
Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300149-13.2017.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSELI TIBES ALVES MASSANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 25).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que a sentença "excedeu os limites da demanda para também condenar a autarquia previdenciária a uma espécie de obrigação acessória à obrigação de pagar, qual seja, a de apresentar o cálculo dos proventos em atraso a serem executados".
Argumentou que "constitui ônus do credor, não do devedor, promover a execução do julgado, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do débito" (evento 33).
A autora sustentou que "os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados de maneira equitativa", uma vez que, "fixados da maneira que foram, são irrisórios".
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Apresentação de cálculos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
A sentença determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que "apresente o cálculo do montante da condenação".
Conforme relatado, o apelante sustentou que "constitui ônus do credor, não do devedor, promover a execução do julgado, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do débito".
Argumentou que, "nas hipóteses de credor economicamente hipossuficiente", "incumbe ao juízo, e não à parte adversa, prover os meios de assistir o jurisdicionado".
Pois bem.
A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil), já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial com base nos elementos de cálculo em seu poder.
Vale transcrever as disposições do artigo 524 do Código de Processo Civil:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
[...]
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
[...]
Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. [...] 6. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder. (TRF4, AC 5023008-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder. [...] (TRF4, AC 5019189-40.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. [...] 8. Não há impeditivo legal de que o INSS, nas ações previdenciárias, seja intimado para apresentar os cálculos, diante da hipossuficiência do particular. (TRF4, AC 5020840-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810). APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 6. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC. (TRF4, AC 5061767-83.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)
Desta forma, não assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em suas alegações.
Honorários advocatícios
A sentença, no ponto, dispôs:
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
A autora sustentou que "é premente a fixação de patamar mínimo a título de honorários advocatícios para a hipótese de a base de cálculo fixada na sentença mostrar-se muito baixa e culminar em honorários irrisórios".
Requereu, "alternativa e paralelamente ao percentual estabelecido na sentença, e para a exclusiva hipótese de a base de cálculo mostrar-se irrisória", a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AC 5006731-50.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/08/2020; AC 5002119-69.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/05/2020; AC 5063601-23.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24/09/2018.
Assim, nos termos dos referidos precedentes deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios no valor de 1 (um) salário mínimo na data do presente julgamento.
Ressalva-se, tendo em vista o requerimento formulado em apelação, que a autora poderá optar pela apuração do valor dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros da sentença.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve arcar com o pagamento de honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261534v56 e do código CRC c76402c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSELI TIBES ALVES MASSANEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
A sentença determinou que o INSS, após o trânsito em julgado, elabore os cálculos dos valores devidos. Contra tal decisão, apela o INSS, afirmando que não é ônus do devedor a apresentação dos cálculos de liquidação.
Concessa maxima venia, no ponto, divirjo do eminente Relator, que confirma a decisão de primeira instância.
A respeito do cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública a obrigação de pagar, assim estabelece o Código de Processo Civil (destacou-se):
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Vale dizer, não está vedada a apresentação das contas pela Fazenda Pública. Pelo contrário, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa-fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Todavia, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Nesse sentido os seguintes recentes julgados deste Colegiado, proferidos à unanimidade de votos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. apresentação de elementos pelo inss. obrigação.
O ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora, mas é possível a execução invertida. Se o INSS não apresentar os cálculos, deverá apresentar os elementos para sua realização, na impossibilidade de o credor obtê-los. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5007938-11.2020.404.0000, julg. 03-06-2020, unânime)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
7. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5012334-41.2019.404.9999, julg. 11-09-2020, unânime)
Dessa forma, deve ser afastada a obrigação para que o INSS apresente os cálculos dos valores devidos.
Quanto ao recurso da parte autora, acompanho in totum o preclaro Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos apelos.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357391v2 e do código CRC f31709de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSELI TIBES ALVES MASSANEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO
Encontra-se em discussão a legitimidade da ordem judicial contida em sentença e voltada ao INSS para que apresente cálculo para fins de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Com a devida vênia da divergência, acompanho o Relator.
De um lado, é inegável a assimetria de forças entre as partes. A parte autora detém a condição de beneficiária da justiça gratuita, é presumivelmente hipossuficiente em termos econômicos e informacionais. Também é possível identificar uma presunção de hipossuficiência digital, muito sentida nesses dias de distanciamento social imposto em razão da Pandemia da COVID-19. Já a parte ré detém o domínio das informações e o conhecimento preciso sobre o complexo arranjo normativo da legislação previdenciária.
Essa assimetria de forças encontrada no mundo real, se não equilibradas pelo juiz, pode implicar a internalização da diferença para o âmbito processual, podendo comprometer o atendimento das exigências relacionadas à igualdade processual e à paridade de armas.
Em sua excelente tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná, o juiz federal Artur César de Souza propõe uma nova leitura do princípio da (im)parcialidade do juiz em face do paradigma da “racionalidade do outro”, com o que chegou ao que denomina de “parcialidade positiva” do juiz como resposta às exigências de justiça do processo penal (SOUZA, Artur César. A “parcialidade positiva” do juiz e o justo processo penal).
Esse trabalho critica com contundência a visão meramente formalista, de vocação iluminista, correspondente aos postulados de neutralidade e imparcialidade do juiz, desenvolvendo, pela angulação humanística do processo, a figura do juiz positivamente parcial, que reconhece as diferenças sociais, econômicas e culturais das pessoas envolvidas na relação jurídica processual.
A incursão filosófica realizada na “parcialidade positiva” de Artur encontra terreno fértil no campo previdenciário. O “ativismo judicial probatório” como instrumento da paridade de armas é indispensável para a tutela do direito da segurança social:
A busca incessante por um processo justo e équo não convive com o postulado de inércia ou apatia de qualquer sujeito da relação jurídica processual. O juiz, muitas vezes, na incansável perseguição a um processo justo e équo, depara-se com o total desequilíbrio das partes na relação jurídica processual, o que poderá causar sérios prejuízos ao princípio da igualdade de armas. É dever do órgão jurisdicional zelar pela igualdade de armas (SOUZA, Artur César. A “parcialidade positiva” do juiz e o justo processo penal, p. 138).
A articulação da efetiva igualdade das partes – assegurada pelo juiz ao conferir igual chance de as partes dizerem e demonstrarem o que alegam – com a efetividade do contraditório manifesta a exigência de mecanismos “que possam compensar essa desigualdade congênita”, legitimando “maior atuação do órgão jurisdicional tanto no processo civil como no processo penal, uma vez que eventual atividade probatória ex officio não tem o condão, por si só, de ferir o direito fundamental ao juiz imparcial” (SOUZA, Artur César. A “parcialidade positiva” do juiz e o justo processo penal, p. 139).
Por outro lado, é preciso apontar que não se trata apenas de uma ostensiva assimetria de forças, mas da presença da Fazenda Pública em juízo, o que faz acentuar o seu dever de colaboração com o Estado-Juiz. Note-se que, no âmbito da tutela administrativa, inexiste dúvida no sentido de que
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (Lei 9.784/99, art. 37).
Diante dessa norma processual administrativa, nada de novo se impõe ao órgão previdenciário, a não ser a apresentação, também em juízo, de dados que estão registrados em seus próprios cadastros.
Outrossim, em se tratando de direitos indisponíveis, impõe-se ao INSS que impugne todo excesso de execução.
Diante disso, pergunta-se: Como a Procuradoria Federal poderá defender o relevante interesse públic, a não ser que previamente detenha e analise as informações que se encontram em seu poder? Diante disso, que sentido há em a entidade previdenciária trazer ao feito ditas informações apenas quando pretender impugnar o cálculo da parte credora? Ademais, não soa intuitivo que diminui a possibilidade de controvérsia, quando do cumprimento de sentença se dá a partir da elaboração do cálculo pela própria Fazenda Pública?
Por fim, é necesário apontar que o INSS se trata de um grande litigante e um litigante habitual, característica que só faz aumentar suas vantagens em relação aos atores processuais ocasionais.
Sobre o tema da, é clássico o estudo especulativo de Mar Galanter, sobre a a existência de uma desigualdade entre os atores processuais, em particular os litigantes habituais, que justamente pela característica da habitualidade, conseguem auferir vantagens estruturais, muito significativas no processo.
Dentre as vantagens dos litigantes habituais, tem-se uma que lhe define: ´"ele já teve e antecipa a litigância repetitiva, que corre poucos riscos com o resultado de qualquer caso e que possui recursos para perseguir seus interesses de longo prazo" (p. 47).
Poder ser citadas também, como vantagens estruturais dos litigantes habituais:
1) o conhecimento prévio dos mais diversos procedimentos de determinada área do direito;
2) desenvolvem expertise e têm pronto acesso a especialistas;
3) têm oportunidades para desenvolver relações informais facilitadoras com os encarregados institucionais;
4) gozam de reputação e de credibilidade do que os atores ocasionais;
5) podem jogar com as probabilidades, adotando estratégias calculadas para maximizar o ganho relacionado a uma longa série de casos, mesmo quando isso envolve o risco de perda máxima em alguns deles;
6) podem disputar tanto regras quanto ganhos imediatos, despendendo recursos [materiais ou pessoais, acrescentamos] a fim de influenciar a elaboração das regras relevantes por meio de métodos tais como o lobby (e a expertise que acumulam lhes permite fazê-lo persuasivamente;
7) também podem disputar as regras da própria litigância; (GALANTER, Marc. Por que “quem tem” sai na frente [recurso eletrônico] : especulações sobre os limites da transformação no direito / Marc Galanter ; organizadora e tradutora, Ana Carolina Chasin. – São Paulo : FGV Direito SP, 2018). p. 48-55)
Isso demanda pensar o acesso à justiça tendo em conta o desequilíbrio de poder entre os litigantes, de modo que, nesse contexto, afigura-se incensurável a ordem judicial para que o maio réu do Poder Judiciário apresente cálculo dos valores para cumprimento de sentença. Dessa forma, renovando vênia à divergência, acompanho o Relator. Ante ao exposto, VOTO POR ACOMPANHAR O RELATOR.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362544v3 e do código CRC b412def4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300149-13.2017.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil), já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial com base nos elementos de cálculo em seu poder.
2. De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261535v6 e do código CRC 379351d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSELI TIBES ALVES MASSANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1541, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS APELOS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5024216-63.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSELI TIBES ALVES MASSANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1581, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.