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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5003716-72.2013.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. Tendo havido remuneração no período correspondente ao salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5003716-72.2013.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003716-72.2013.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003716-72.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SIMONE SOUZA DA FONSECA

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação (evento 248 do processo de origem).

A apelante alegou que recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS benefício de salário-maternidade em valor inferior ao devido, já que calculado com base em suas contribuições individuais, não levando em consideração os valores dos salários de contribuição do vínculo empregatício reconhecido posteriormente em ação trabalhista (evento 254 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

Considerando que a apelante requereu o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou proceder ao recolhimento das custas recursais.

Apresentada declaração de hipossuficiência econômica, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Gratuidade da justiça

A apelante requereu o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça.

Considerando que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), reconhece-se o direito da apelante à gratuidade da justiça.

Consequentemente, é dispensado o recolhimento das custas recursais.

Caso dos autos

A sentença relatou da seguinte forma a lide e a tramitação da ação:

Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de salário-maternidade.

[...]

O pedido foi extinto sem julgamento do mérito em primeiro grau, considerando a falta de interesse de agir quanto ao ponto, porém a decisão foi reformada em segundo grau, sendo determinado o prosseguimento do feito.

[...]

Após a prolação da sentença (evento 96), houve a interposição de apelação pelo INSS. O TRF4 reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora e determinou a baixa dos autos à origem, a fim de que a parte autora formulasse pedido administrativo de revisão do benefício.

A parte autora efetuou o requerimento de revisão do benefício em 22.12.2017, e a decisão da autarquia, indeferindo o pedido, foi anexada ao processo em 04.06.2018 (evento 178).

No evento 187 foi determinada a intimação do ex-empregador da autora, a fim de que prestasse informações acerca do pagamento de valores à autora no período correspondente ao salário-maternidade (15.10.2008 a 15.02.2009).

No evento 219, foi apresentado esclarecimento pelo ex-empregador da autora.

[...]

Vale referir, ainda, as seguintes constatações da sentença:

No caso em tela, a autora já recebeu o benefício de salário maternidade, porém em valor que considera aquém do devido, já que pago com base em suas contribuições individuais e não com base nos valores dos salários de contribuição do vínculo empregatício reconhecido posteriormente em ação trabalhista.

Nos autos do processo trabalhista nº 03745-2009-050-12-00-8, após a produção de prova documental e testemunhal, foi declarado por sentença o vínculo empregatício no período de 03.09.03 a 05.03.09. A existência deste vínculo não é questionada pela Autarquia.

Ao indeferir o pedido de revisão formulado pela parte autora (evento 178), o INSS sustenta, em síntese, que o período recolhido como segurada autônoma não pode mais ser computado como tal, haja vista que na ação trabalhista a autora declarou que era empregada neste período, de modo que o pagamento do benefício de salário-maternidade passaria a ser responsabilidade da empresa. Considerando também o reconhecimento da existência do vínculo empregatício da autora no período de 2003 a 2009, o recebimento do salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual no período de 15.10.2008 a 11.02.2009 teria sido indevido, segundo o INSS, pois a autora teria recebido o benefício da empresa e do INSS concomitantemente.

De fato houve o reconhecimento na Justiça do Trabalho de que o trabalho da autora no período de 03.09.2003 a 05.03.2009 não foi exercido de forma autônoma, mas sim na qualidade de empregada da empresa "Bradesco Vida e Previdência S.A". Ademais, foram declaradas nulas as contratações da autora por intermédio da empresa "Gemea Corretora de Seguros de Vida Ltda." (empresa criada pela autora para prestar serviço em agência bancária).

[...]

Alegação inicial da apelante

A apelante alegou que "a presente demanda já foi julgada procedente conforme o evento 96, sendo que o recorrido apresentou recurso arguindo apenas carência de ação por ausência de requerimento administrativo".

Pois bem.

Este Tribunal, ao analisar a apelação interposta pelo INSS em face da sentença do evento 96 do processo de origem, referiu que, "no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa, com interesse de agir, ingressar em juízo".

Foi reconhecida a "necessidade de prévio requerimento no âmbito administrativo, como condição para a propositura da ação judicial em relação à ação trabalhista", uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 28/01/2009 "e a ação trabalhista [...] foi julgada em 30 de junho de 2010" (eventos 3 e 15 dos presentes autos).

Desta forma, tendo sido reconhecida a necessidade de prévia análise administrativa do pedido, e considerando, ainda, a manifestação do INSS quanto ao mérito da demanda, e a reabertura da instrução probatória, tem-se que o juízo de origem, ao prolatar a sentença recorrida, não estava vinculado à fundamentação exposta na sentença do evento 96 do processo de origem.

Sendo assim, passa-se à análise das alegações da apelante quanto ao mérito da demanda.

Da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade

A Lei nº 8.213/91 assim definiu a responsabilidade quanto ao pagamento do salário-maternidade:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)

[...]

Deste modo, incumbe ao empregador o pagamento do salário-maternidade.

Todavia, o salário-maternidade permanece tendo natureza previdenciária e, caso a gestante opte por acionar diretamente o INSS, este deverá efetuar o pagamento do benefício.

Deve-se, entretanto, evitar a duplicidade de pagamentos, o que pode ocorrer caso a segurada tenha acordado receber do empregador a referida verba.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR. [...] 2. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade. (TRF4 5040904-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS. (TRF4, AC 5004240-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Análise do caso dos autos

Em razão do nascimento de sua filha (em 15/10/2008), a autora recebeu salário-maternidade no período de outubro de 2008 a fevereiro de 2009 (NB 80/148.965.887-1).

A sentença ressaltou que, "considerando a inexistência de exercício de trabalho na condição de autônoma, o benefício concedido pelo INSS seria indevido", mas que, "à época da concessão do benefício de salário-maternidade pelo INSS, a existência da relação de emprego ainda não havia sido reconhecida [...], razão pela qual naquele momento a concessão foi regular".

A autora afirmou que o benefício recebido decorreu dos "recolhimentos previdenciários que efetuava como trabalhadora autônoma", e sustentou ser devida a diferença entre os valores pagos pelo INSS e os valores decorrentes de cálculo feito com base nos salários de contribuição do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Alegou que, "conforme informações prestadas pelas empresas Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco S/A" (seus empregadores), "nunca recebeu qualquer valor à título de salário-maternidade originado do vínculo trabalhista reconhecido na ação trabalhista".

Todavia, conforme a sentença salientou, a autora "recebia um salário fixo todos os meses, que correspondia ao número de clientes que gerenciava em sua carteira", e recebeu remuneração mensal no período posterior à maternidade. Confira-se:

[...] observo que a parte autora recebeu comissões da empregadora no período correspondente ao salário-maternidade, conforme extrato apresentado pela empregadora no evento 40. Ademais, nos cálculos realizados na ação trabalhista (evento 233 - OUT 4), há o detalhamento dos valores recebidos a título de comissão pela autora, que constituíam a sua remuneração mensal. De acordo com as planilhas de cálculo, as verbas relativas a repouso semanal remunerado e adicional de hora extra das competências de 10.2008 a 02.2009 foram apuradas com base nas comissões que a autora recebeu nessas competências.

No depoimento prestado na ação trabalhista, a parte autora afirmou que se vendesse planos de previdência de pagamento único na agência bancária em que exercia suas atividades, recebia apenas a comissão do valor desta venda. Porém, caso vendesse planos de pagamento mensais, recebia uma comissão a cada pagamento mensal efetuado pelo cliente, comissão esta que estava embutida na taxa de carregamento do produto vendido. A parte autora destacou, ainda, que recebia um salário fixo todos os meses, que correspondia ao número de clientes que gerenciava em sua carteira.

Sendo assim, constata-se, de acordo com as conclusões da sentença, que, "tendo havido remuneração no período em que a parte autora pretende a concessão do salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de pagamento em duplicidade".

Em conclusão, a sentença é mantida.

Honorários recursais

A sentença dispôs:

Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tendo em vista que foi reconhecido o direito da apelante à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707357v97 e do código CRC 25a15020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:1


5003716-72.2013.4.04.7201
40001707357.V97


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003716-72.2013.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003716-72.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SIMONE SOUZA DA FONSECA

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.

Tendo havido remuneração no período correspondente ao salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707358v6 e do código CRC 6f14e87c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003716-72.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE SOUZA DA FONSECA

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1520, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

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