APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014774-78.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIELE RODRIGUES CESAR |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE.
1. A demonstração do exercício de atividade rural como boia-fria não prescinde de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material trazido aos autos.
2. Caracterizado cerceamento de defesa pela não produção de prova oral requerida desde a inicial da ação, a ensejar a anulação da sentença para o aperfeiçoamento da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963871v19 e, se solicitado, do código CRC F0A3D3FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014774-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DANIELE RODRIGUES CESAR |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (26/09/2013) que julgou improcedente ação ajuizada em 15/04/2010 visando à concessão de salário maternidade, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 200,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que a audiência para ouvida de testemunhas não se relizou porque mudou de endereço e de cidade, tendo pedido redesignação para outra data, o que não foi atendido pelo julgador singular. De qualquer forma, sustenta que trouxe documentos que constituem início de prova material e que comprovam sua condição e trabalhadora rural boia-fria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha em 11/12/2009 (evento 1, OUT1, fl. 10).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, a autora juntou os seguintes documentos, entre outros:
a) ficha de atendimento em unidade municipal de saúde, de 11/2009, em que está qualificada como lavradora (evento 1, OUT1, fls. 12/13);
b) ficha de atendimento em unidade municipal de saúde, de 04/2009, em que está qualificada como lavradora (evento 1, OUT1, fls. 14/15);
c) ficha de atendimento em unidade municipal de saúde, de 2005, em que está qualificada como lavradora (evento 1, OUT1, fls. 16/17);
d) certidão de casamento, em 1986, onde o pai está qualificado como lavrador (evento 1, OUT1, fl. 18);
e) CTPS da mãe da autora, com anotação de vínculos empregatícios rurais em 2001 e 2003 (evento 1, OUT1, fls. 19/21);
f) certidão de nascimento do filho, onde consta que seu pai, companheiro da autora, bem como esta, são lavradores (evento 1, OUT1, fl. 10).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Embora franciscana, os documentos juntados constituem início de prova material, sobretudo aqueles em nome da autora.
Contudo, não houve produção da indispensável prova testemunhal, sem a qual não é possível o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, tendo em vista não ter juntado nenhum documento que pudesse constituir prova plena.
Observo que por duas vezes a audiência não se realizou em função de dificuldades do Juízo; quando realizada, a autora não compareceu, segundo alega por ter fixado residência em outra cidade e não ter sido localizada por seu procurador. Ato contínuo, o feito foi sentenciado e julgado improcedente por falta de comprovação da atividade rural, inclusive por não terem sido ouvidas testemunhas.
Por tal razão, tenho que deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida, após o indispensável aperfeiçoamento da instrução processual, com a colheita da prova testemunhal requerida pela parte autora desde a inicial da ação.
Ressalto ainda, por oportuno, que no primeiro grau de jurisdição o INSS alegou não haver interesse de agir por falta de prévio ingresso na via administrativa, tendo o julgador a quo determinado que a parte diligenciasse e fizesse o requerimento perante a autarquia, que, ao final, indeferiu a pretensão (evento 1, OUT1, fls. 28/31, 42/43 e 48).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963870v15 e, se solicitado, do código CRC A5240D5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014774-78.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010800820108160105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DANIELE RODRIGUES CESAR |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022729v1 e, se solicitado, do código CRC 8287E510. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 02:03 |
