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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5003673-05.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5003673-05.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003673-05.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SAIONARA PAVANATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que julgou improcedente o pedido de concessão de Salário-maternidade, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.

Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses que antecederam o parto de seu filho, restou comprovado pelos documentos acostados aos autos, corroborados pela prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do salário-maternidade

O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança - está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade devido às seguradas especiais esta disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91, :

O salário-maternidade devido à segurada especial está previsto nos art. 39 e 25 da Lei de Benefícios:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)

§ 1º - ...

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Saliente-se que a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

(...) (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

(...) (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

(...)

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

(...)

(EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012)

Do caso concreto

Da maternidade

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Gabriel Pavanatto da Silva, ocorrido em 10-02-2016 (Evento3-VOL1, p. 59).

Prova do exercício da atividade rural

Para comprovar o labor agrícola a autora juntou aos autos diversos documentos, destacando-se:

- Certidão de nascimento de seu filho, Gabriel Pavanatto da Silva, ocorrido em 10-02-2016, constado a sua profissão "do lar" e do genitor da criança a de vigilante;

- Notas fiscais de produtor em nome de seus genitores, referentes à comercialização de tabaco, datadas de 02-07-2015 e 15-01-2016;

- atestado médico concedendo o afastamento das atividades laborativas por 120 dias, a partir da cesariana, realizada em 10-02-2016;

- extrato do CNIS, em nome próprio, com registro de vínculo previdenciário com a Confederação Brasileira de Atletismo, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01-03-2011 a 31-12-2011, 01-02-2012 a 31-12-2012 e 01-05-2013 a 31-05-2013;

- declaração de nascido vivo de Gabriel Pavanatto da Silva, ocorrido em 10-02-2016, constando a sua ocupação habitual "do lar".

Os documentos em nome de terceiros, inclusive em nome do irmão/pais da autora, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, entendimento pacificado neste Tribunal com a edição Súmula n.º 73.

Embora as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado a condição de rurícola da parte autora, na entrevista rural a própria requerente admitiu não ter laborado nas atividades rurícolas, conforme se verifica das declarações prestadas na via administrativa (Evento3-VOL1, p.84):

A requerente alegou que não exerceu atividade rural; que somente seus pais que trabalham na lavoura. Afirmou que nasceu e se criou em Serrinha Velha - Segredo/RS. Afirmou que no ano de 2010 foi morar em Porto Alegre e treinar arremesso de peso, e somente retornou para a localidade em Serrinha Velha em outubro de 2015, mas afirmou que não pode trabalhar na lavoura depois que retornou porque o médico recomendou não trabalhar, devido a gravidez.

(...)

Informou que somente realizava serviços da casa, depois que retornou para Serrinha Velha, sendo que os serviços na lavoura não podia realizar.

Assim, do conjunto probatório produzido nos autos, não se pode concluir com certeza absoluta que a parte autora efetivamente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela legislação previdenciária, não restando comprovada a condição de segurada especial.

Dessa forma, não faz jus a parte autora ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, não merecendo reforma a sentença.

Das custas e dos honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal impõe-se a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, por incidência do disposto no art. 85, §11, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar a parte autora ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410740v12 e do código CRC d940dd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5003673-05.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SAIONARA PAVANATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. atividade rural não comprovada. ausência da QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410741v3 e do código CRC fb35bd69.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5003673-05.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SAIONARA PAVANATTO

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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