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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRF4. 0023905-70.2014.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial da requerente durante o período de carência, a autora faz jus à percepção do salário-maternidade. (TRF4, AC 0023905-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)


D.E.

Publicado em 13/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023905-70.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE DUARTE HASSE
ADVOGADO
:
Douglas Valerio Sens
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial da requerente durante o período de carência, a autora faz jus à percepção do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307853v4 e, se solicitado, do código CRC B2E52575.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023905-70.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE DUARTE HASSE
ADVOGADO
:
Douglas Valerio Sens
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação previdenciária (autos n. 0052-59.2012.8.24.035), ajuizada por Eliane Duarte Hase em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito do proceso, forte no art. 269, I, do CPC. Em decorrência disso:
a) Condeno o INSS a pagar à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade, durante o prazo de 120 dias, com início nos 28 dias anteriores ao parto, nos exatos termos do disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91.
b) Condeno a autarquia previdenciária requerida a pagar integralmente à parte requerente, de uma só vez, as quatro parcelas mensais vencidas, cada qual equivalente ao valor de um salário mínimo vigente na data de início do benefício (item a). A atualização monetária e a compensação da mora das parcelas vencidas deverão ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos, consoante os termos da fundamentação supra, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Condeno ainda a autarquia previdenciária requerida ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade, nos termos do art. 3, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados por equidade em R$ 724,0, a teor do disposto no art. 20, § 3º e 4º, do CPC.
d) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).
e) Decorrido o prazo legal para interposição de recurso voluntário, por se tratar de sentença líquida e com valor inferior a 60 salários mínimos, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que o marido da Requerente exerceu atividade urbana no período equivalente à carência exigida em lei para a concessão do benefício, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora; (b) no que tange à correção monetária e juros, alega a validade e aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 11.960-09, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09; (c) que a demandante não faz jus à concessão do salário-maternidade, uma vez que não teria preenchido os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para a outorga do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela Certidão de Nascimento de Kaiqui Valdoni Hasse, ocorrido em 30-04-2011 (fl. 11).

Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - omissis;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I a II - omissis.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (Parágrafo único com a redação dada pela Lei n.º 8.861, de 25-03-1994).
Com efeito, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29-11-1999.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).

Ressalte-se que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Do caso concreto

No presente caso, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto da sentença, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir (fls. 75/76):

"Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que realmente existem elementos de convicção suficientes para se dar guarida ao pedido da parte autora, pois o conjunto probatório demonstra que o INSS agiu de forma equivocada ao indeferir administrativamente o benefício previdenciário de salário-maternidade.

A comprovação da condição de segurada especial, na atividade rural, pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol é apenas exemplificativo, e bem ainda pelos demais meios de prova admitidos pela legislação processual.

Para atender aos requisitos legais, a autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 10.08.2007, dando conta que a autora e seu marido são agricultores (fl. 15).
b) Contrato de parceria rural, datado de 07.1.2006, no qual a autora e seu cônjuge figuram como parceiros para a realização do plantio de cebola e outras culturas agrícolas, com duração entre 30.05.2006 e 30.05.2010 (fl. 18).
c) Contrato de parceria rural, datado de 2.06.2010, no qual a requerente e seu cônjuge figuram como parceiros para a realização do plantio de cebola e milho, com duração entre 30.05.2010 e 30.05.2014 (fl. 19).
d) Notas de produtor rural em nome do esposo da parte requerente, emitidas entre 14.03.2009 e 01.02.2012 (fls. 48-54).

Outrossim, constado que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo afirmaram conhecer a parte requerente há alguns anos e, ainda, disseram que ela sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar e sem a ajuda de empregados ou de maquinário.
A testemunha Adenir Kuster afirmou, em síntese: Que sempre foi agricultor; que reside na localidade de Samambaia há aproximadamente 15 anos; que não é amigo nem parente da autora e do esposo dela; que é vizinho da autora há uns 10 anos; que viu a requerente grávida e conhece o filho dela; que a autora trabalhava na cebola e, inclusive, laborou até "pertinho de ter neném"; que o terreno no qual a autora trabalhava era da sogra dela; que só trabalhavam no terreno a autora e o esposo, e inclusive a própria testemunha às vezes ajudava; que a autora trabalhava apenas com "tobatinha"; que o sogro ajudava na agricultura; que a família retirava seu sustento da agricultura; que não sabe se a autora alguma vez trabalhou na cidade (mídia de fl. 62).

Por sua vez, a testemunha Haroldo Eger contou, em resumo: Que é agricultor há mais de 30 anos; que conhece a autora, mas não tem nenhuma relação mais íntima com ela e nem com o marido dela; que a autora é sua vizinha há aproximadamente 8 anos; que os terrenos ficavam em uma região rural; que a autora trabalhava na sogra dela, que se chama Irma Schusler Hase; que a requerente trabalha há muito tempo no terreno da sua sogra, plantando cebola; que Dona Irma não trabalha mais, pois é aposentada, mas a autora continua labutando na agricultura; que a autora trabalhou até "quase perto" do nascimento do filho; que trabalhavam apenas a autora e o marido dela; que fora da safra a autora e seu marido faziam "bicos" em outros terrenos, esclarecendo que essas atividades eram prestadas para outros colonos (mídia de fl. 62).

Por fim, a testemunha Marta Arnold do Amaral narrou em seu depoimento: Que atualmente está aposentada; que é vizinha da requerente; que a autora mora há mais de 8 anos da região; que a requerente e o marido dela trabalham na roça; que conhece o filho da autora; que a autora, quando estava grávida, trabalhou na roça em um terreno da sogra dela; que somente a autora e seu marido trabalhavam na agricultura, pois não tinham empregados e nem maquinário pesado; que presenciou a requerente trabalhando grávida; que avistava a autora na estrada indo trabalhar; que Dona Irma não ia junto trabalhar; que Dona Irma arrendou o imóvel apenas para a autora e seu marido; que produzem cebola e, esporadicamente, milho para dar para a criação; que na entressafra o marido da requerente trabalhava em depósitos e a autora em casa (mídia de fl. 62).

Como se vê, as provas documental e testemunhal encartadas ao processo demonstram, de forma contundente e inequívoca, que a parte autora realmente se enquadra na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.

Destaco ainda que o tão-só fato de o marido da autora exercer esporadicamente atividades urbanas (ver fl. 24) não é empecilho para o reconhecimento da condição de segurada especial da requerente, já que a remuneração auferida com o serviço urbano é bastante modesta (fl. 25) e, de tal forma, a atividade rurícola, a toda evidência, mostra-se imprescindível para garantir o sustento da entidade familiar.

A jurisprudência é firme nesse sentido, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, visto que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte. 4. Prenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora." (TRF4, AC 013413-53.2013.404.99, Sexta Turma, Relator Roger Raup Rios, D.E. 15/04/2014; destaquei)

Destarte, existindo no conjunto probatório contido nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, no sentido de que a autora exercia atividade rural, restam preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, o que demonstra ter sido indevido o indeferimento na via administrativa. É procedente, pois, o pedido inicial, e a concessão de salário-maternidade consiste, in casu, no pagamento de quatro mensalidades de um salário mínimo.

Quanto à data inicial do benefício, deve ser observado o atual entendimento do TRF4, que vem decidindo reiteradamente que, "o termo inicial do salário-maternidade decore de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade 'durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste.'" (TRF4, AC 001923-97.2014.404.99, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2014)"

(...)

Com relação ao abono anual, adoto como razão de decidir excerto do acórdão prolatado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, AC 00923-23.2013.404.99,Quinta Turma, D.E. 17/07/2013):

"Observo que o salário maternidade prevê a incidência de abono anual, nos termos dos arts. 120, do Decreto-Lei n. 3.048/199 e 345, da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010:

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto n. 4.032, de 2001)

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.
§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991 poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico.
Dessa forma, entendo ser devido o abono anual."

Na mesma direção:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/199, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/201." (TRF4, APELREEX 009387-12.2013.404.99, Sexta Turma, Relator Celso Kiper, D.E. 01/08/2013, destaquei)."
Por fim, cumpre referir que o fato de o marido da autora ter desempenhado concomitantemente atividades urbanas em parte do lapso carencial, e percebido remuneração em razão destes vínculos no valor de R$ 533,00 (competência 12/2010) e R$ 810,00 (competências janeiro/fevereiro de 2011) não afasta ipso facto a condição de segurada especial da demandante, pois ainda que considerada como trabalhadora rural individual sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.

Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem agora os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, a propósito, é clara:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

No mesmo sentido, é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

A propósito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora em regime de economia familiar, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.

Assim, havendo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a condição de segurada especial da autora, no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício, ou seja, nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento do salário-maternidade e do abono anual.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Desse modo, no que tange aos juros de mora, é de ser dado provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023905-70.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005225920128240035
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE DUARTE HASSE
ADVOGADO
:
Douglas Valerio Sens
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023905-70.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005225920128240035
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE DUARTE HASSE
ADVOGADO
:
Douglas Valerio Sens
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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