APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010026-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALINE EVANGELISTA SARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
Inexistindo início de prova material do labor rurícola no período de carência do benefício, improcede o pedido de concessão de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010026-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALINE EVANGELISTA SARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ALINE EVANGELISTA SARINHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária contra a INSS em 4jul.2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em8fev.2013 (Evento 1-OUT3).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de AJG.
A requerente apelou, alegando estar devidamente comprovado o exercício de atividade ruralem regime de economia familiar na propriedade de seu sogro.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou:
a) comprovante de inscrição de seu sogro, Domingos Paschoal da Silva, no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, como proprietário do Sítio Dois Irmãos, com área de 7,26 ha, situado no Município de Abatiá/PR, com data de 05fev.2008, com validade até 30jun.2009 (Evento1-OUT3);
b) nota fiscal de produtor, em nome do sogro da requerente, referente à venda de café em coco, datada de 23mar.2011 ((Evento1-OUT3).
No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada não pode ser considerada como início de prova material suficiente para embasar a pretensão formulada. Os documentos acima arrolados, além de estarem fora do período de carência do benefício, são anteriores ao casamento da requerente, ocorrido em 07jan.2012 (Evento1-OUT3), não podendo servir como indicativo de sua atividade rural. Ademais, nessa mesma certidão de casamento, e na certidão de nascimento do filho, ela qualificou-se como do lar, e seu marido, como funcionário público (Evento1-OUT3). Efetivamente, nos documentos anexados à inicial, há extrato do CNIS (Evento1-OUT4), onde consta que o esposo da requerente é funcionário da Prefeitura Municipal de Abatiá desde maio de 2008.
Nesse contexto, inexistindo início de prova material, seja do regime de economia familiar, seja da própria atividade agrícola alegada, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010026-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012980820138160145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALINE EVANGELISTA SARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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