras pertencentes aos pais do autor, que mediam cerca de 25/30 hectares, onde plantavam fumo, milho, feijão e criavam vacas, porcos e galinhas. Destacou que o fumo era comercializado com fumageiras e os demais produtos serviam para consumo da família. Mencionou que aproximadamente em 1965 o autor foi estudar em Rio do Oeste, em colégio interno, não mais retornando à agricultura.
A segunda testemunha, Luiz Marconcini, da mesma forma disse ter sido vizinho do autor ainda na infância, sabendo que ele trabalhou na lavoura com os pais e irmãos desde os 12/13 anos de idade em terras próprias, plantando fumo, milho, arroz e criando alguns animais, comercializando parte da produção. Confirmou que aos 15/16 anos o autor deixou o meio rural para estudar, não mais retornando à lavoura.
Por fim, Leandro Sborz, repetiu, em linhas gerais, as declarações das demais testemunhas.
Pelas provas produzidas nos autos, tenho que é possível o reconhecimento da atividade rurícola no período pretendido, já que há início de prova documental confirmado por prova testemunhal de que o autor manteve-se na atividade rural desde a infância até deixar a atividade rural para estudar em colégio interno. Outrossim, não se verificam dos autos indícios de que qualquer membro da família do autor se dedicasse à atividade urbana.
Por fim, importante destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já editou a Súmula 05 (sessão de 26.08.2003), considerando a possibilidade de reconhecimento da atividade rural no interregno aqui pretendido: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.'.
Desse modo, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar em relação ao período de 25.06.1963 a 31.12.1965.
A análise da atividade rural foi minuciosa, não merecendo qualquer reparo no ponto. Assim, adoto-a como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do tempo especial na atividade de professor/magistério
Busca a autora o reconhecimento da especialidade no período em que atuou como professora.
Especificamente, quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional nº 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08.07.1981, pois em 09.07.1981 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.
Ocorre que, a partir da referida emenda, os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64. Daí porque não pode subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. n.º 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto n.º 53.831/64, mencionando que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional de superior hierarquia, e, também, porque na data do requerimento administrativo não mais vigorava aquele Decreto (n.º 611/92). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE professor AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF.
1 - Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinária cede espaço frente à constitucional.
2 - Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF (...) (STJ, 6ª Turma, REsp nº 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000)
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 aplica-se o Decreto n.º 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Veja-se o acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. professor. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.
1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.
2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20/98:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Em decorrência disso, no presente caso, seria possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09-07-1981).
Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS. (ADI nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...) .(STF, ADI nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)
Nesse sentido, ainda, é pacífica a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. professor. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda (EIAC nº 2001.04.01.004775-3/SC, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 19-04-2007).
De outro lado, o professor ou a professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei 8.213/91.
Ainda acerca da atividade de professor na educação infantil, o STF, no julgamento da ADIN 3772-2, entendeu que 'a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar' e que 'as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal' (ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29-10-2008. DJe-059 de 27-03-2009).
Do caso em análise
A sentença sob análise acolheu parcialmente o pedido do autor, reconhecendo como especial o labor na condição de professor, e determinando a conversão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Período de 01.03.1976 a 16.03.1977 e de 01.04.1978 a 30.04.1978:
Consta da CTPS do autor (evento 06, PROCADM2, pág. 34) que, nesse intervalo, trabalhou ele na Associação Catarinense de Ensino, na função de professor.
O formulário PPP, juntado no evento 06, PROCADM2, pág. 14, indica que o autor lecionou junto à Associação Catarinense de Ensino, como professor de ensino superior.
Tal atividade é passível de enquadramento por categoria profissional (item 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) até 1981, devendo ser enquadrado os períodos em questão como especial.
Período de 02.05.1978 a 28.02.1979:
Consta da CTPS do autor (evento 06, PROCADM2, pág. 35) que, nesse intervalo, trabalhou ele no Instituto Maria Auxiliadora, na função de professor.
O formulário PPP, juntado no evento 06, PROCADM2, pág. 16, indica que o autor lecionou junto ao Instituto Maria Auxiliadora, como professor em sala de aula.
Tal atividade é passível de enquadramento por categoria profissional (item 2.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64) até 1981, devendo ser enquadrado os períodos em questão como especial.
Período de 01.03.1983 a 22.05.1990:
Consta da CTPS do autor (evento 06, PROCADM2, pág. 34) que, nesse intervalo, trabalhou ele na Fundação Universidade Regional de Blumenau, na função de professor.
O formulário PPP, juntado no evento 06, PROCADM2, pág. 17, indica que o autor lecionou junto à Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, como professor de ensino superior.
Com relação à atividade de professor, embora haja entendimentos em sentido contrário, adoto o posicionamento manifestado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão cujo voto transcrevo a seguir:
Considero que a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, mas não se confunde com atividade especial/insalubre. Nesse compasso, cabe ressaltar que com a Emenda Constitucional 18/81 os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos professores restaram fixados pela Constituição Federal, estando revogadas as disposições do Decreto 53.831/64. Dispôs a referida emenda:
'XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em função de magistério, com salário integral.' (grifei)
Daí não poder subsistir qualquer argumento de que o art. 292 do Dec. 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto 53.831/64, uma vez que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional, de superior hierarquia. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETIVANDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DILAÇÃOPROBATÓRIA.
1. A aposentadoria especial constitucional do professor não se confunde com as aposentadorias especiais, a quem se dirige a regra de conversão do §3º do art. 57 da Lei nº 8213/91.
(...)
(TRFG/4ª Região, 5ª Turma, AI 1999.04.01.002536-0/RS, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 06.10.99)
'PREVIDENCIÁRIO. OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE VALIDADE DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DO PROFESSOR SÃO DIVERSOS, NÃO PODENDO HAVER CONFUSÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS. PROFESSOR QUE NÃO POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO QUE TRABALHA EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PENOSAS. O LAPSO MITIGADO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR EXIGE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
1. O professor não possui direito líquido e certo a aposentadoria especial daquele segurado que trabalha em atividade insalubre ou penosa, já que o fundamento da validade constitucional da sua aposentadoria é diverso daquele, bem como a disciplina legal e regulamentar.
2. O interregno mitigado propiciado aos professores exige efetivo exercício em função do magistério, face o caráter excepcional da norma que impõe exegese restritiva.
3. Apelação que se nega provimento
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região/4ª Região, 5ª Turma, MAS 95.04.57642-7/RS, REl. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira (convocado), DJU 12.08.98)
Assim, como previu a Constituição Federal tempo diferenciado para a aposentadoria de professor (30/25 anos), que deverá ser integralmente nessa condição prestado, resta como impossível a pretendida conversão para atividade comum, por falta de previsão legal. Nesse esteio:
'É assegurada aposentadoria (...):
III - Após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.' (grifei)
CF/88, Art. 202
Dessa orientação não se afastou o legislador infraconstitucional, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 20:
'Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.' (grifei)
CF/88, art. 201, §8º
Aliás, note-se que não se trata de omissão involuntária, mas exigência de tempo exclusivo, coerente com a nova ordem constitucional de restringir a contagem de tempo ficto de trabalho (férias e licenças não gozadas...). Daí porque ou terá o professor aposentadoria integral aos 30/25 anos de magistério, ou não poderá realizar conversão diferenciada desse período para aposentadoria somada com outras atividades.
Nesse sentido inclusive já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial 'aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais'; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), 'no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.
2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem de tempo de serviço para aposentadoria sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de são Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. Precedente:ADI nº 178-7/RS.
(ADI nº: 755, RE 0195437/97-SP, TP, Mai, Rel Acórdão MAURÍCIO CORREA, DJ 06-12-96 PP-48707)
E mais claramente, julgando a inconstitucionalidade mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para a junção do tempo comum:
'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA O EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.'
(...)
3. NÃO É PERMITIDO AO CONSTITUINTE ESTADUAL NEM À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL FUNDIR NORMAS QUE REGEM A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA SOB REGIMES DIFERENTES, CONTANDO PROPORCIONALMENTE O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM FUNÇÕES DIVERSAS. (...)'
(STF. ADIN Nº 178, TP, REL. MIN, MAURÍCIO CORREA, DJ 26.04.96, P. 13112)
Assim, viável o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831/64, somente até 29-06-81 (véspera da promulgação da EC 18/81), não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.
(TRF 4ª Região, autos nº 1999.72.02.003309-8/SC, relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, DJU 30.10.2002).
Desse modo, tenho não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 29.06.1981.
Período de 23.05.1990 a 09.01.1996:
Consta da CTPS do autor (evento 06, PROCADM2, pág. 37) que, nesse intervalo, trabalhou ele na Fundação Universidade Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, na função de professor.
O formulário PPP, juntado no evento 06, PROCADM2, pág. 19, indica que o autor lecionou junto à Fundação Universidade Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, como professor de ensino superior.
Pelas razões já expostas no item anterior, tenho não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 29.06.1981.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no ponto, razão pela qual adoto-a como razões de decidir.
Como referido acima, não é possível o reconhecimento da atividade de professor como especial após 29/06/1981.
Do tempo de serviço da parte autora
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
Como o autor pede o reconhecimento da especialidade para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem a ser considerada é a que está no começo do processo administrativo. Como só tem a contagem na DER, refiz a contagem e deu 18 anos, 09 meses e 01 dias em 1998, 19 anos, 08 meses e 14 dias em 1999 e 30 anos, 04 meses e 15 dias na der (salva na minha pasta de contagens).
Com a solução até aqui esposada e o emprego do fator 1,4 para a conversão da atividade especial em comum, refazendo-se a contagem de tempo de serviço do autor (evento 06, PROCADM2, pág. 07/08), inclusive mediante a exclusão dos períodos já utilizados em Regime Próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição do autor passa a alcançar 20 anos e 25 dias até 16.12.1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98), 21 anos e 08 dias até 28.11.1999 (data imediatamente anterior à publicação da Lei n° 9.876/99, que criou o chamado 'Fator Previdenciário') e 31 anos, 08 meses e 11 dias até 30.08.2010 (data de entrada do requerimento administrativo).
Em 16.12.1998 e em 28.11.1999 a parte autora não fazia jus à concessão de aposentadoria, ainda que proporcional, pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo regime jurídico vigente entre a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99.
Em 30.08.2010 (data de entrada do requerimento administrativo), a parte autora até faria jus à concessão de aposentadoria proporcional pelo regime jurídico posterior à instituição do chamado fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99. No entanto, tal concessão também não se mostra devida, visto que em 30.08.2010, não havia sido cumprido o requisito pedágio estabelecido na alínea b do inciso I do § 1° do art. 9° da Emenda Constitucional n° 20/98, haja vista que não contava o autor com 40% de tempo adicional sobre o período faltante para atingir, em 16.12.1998, os 30 anos previstos (Conforme contagem em anexo). Veja-se que, então, a concessão seria de aposentadoria meramente proporcional, para a qual o requisito do pedágio não é dispensado.
Sem reparos, motivo pelo qual novamente a adoto como razões de decidir.
Assim, a decisão deve ser integralmente mantida, para o fim de determinar a averbação dos períodos de 25.06.1963 a 31.12.1965 (rural) e 01.03.1976 a 16.03.1977, de 01.04.1978 a 30.04.1978 e de 02.05.1978 a 28.02.1979 (especial), nos termos da sentença.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença (recíproca e proporcionalmente distribuídos) por força da sucumbência recíproca constatada.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
Custas suportadas pelas partes, na proporção da metada para cada uma. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Custas pela parte autora suspensa por força da AJG concedida.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento à apelação e à remessa necessária, porquanto, mantida a decisão proferida, fazendo jus a parte autora apenas à averbação do período de 25.06.1963 a 31.12.1965 (rural) e 01.03.1976 a 16.03.1977, 01.04.1978 a 30.04.1978 e 02.05.1978 a 28.02.1979 (especial).
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar a decisão proferida, mantendo o reconhecimento do labor rural e especial da parte autora e a averbação de tais períodos.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000363-85.2013.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50003638520134047213
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FRANCISCO FRONZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1202, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000363-85.2013.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50003638520134047213
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FRANCISCO FRONZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E ESPECIAL DA PARTE AUTORA E A AVERBAÇÃO DE TAIS PERÍODOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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