APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003921-59.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEGUNDINO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956121v4 e, se solicitado, do código CRC 75E30982. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 14:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003921-59.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEGUNDINO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs a presente ação de cobrança contra SEGUNDINO RODRIGUES DA SILVA, tendo por objeto quantias indevidamente percebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Segundo consta da petição inicial, no período de 05/2003 a 04/2006, os valores correspondentes aos benefícios previdenciários de nºs 31/129.105.911-0 (auxílio-doença) e 32/129.105.911-0 (aposentadoria por invalidez) foram pagos indevidamente ao Réu. O valor atualizado até 11/2013 corresponde a R$ 31.517,22 (trinta e um mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Segundo apuração do INSS, esses benefícios não poderiam ter sido pagos porque o segurado exerceu, durante o período em que recebia auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, atividade remunerada na empresa Madeireira Central Sul Ltda. - ME.
Instado a ressarcir os cofres públicos, o réu quedou-se silente.
Em sede liminar, o INSS postulou o bloqueio das contas bancárias, aplicações financeiras, bens imóveis e veículos. Pede seja declarada a existência do enriquecimento sem causa e o dever de o réu ressarcir o Erário, condenando-o ao pagamento do valor percebido. Juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a citação (evento 3).
Citado, Segundino Rodrigues da Silva apresentou contestação (evento 16). Alega a ocorrência de prescrição. Argumenta que trabalhou apenas alguns dias enquanto recebia o benefício previdenciário em razão de extrema necessidade financeira. Refere que é inconcebível a inscrição em dívida ativa de valor recebido a título de benefício previdenciário. Postula pela improcedência do pedido. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Houve réplica (evento 19).
Manifestou-se o Julgador "a quo" pela rejeição da a preliminar e, com base no art. 269, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa. Deferiu ao requerido o pedido de assistência judiciária gratuita. Não houve condenação em custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança dado que a má-fé resultou demonstrada.
É o Relatório.
VOTO
A sentença assim enfrentou a controvérsia:
(...)
2. Fundamentação
2.1 Da prescrição
No caso, incide a regra do Decreto nº 20.910/32 no tocante a prescrição, o qual dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Colaciono jurisprudência a respeito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido.' 8. Recurso Especial desprovido, divergindo do E. Relator. (STJ, 1ª Turma, REsp 751832/SC, Processo: 2005/0083090-1, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJU 20.03.2006, p. 20.775)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. 4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5048287-86.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014)
No caso, consoante cópia do processo administrativo, o procedimento tendente a apurar o recebimento indevido de benefício previdenciário teve início em 05/2007, quando do recebimento, pela parte interessada, do AR de notificação para apresentação de defesa (evento 01, PROCADM2, fls. 51/4). A Parte Ré apresentou defesa em 06/2007. A defesa foi examinada em 24/11/2008 (evento 01, PROCADM2, fls. 67/9). Em janeiro de 2009, o Requerido interpôs recurso (evento 01, PROCADM2, fls. 94/5), ao qual foi negado provimento, conforme decisão proferida em 16/10/2009 (evento 01, PROCADM3, fls. 15/6). Expedidas a carta informando ao segurado o valor devido e a GPS em novembro de 2009 (evento 01, PROCADM3, fls. 19/21). O segurado não foi comunicado formalmente acerca dessa decisão, uma vez que a correspondência enviada ao seu endereço não foi recebida (evento 1, PROCADM3, fls. 22/3). Apesar disso, o INSS considerou válida a comunicação do segurado (evento 01, PROCADM3, fls. 24/5).
Enquanto não se encerrar o processo administrativo de apuração e cobrança, não corre prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
No caso, considerando que o INSS ajuizou a presente ação em 12/11/2013, e que, no período de trâmite do processo administrativo (2007 a 2009), o lapso prescricional 'não correu', evidencia-se não estar configurada a alegada prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2.2 Do mérito
Trata-se de ação de cobrança, movida pelo INSS, contra beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), buscando a repetição de parcelas percebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez percebidas de 05/2003 a 04/2006. O pleito estaria lastreado em decisão administrativa reconhecendo a irregularidade da manutenção do benefício, uma vez que o segurado teria exercido atividade remunerada.
O segurado percebeu auxílio-doença (NB 31/129.105.911-0) no período de 06/05/2003 a 04/10/2004 e aposentadoria por invalidez (NB 32/506.415.444-1 de 05/10/2004 a 09/06/2010.
Ocorre que foi constatado, a partir de reclamatória trabalhista, que o Requerido exerceu atividade remunerada na empresa Madeireira Central Sul no período de 01/08/2000 a 07/04/2006.
O Autor sustenta, como tese defensiva, que trabalhou apenas alguns dias enquanto recebia o benefício previdenciário em razão de extrema necessidade financeira.
Observo que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não pode retornar voluntariamente ao trabalho, sob pena de cancelamento automático do benefício, consoante regra inserta no art. 46 da Lei n. 8.213/91, com aplicação por analogia ao auxílio-doença.
No entanto, o titular do benefício não precisa devolver os valores quando recebidos de boa-fé, conforme entendimento que segue:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DAIRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. 2. A fundamentação trazida no recurso tratou-se de questão de índole constitucional, portanto, incabível de apreciação no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Após as alterações trazidas pelo art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. No caso dos autos, considerando que a boa-fé deve ser presumida e que não há indícios, de que o impetrante tenha agido de má-fé, entendo ser possível a suspensão da exigibilidade do débito descrito no ofício da folha 17. Ademais, o INSS, nas informações sequer alegou que o impetrante tenha agido maliciosamente, o que demonstra que, de fato, houve erro administrativo não imputável ao impetrante. (TRF/4ª Região, 6ª Turma; RE 5002078.85.2010.404.7208/SC; DE 12/07/2012; Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha)
PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a exigência de devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na concessão de benefício. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF/4ª Região, Sexta Turma; APELREEX 5003197-05.2010.404.7104/RS; DE 12/07/2012; Relator João Batista Pinto Silveira)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS MONTANTES PAGOS EQUIVOCADAMENTE PELO INSS. 1. É inacumulável o benefício de renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício. Artigo 139, § 4º da Lei 8.213/91.
2. A cessação do benefício é ato conforme a Lei, sendo desnecessária a abertura de processo administrativo onde se assegure ampla defesa e contraditório, pois cuida-se efetivamente de mera verificação de fato superveniente à concessão do benefício assistencial e que torna legalmente inviável a continuidade da manutenção deste benefício , eis que a autora passou a receber benefício mais vantajoso e inacumulável.
3. Não devem ser restituídos à Previdência Social os valores recebidos a maior, não em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, mas justamente por presumir estar a parte segurada de boa-fé, tendo a má-fé que ser comprovada, o que não ocorreu.
4. Salvo nas hipóteses em que demonstrada de forma cabal o dolo do segurado em fraudar a Previdência Social - o que não restou provado nos presentes autos-, impossível a realização de descontos que importem em reduzir o benefício aquém do salário mínimo. (sublinhei)
5. Mantidas as custas e honorários advocatícios tais como fixados em sentença de primeiro grau. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar; DE 07/12/2007; Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)
No caso, em tese, a afastar a boa-fé está a alegação do INSS de que o Requerido exerceu atividade remunerada na empresa Madeireira Central Sul no período de 01/08/2000 a 07/04/2006, interregno em que recebia benefício por incapacidade.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
No caso, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 333, II, do CPC).
Entretanto, os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do Requerente, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos, considerando, os documentos anexados no processo administrativo, mormente aqueles que atestavam a existência de incapacidade na época em que concedido o primeiro benefício (evento 01, PROCADM2, fl. 13) e o parecer técnico de 27 de agosto de 2009.
Do referido parecer técnico é possível concluir que em períodos de agudização do quadro (leia-se da doença incapacitante) é possível a concessão do benefício por incapacidade (evento 01, PROCADM3, fl. 14, item 'b').
Ademais, não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
Logo, entendo ausente comprovação de má-fé pelo segurado. Dessa forma, não há que se falar, na hipótese, em devolução de valores percebidos, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e diante do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.
Gize-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.
Por todo o exposto, não se vislumbra má-fé do segurado na percepção do benefício, não se mostrando viável a repetição de parcelas percebidas.
No caso concreto, não há falar em presunção de má-fé, dado que presente o fato concreto do labor em período em que percebia benefício por incapacidade, tendo restado demonstrado, em reclamatória trabalhista, que desde o início da percepção sempre trabalhou, aliás, desde 2002 estava trabalhando.
Dessa forma sequer a alegação de que foi compelido a trabalhar porque estava desempregado e necessitando sustentar-se, como faz menção a sentença: "a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento" procede já que restou demonstrado em juízo que nunca se afastou da empresa.
Logo, não se trata das hipóteses em que se tem admitido o argumento como forma de afastar a má-fé.
Creio que o fato de ter ido a juízo buscar cobrança do empregador relativa a parcelas trabalhistas do período de 2000 a 2006 em que confessou ter trabalhado, é prova que supera a dúvida razoável do período laborado. Ressalte-se que até mesmos a população mais humilde tem consciência de que não faz jus a benefício por incapacidade na hipótese de ter condição laborais, justamente pela natureza do benefício percebido.
Nessa linha precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO.
Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
Cabe ao segurado comprovar a verossimilhança suficiente à antecipação da tutela para que sejam cessados os descontos.(AI nº0016518-33.2011.404.0000/RS, relatoria do Des. Fed. Rogério Favreto, DE de 09.03.2012)
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956120v3 e, se solicitado, do código CRC A063FD96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 14:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003921-59.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50039215920134047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEGUNDINO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSSA CRISTINA MARCHIORI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022111v1 e, se solicitado, do código CRC 1FCC046C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 03/12/2015 09:48 |
