Apelação Cível Nº 5016461-17.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIZANDRA GONCALVES TAQUES SARTORI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida de 23/11 /1970 a 17/05/1987, 08/12/1987 a 15/05/1988 e de 03/12/1988 a 05/06/1989, e do período em que teria trabalhado na condição de empregado, com anotação em CTPS, de 16/05/1988 a 05/12/1988 e de 05/06/1989 a 05/06/1989, bem como pugnou pelo reconhecimento dos períodos de e 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 04/01/2013 a 18/12/2017, laborados junto a Prefeitura Municipal de São João do Caiuá/PR como tempo de contribuição e a averbação dos períodos de 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 30/09/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/06/2016 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/12/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 30/11/2017 e de 01/03/2017 a 30/11/2017. Outrossim, quanto aos períodos de 18/05/1987 a 07/12/1987, 16/05/1988 a 02/12/1988, 06/06/1989 a 28/03/2005 requereu o reconhecimento do tempo de atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1.40. Ademais, requereu seja determinada a soma dos salários-de-contribuição, referente ao exercício de atividades concomitantes no PBC e, se for o caso, a reafirmação da DER.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/09/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 23/11 /1974 (a partir dos 12 anos de idade) a 17/05/1987, 08/12/1987 a 15/05/1988 e 06/12/1988 a 05 /06/1989, o que totaliza: 13 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, devendo ser expedida a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;
b) COMPUTAR o período já reconhecido administrativamente de 28 anos, 2 meses e 9 dias até a data da DER (05/06/2018);
c) NÃO RECONHECER os períodos especiais, quais sejam, 18/05/1987 a 07/12/1987, 16/05 /1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 05/06/1989, 06/06/1989 a 30/04/1997 e 06/06/1989 a 28/03/2005;
d) AVERBAR os períodos de 16/05/1988 a 05/12/1988 e de 05/06/1989 a 05/06/1989 para fins de carência;
e) NÃO RECONHECER os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004 a 31/12/2004 (integralmente) e 04/01/2013 a 18/12/2017 (parcialmente) laborado na Prefeitura Municipal de São João do Caiuá/PR para fins de tempo de contribuição;
f) DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço /contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (05/06/2018), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), nos termos da fundamentação, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável ao autor;
g) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da DER, em 05 /06/2018; A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03.03.2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11.02.2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Por fim, a partir de 09/12/2021, incidirá o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113: (...)
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas.
Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Ainda, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, portanto, não há que falar em remessa necessária. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
A parte autora apelou alegando que nos cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/1991, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, observando-se o limite do teto do salário de contribuição. Portanto, à luz de tql entendimento, pugna seja determinada a soma dos salários de contribuição, referente ao exercício de atividades concomitantes no PBC. ( )
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividades concomitantes. Soma dos Salário-de-contribuição. Tema 1070/STJ.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que para os benefícios concedidos após abril de 2003 não se aplicam as disposições do art. 32 da Lei 8.213/1991, devendo-se efetuar a soma dos salários-de-contribuição:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, 3ª S. Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.03.2016)
Assim, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1070 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes, verbis:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Desse modo, a parte autora tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário-de-contribuição o total dos valores vertidos por competência (sem aplicação do revogado artigo 32 da Lei 8.213/91), observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Honorários Advocatícios
Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646212v7 e do código CRC 5d139eac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 20:52:30
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5016461-17.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIZANDRA GONCALVES TAQUES SARTORI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. Tema 1070/STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646213v3 e do código CRC 73c7b65d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 7/2/2023, às 20:52:30
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5016461-17.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ELIZANDRA GONCALVES TAQUES SARTORI
ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:11.