Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. ABONO ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5051633-93.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. ABONO ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. 1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do julgado. 2. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento. (TRF4 5051633-93.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051633-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GESSI LIMA DE MORAIS
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALARIO MATERNIDADE. ABONO ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do julgado.
2. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424805v3 e, se solicitado, do código CRC 91AD903C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051633-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GESSI LIMA DE MORAIS
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar quanto à concessão de gratificação natalina proporcional.

É o relatório.

VOTO
Os embargos declaratórios limitam-se a omissões quanto ao exame do abono anual em salário maternidade, do qual passo à análise:

Abono Anual
É devido o pagamento do abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
Desse modo, considerando que o próprio INSS passou a adotar automaticamente esse novo critério, expedindo normatizações que prevêem a inclusão do salário-maternidade dentre as espécies de benefícios que ensejam a percepção do abono anual na via administrativa, tenho que o pedido merece ser provido.

Conclusão

Assim, aclarando o julgado, consigno que a parte autora fará jus ao abono anual pretendido.

Neste contexto, os embargos de declaração são providos e atribuo-lhes efeitos infringentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424804v2 e, se solicitado, do código CRC E3CCE230.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051633-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024958820168210133
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GESSI LIMA DE MORAIS
ADVOGADO
:
rodrigo kowalski
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445797v1 e, se solicitado, do código CRC C79A2159.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora