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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ARTIGO 71-C DA LEI Nº 8. 213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEM...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ARTIGO 71-C DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste 2. Hipótese em que demonstrado o afastamento do trabalho, em observância ao disposto no artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991. 3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5011933-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011933-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA LAIS PEREIRA DE JESUS RODRIGUES

ADVOGADO: TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB PR045281)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Larissa Lais Pereira de Jesus Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade.

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS devido o reexame do julgado, ainda que de ofício. No mais, alega que a autora continuou a recolher contribuições previdenciárias regularmente, o que condiz com o exercício de atividade laborativa ininterrupta, não atendendo, assim, à exigência normativa do art. 71-C da Lei n. 8.213/1991. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária e compensação da mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373072v3 e do código CRC 107fc948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:25


5011933-42.2019.4.04.9999
40002373072 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011933-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA LAIS PEREIRA DE JESUS RODRIGUES

ADVOGADO: TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB PR045281)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 (quatro) salários mínimos, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do art. 496 do CPC.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Valentina de Jesus Rodrigues, em 12-11-2015 (evento 1-OUT7), e a qualidade de segurada da autora (evento 20), cinge-se a controvérsia ao afastamento do trabalho no período em que devido o benefício.

De fato, o artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido de a percepção do salário-maternidade estar condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício:

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Em vista disso, alega o INSS que devida a suspensão do benefício uma vez que a autora continuou a recolher as contribuições previdenciárias regularmente, o que demonstra o exercício de atividade laborativa ininterrupta.

Contudo, tenho como plausível a justificativa para referido pagamento indevido, por tratar-se de contribuinte individual e pelo alegado desconhecimento da norma legal.

Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas e convincentes no sentido de que a autora parou de trabalhar no sexto mês de gestação, por complicações de saúde, como a pressão alta e que após o nascimento da filha voltou a trabalhar quando a mesma estava com seis meses de vida (evento 56)

A testemunha Maria Paula da Silva afirmou: “(...) que conhece Larissa, é cliente dela; que ela é manicure; que no sexto mês de gestação ela já não atendeu mais porque estava com a pressão muito alta; que ela só voltou a trabalhar mais ou menos uns seis meses depois e nesse período ela não atendeu; que ficou mais ou menos um ano afastada; que não sabe se ela recolhia; que ela trabalhava na casa; que foi no finalzinho no ano de 2015 e começo do ano de 2016; que a criança nasceu em novembro de 2016; no sexto mês de gestação ela parou; que depois que ganhou o neném, seis meses depois ela entrou em contato com a gente e falou que estava voltando a fazer unha novamente; que ela ficou uns nove meses afastada.”

Já a testemunha Carina Cassiana Augusto informou: “(...) que conhece Leticia; que é vizinha dos avós dela; que ela é manicure; que nunca chegou a ser atendida por ela; que ela não pode atender o tempo que ela estava grávida a partir de seis meses; que ela trabalhou até o sexto mês daí ela ficou um tempo parada e voltou a trabalhar quando a menina já tinha seis meses; ela parou de trabalhar por problema de saúde pressão alta; que tinha que ficar de repouso; que sabe disso porque mora perto a sua mãe e o avós dela comentavam e também não via a movimentação de gente indo lá fazer; que não se recorda quando nasceu a filha dela; que mora com sua mãe e sua mãe é vizinha dos avós dela; que ela não mora com os avós; que ela mora próximo; que moram no conjunto erasse e ela no mantina; ela frequenta a casa dos avós; que ela parou por causa dos problemas decorrente da gravidez; que ela pagava o INSS e o marido dela com os avós ajudam a pagar no tempo que ela ficou parada; que ela trabalha na casa dela e ia na casa das clientes.

Nesse contexto, entendo demonstrado o afastamento do trabalho no período em que devido o benefício.

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de salário-maternidade a LARISSA LAIS PEREIRA DE JESUS RODRIGUES, pelo nascimento de sua filha Valentina, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373073v6 e do código CRC c1f48305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:25


5011933-42.2019.4.04.9999
40002373073 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011933-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA LAIS PEREIRA DE JESUS RODRIGUES

ADVOGADO: TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB PR045281)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. afastamento do trabalho. artigo 71-c da lei nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

1. Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste

2. Hipótese em que demonstrado o afastamento do trabalho, em observância ao disposto no artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991.

3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373074v4 e do código CRC f6339049.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:34:25


5011933-42.2019.4.04.9999
40002373074 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5011933-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA LAIS PEREIRA DE JESUS RODRIGUES

ADVOGADO: TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB PR045281)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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