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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8. 213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCI...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. 2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. 3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. 4. Hipótese em que, após a perda da qualidade de segurado, descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses). 5. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência. (TRF4, AC 5008662-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008662-88.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000801-84.2019.8.16.0144/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOELMA DE MELLO BAGGIO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de salário-maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, condeno a ré a conceder em favor da autora, o benefício de salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada do requerimento, qual seja, 27/11/2018 (ev. 1.11).

DA CORREÇÃO MONETÁRIA: (...)

Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a contar da citação.
Pela sucumbência, CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais.
Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.
Compulsando os autos vislumbro ser dispensável o reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, interposta apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital.

O INSS apela postulando a reforma do julgado. Alega que não restou preenchida a carência necessária para o benefício (evento 41).

A parte autora apela postulando a majoração dos honorários advocatícios (evento 43).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

APELAÇÃO DO INSS

SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A questão controversa nos autos cinge-se à possibilidade de a parte autora, na qualidade de contribuinte individual, segurada obrigatória da Previdência Social, obter o benefício de salário-maternidade.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91, vigente à época, estabelece que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Ou seja, para fins de carência, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, que foge do presente caso. Destaca-se que a partir da Lei nº 9.876/99 o salário-maternidade foi estendido aos contribuintes individuais e facultativos.

Logo, de acordo com a legislação previdenciária, para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a requerente comprove a qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o período de carência quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. Ainda, com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, e, desde então, passou-se a exigir 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.

Assim, deve a autora comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto.

CASO CONCRETO

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de Deividi Miguel Baggio, nascido em 20/11/2018 (evento 1, CERTNASC10).

Sobre a questão aqui discutida, observo que a autora possuía vínculo empregatício até 28/02/2015 e verteu contribuições como contribuinte individual em 04 e 05/2016, mantendo a qualidade de segurada, mesmo sem recolhimentos (período de graça), até a 15/07/2017.

Comporta, aqui, a incidência do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”

Portanto, necessária comprovação de 5 (cinco) meses de carência, em conformidade com referido artigo.

No entanto, os demonstrativos juntados (CNIS, evento 12, OUT3, p.10 e Guias evento1, OUT9), apontam o pagamento de contribuições, como contribuinte individual, somente a partir da competência 6/2018, sendo as duas primeiras (6 e 7/2018) recolhidas com atraso, não podendo, portanto, serem consideradas para dar início ao período de carência de cinco meses de contribuição prévias ao parto.

É o que dispõe o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Assim, considerando que após a perda da qualidade de segurado a primeira contribuição em dia foi na competência de 08/2018 (evento 12, OUT3, p. 10), a autora, a partir da nova filiação, não preencheu, na data do nascimento do filho (20/11/2018), o período de carência exigido (cinco meses).

Desse modo, não é devido o benefício de salário-maternidade.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Considerando a reforma da sentença, prejudicada a análise do recurso da parte autora para majoração dos honorários.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, nos termos da fundamentação, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade.

Prejudicada a análise da apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852228v10 e do código CRC 1a607205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:27


5008662-88.2020.4.04.9999
40002852228.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008662-88.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000801-84.2019.8.16.0144/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOELMA DE MELLO BAGGIO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. artigo 27-A da Lei nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.

2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.

4. Hipótese em que, após a perda da qualidade de segurado, descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses).

5. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852229v5 e do código CRC 93b09066.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:27


5008662-88.2020.4.04.9999
40002852229 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5008662-88.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOELMA DE MELLO BAGGIO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

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