Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5023017-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:35:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Não comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade. (TRF4, AC 5023017-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023017-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
BENEDITA CIPRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Não comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278936v6 e, se solicitado, do código CRC 217124DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023017-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
BENEDITA CIPRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
BENEDITA CIPRIANO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/10/2011, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Ana Francisca de Lima, em 10/02/2008.
A sentença (evento 24 - SENT1), datada de 15/02/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG. Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora interpôs apelação (evento 30 - OUT1) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Ana Francisca de Lima, ocorrido em 10/02/2008 (evento 1 - OUT2).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, em 27/06/2002, constando a profissão do marido como lavrador, e a dela, do lar (evento 1 - OUT2 - fl. 10);
- certidão de nascimento da criança, em 10/02/2008, constando a profissão do pai como motorista, e da mãe como do lar (evento 1 - OUT2, fl. 11);
- Carteira de Trabalho da autora comprovando o trabalho rural nos registros:
* Data de admissão: 01/05/1984 Data de saída: 30/06/1984 - trabalhador rural (evento 1 - OUT2, fl. 13);
* Data de admissão: 04/07/1984 Data de saída: 30/10/1984 - trabalhador rural (evento 1 - OUT2, fl. 13);
* Data de admissão: 01/03/1986 Data de saída: 10/11/1987 - rurícola (evento 1 - OUT2, fl. 14).
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/10/2012 (evento 1 - OUT4), foram inquiridas as testemunhas Vicente Marques Filho e Maria Aparecida Oliveira da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Vicente Marques Filho, relata que conhece a autora há mais de vinte anos da Fazenda Cafelândia. Que ela é viúva e tem três filhos. O filho mais velho, que é casado, é do marido morto. Que tem dois filhos do Aristeu José de Lima. Que quando a Ana Francisca nasceu ela trabalhava na Fazenda Cafelândia, trabalhou até os oito meses de gestação e depois que ganhou a criança parou quatro meses. Era bóia-fria. Fazia serviço geral, carpia café, colhia café, quebrava milho. Recebia por semana através de recibo.
Maria Aparecida Oliveira da Silva declara que conhece a autora do trabalho, da roça há vinte anos da Fazenda Cafelândia. Na colheita de café, sempre trabalhou como bóia-fria, carpindo café, sempre na lavoura. Trabalhou durante os oito meses de gestação, parou quatro meses depois que a criança nasceu e depois voltou a trabalhar do mesmo jeito, recebia por quinzena. A autora é viúva e tem três filhos. A Ana Francisca é filha do último marido que não vive mais com ela.
Como se vê, não há início de prova material de atividade rural da autora, uma vez que os únicos registros nesse sentido, os vínculos registrados em CTPS, são muito anteriores ao período de carência. Embora o marido da autora tenha se declarado lavrador no casamento, em 2002, já exercia atividade de motorista quando do nascimento da criança, em 2008. Ainda que a prova testemunhal refira o desempenho de trabalho rural pela autora, é impossível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ. Mantém-se a sentença de improcedência.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da autora. Não se majora a verba honorária, porque não houve apresentação de contrarrazões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278673v8 e, se solicitado, do código CRC C642E075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023017-11.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022107320118160145
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
BENEDITA CIPRIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2221, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323376v1 e, se solicitado, do código CRC 14CF6FA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora