D.E. Publicado em 31/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Provimento à apelação para determinar o pagamento das parcelas não adimplidas a título de salário-maternidade, com correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184483v8 e, se solicitado, do código CRC CC45F8AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
FABRINA ANNONI WOLFARTH, nascida em 03/08/1980, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25/03/2011, postulando salário-maternidade em razão do nascimento de filho, em 21/12/2010.
Foi deferido o pedido de liminar, em 29/03/2011, sendo determinada a implantação do benefício, e ressalvado que os valores já vencidos deveriam ser cobrados através de execução de sentença.
A sentença (fls. 77-78), proferida em 14/03/2014, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado, pelo prazo de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/1991. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, nem fixação de correção monetária e juros, sob a alegação de que inexistiriam parcelas vencidas, "considerando que o pagamento ocorreu em antecipação de tutela". O julgado não foi submetido ao reexame necessário por o valor da condenação ser evidentemente inferior a 60 salários mínimos.
A autora apelou (fls. 81-85), alegando haver parcelas vencidas, uma vez que o INSS teria pago somente ôs valores posteriores à prolação da decisão antecipatória. Aduziu ainda que o valor pago foi calculado irregularmente sobre o valor do salário mínimo nacional, quando deveria ter sido fixado na forma estabelecida no Regulamento.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Conforme o extrato do INFBEN apresentado na fl. 68, o INSS cumpriu a ordem de antecipação, deferindo o benefício em 08/04/2011, com data de cessação em 19/04/2011. Foram pagos os valores referentes a 19 dias do mês de abril, pois a data de início de pagamento (DIP) é indicada como 1º/04/2011 (fl. 69). Portanto, tem razão a autora ao afirmar que somente parte dos valores devidos foi paga.
Quanto ao cálculo dos valores, conforme cópia do contrato de trabalho e registros do CNIS e da CTPS (fls. 12 a 16, 33 e 43), a autora esteve empregada entre 2005 e 2010, com remuneração superior ao salário mínimo. Nessas condições, o cálculo do salário-maternidade deverá ocorrer conforme disposto no art. 101, III, do Decreto 3.049/1999, que assim dispõe:
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
Não consta no processo indicação do valor sobre o qual foi calculado o salário-maternidade da demandante, que afirma ter sido sobre o valor do salário mínimo. Ao que tudo indica, esse foi realmente o cálculo efetuado pelo INSS, que se opôs à contraproposta de acordo feita pela autora (fls. 71-73), onde se requeria o cálculo do benefício com base nas disposições do Decreto 3.048/1999.
A autarquia, portanto, deve adimplir as prestações ainda não pagas por força da antecipação de tutela, calculando o montante da forma acima indicada.
Correção monetária e juros.
Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E, que entra no lugar da TR, índice considerado imprestável para recomposição da perdas geradas pela inflação (RE 870.947).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, seguirão os critérios utilizados na poupança, de acordo com o disposto na Lei 11.960/09.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-80.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016691420118210044
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FABRINA ANNONI WOLFARTH |
ADVOGADO | : | Franck Andrea Lang |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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