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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5005042-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não comprovado o alegado exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade. 2. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a conccessão de AJG. (TRF4, AC 5005042-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005042-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANAINA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não comprovado o alegado exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
2. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a conccessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301107v6 e, se solicitado, do código CRC 6E9FAA56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005042-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANAINA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
JANAÍNA DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/10/2013, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Ivan Vítor da Silva Soares, em 22/11/2012.
A sentença (Evento 29 - SENT1), datada de 14/10/2014, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99. O INSS foi condenado ainda, a implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias; ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 35 - PET1) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual por falta da realização do prévio requerimento administrativo, e requerendo ainda, a apreciação do reexame necessário.
O feito veio a este Tribunal, onde a sentença foi anulada de ofício, com base no regime da repercussão geral do art. 543-B do CPC e determinada a remessa do processo ao Juízo de origem para que adotasse as providências descritas na fundamentação. (evento 63 - OUT1).
O feito voltou à origem, onde, após a juntada da comunicação de decisão do requerimento administrativo (evento 112 - OUT2), foi proferida nova sentença (evento 117 - SENT1), datada de 04/09/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99. O INSS foi condenado ainda, a implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias; ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (evento 123 - PET1), afirmando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência e que os documentos são extemporâneos ao período de carência, período 2010 e 2013. Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária para um salário mínimo (Evento 129 - PET1).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Ivan Vítor da Silva Soares, ocorrido em 22/11/2012 (Evento 1 - OUT6).
No caso concreto, o requisito de comprovação de inicio de prova material pela parte autora não foi atendido. A demandante não apresentou sequer um documento onde a alegada condição de agricultora esteja comprovada. A certidão de nascimento (Evento 1-OUT6) não menciona a profissão dos pais. Por outro lado, o fato de o pai da criança ser empregado como ajudante de serviços gerais em uma usina de açúcar (Evento 1-OUT5) nada revela acerca da profissão exercida pela mãe. O reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal é inadmissível, nos termos da Súmula 149 do STJ. Sendo assim, deve ser reformada a sentença que acolheu o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de 10% sobre o valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa pela concessão de AJG (Evento 7). Em consequência, fica prejudicado o recurso adesivo, que versa sobre majoração de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300677v9 e, se solicitado, do código CRC 97FECBC1.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005042-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024511020138160167
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANAINA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/03/2018 21:56




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