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D.E. Publicado em 27/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-41.2013.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARICIA GALO |
ADVOGADO | : | Germano Ricardo Ebert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. RENDA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELO MENOR.
1. É devido o salário-família previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91 a segurado titular de aposentadoria por invalidez de valor mínimo responsável pela guarda de menor de idade que aufere pensão por morte dos genitores, ante a inexistência de restrição expressa no artigo 13 da EC 20/98.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213179v7 e, se solicitado, do código CRC 2BB387F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-41.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença, prolatada em 07-11-2012, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-família à autora, aposentada por invalidez e com a guarda da menor de idade P.G.V.
Sustenta, em síntese, que faz jus à prestação previdenciária, porquanto o seu benefício está dentro do limite legal, não devendo ser considerado o pensionamento obtido pela menor. Assim, como a autora é segurada de baixa renda, faz jus ao salário-família.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento em 09-01-2013.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença foi vazada nestas letras (fls. 48-50):
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê que, em seu artigo 7º, inciso XII, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei".
O art. 65, da Lei n. 8.213/91, especifica que "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66".
Por sua vez, o § 2º do art. 16 da citada norma prescreve que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Adiante, o art. 67 daquela norma dispõe que "o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento".
Como se observa pela leitura do texto constitucional, o benefício previdenciário do salário-família é destinado exclusivamente a amparar dependentes de segurado de baixa renda, de modo que tal restrição se deu partir da Emenda Constitucional n. 20/98, cujo art. 13 dispõe:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A mencionada regulamentação legislativa se dá por meio do art. 66 da Lei n. 8.213/91, que traçou os limites remuneratórios iniciais para a concessão do benefício em comento.
Atualmente, os parâmetros para aferir a condição de empregado de baixa renda se dá por meio da Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2012, segundo a qual o valor do salário-família será pago, para cada filho de até 14 anos incompletos ou inválido, no valor de R$ 31,22 para quem ganhar até R$ 608,80, e de R$ 22,00 para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05.
Logo, se o beneficiário aufere rendimentos superiores a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), não faz jus ao benefício pleiteado, por encontrar-se além do limite caracterizado como hipossuficiente para os fins pretendidos. Caso contrário, quantifica-se o valor do benefício de acordo com os parâmetros ali estabelecidos.
Com base em tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Desde logo, anoto que a menor P.G.V. é considerada dependente econômica da autora, haja vista que o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", de modo que a necessidade de se comprovar tal condição aplica-se somente ao enteado e menor tutelado, na forma do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, o relatório acostado à fl. 19 demonstra que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 108.026.550-0) no valor de R$ 721,94 (setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) desde 01.09.1998.
Ocorre que, pelo contido à fl. 17, observa-se que a parte autora também recebe o benefício n. 147.237.902-8, referente à pensão por morte concedida à menor P.G.V., em virtude do falecimento da genitora desta.
Referido benefício, cuja renda mensal importa em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), por certo é revertido aos gastos familiares da autora, a qual detém a guarda de fato e de direito da pensionista direta.
Logo, forçoso reconhecer que a autora não se enquadra na condição de segurada de baixa renda, haja vista que os seus redimentos familiares, excluídos ainda eventuais ganhos de seu companheiro, totalizam pelo menos R$ 1.343,94 (mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), superiores ao limite máximo previsto na norma de regência. Desta forma, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento." (Grifei).
Como se pode observar, a controvérsia está na inclusão da pensão por morte percebida pela menor que se encontra sob a guarda da autora para fins de configuração da hipossuficiência exigida para a concessão da benesse.
Entendo que assiste razão à recorrente, porquanto o texto constitucional não menciona rendimentos auferidos pelos dependentes do segurado, mas tão somente a renda do próprio segurado:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Todavia, o limite de renda previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98 vem sendo atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014;
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Como se pode ver, a norma difere do critério exigido em relação ao benefício assistencial pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Logo, inexistindo restrição expressa no artigo 13 da EC 20/98, é evidente que somente a renda do próprio segurado poderá ser examinada como critério de concessão do benefício.
Por conseguinte, no caso em tela, o valor da pensão por morte percebida pela menor em razão do óbito dos seus pais não infirma a hipossuficiência da demandante responsável pela sua guarda, devendo ser concedido o benefício previsto no art. 65, parágrafo único, da LBPS/91 desde a data do ajuizamento (18-07-2011), pois, consoante lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 910), em que pese ser pago em função da existência de dependentes, o benefício é devido ao segurado, e não ao dependente.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em aresto lavrado pelo ilustre Juiz Federal Daniel Machado da Rocha (RCI 2006.71.95.009888-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 29/11/2006):
[...]para fins de concessão de prestação previdenciária deve ser considerada sempre a renda do segurado, que é quem contribui para a previdência e cujas contribuições permitem o cálculo da prestação previdenciária e não a dos dependentes. Veja-se que, para fins de pensão por morte, a renda dos beneficiários indiretos só é relevante para fins de caracterização da dependência econômica e o emprego de um critério absolutamente diverso da tradição previdenciária só poderia ser fixado pela lei que, nesse caso, deveria prever um estudo sócio-econômico da família.
Ademais, como percebeu corretamente a Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, no seu voto vencido no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (RS E SC) Nº 2003.72.04.004939-1/SC, a adoção deste critério acabaria, em muitos casos, excluir indevidamente os dependentes do direito ao benefício:
"Acrescento, ainda, que adotando-se como critério para a apuração da condição de baixa renda os rendimentos dos dependentes, inúmeras serão as situações que se apresentarão em cada processo, ficando o Magistrado ao total desabrigo de um critério legal, universal, para aferir aquele requisito do auxílio-reclusão. Veja-se que, de regra, os menores não possuem rendimentos próprios. Já os cônjuges ou companheiros, na maior parte dos casos possuirão algum tipo de renda. Como aferi-la? Valem os conceitos de salário-de-contribuição? Se afirmativo, como fica o dependente que trabalha na informalidade? E se o segurado recluso possui patrimônio razoável (bens imóveis, veículos, ...) mas a esposa nunca desenvolveu qualquer atividade remunerada?
Há, ainda, outra situação. Os rendimentos dos dependentes devem ser somados, para fins de verificação do limite? Caso negativo, então os menores sem renda sempre farão jus ao benefício? Caso positivo, como resolver um caso onde o segurado recluso possui ex-esposa e atual companheira, ambas dependentes para fins previdenciário, a primeira sem rendimentos ou com baixa renda e a segunda com rendimentos elevados? E se ambas possuem rendimentos de 2 (dois) salários mínimos, que, somados, ultrapassam o limite legal? Por tudo, concluo que, em se tratando de benefício de natureza previdenciária, a verificação do preenchimento de seus requisitos só pode levar em conta o salário-de-contribuição do segurado. Repito que não estamos tratando de benefício assistencial, onde ao legislador é dado o poder de escolher a clientela abrangida."
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença para assegurar o salário-família desde a data do ajuizamento (18-07-2011).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder salário-família à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-41.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015767320118240042
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARICIA GALO |
ADVOGADO | : | Germano Ricardo Ebert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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