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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. QUALIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:04:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADA não COMPROVAda. 1. É devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Embora a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faça presumir, por si só, a fraude no contrato de trabalho, havendo elementos nos autos que demonstrem a simulação da relação empregatícia, fica prejudicada a presunção de veracidade da CTPS. 3. Não demonstrada a qualidade de segurada pela parte autora, não lhe é devido o benefício requerido. (TRF4, AC 5052733-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADA não COMPROVAda.
1. É devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Embora a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faça presumir, por si só, a fraude no contrato de trabalho, havendo elementos nos autos que demonstrem a simulação da relação empregatícia, fica prejudicada a presunção de veracidade da CTPS. 3. Não demonstrada a qualidade de segurada pela parte autora, não lhe é devido o benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253032v11 e, se solicitado, do código CRC 2EF108BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em 09-05-2017, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado pela parte autora, em razão do nascimento de sua filha em 12-11-2013, e do labor urbano como empregada doméstica, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Requer a parte autora a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta, em suma, que a qualidade de segurada encontra-se comprovada pela sua CTPS e pelo extrato do CNIS anexos, devendo ser reconhecido o vínculo registrado em CTPS entre a requerente e sua mãe, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula a concessão do salário-maternidade na condição de empregada doméstica.

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

Cabe ressaltar que às seguradas na condição de empregadas domésticas é dispensado o cumprimento de período de carência, com fulcro no art. 26, VI, da LBPS.

No caso dos autos, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Emily Teresa Nunes Moraes, ocorrido em 12-11-2013 (Evento 3 - PET7).

Para comprovação da qualidade de segurada, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, com anotações de contratos de trabalho como empregada urbana, nos períodos de 02-01-2012 a 01-03-2012 (junto ao Supermercado Treviso Ltda.), e de 01-07-2013 a 31-08-2013, como empregada doméstica, constando como empregadora a sua mãe. Conforme o extrato do CNIS em anexo (Evento 3 - PET17), foram recolhidas contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos

Inicialmente, há se destacar que a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não implica, por si, só a fraude no contrato de trabalho e a impossibilidade de reconhecimento para fins de concessão de benefício previdenciário. Assim, a inexistência do vínculo ou falsa relação de emprego deve ser cabalmente provada por quem alega.

A propósito a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CF-88 , ART-5 , INC-35. DEVIDO O BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE À DOMÉSTICA QUE CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA.
1. Desnecessário o exaurimento da via administrativa para provocação do Poder Judiciário.
2. É devido o salário maternidade à doméstica sendo requisito para tanto a contribuição para a Previdência Social.
3. O fato do empregador ser pai do filho da segurada não exclui o direito à percepção do salário maternidade. Se existente fraude no contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada, cumpria ao INSS prová-la. E esta prova inexiste nos autos.
(AC 96.04.43019-0, TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 20-08-97)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR.
Atendidos os pressupostos rogados pela legislação de regência (art. 3° da CLT), é válido e eficaz o liame empregatício, mesmo que envolvendo partes com vínculo de parentesco, cujos efeitos propagam-se, inevitavelmente, no âmbito previdenciário.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1999.04.01.101081-9, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJU 14-03-2001)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE MÃE E FILHA.FALTA DE CONTRIBUIÇÕES. APELO PROVIDO.
1. Não é presumida a fraude na relação de trabalho entre mãe e filha e o ônus da prova cabe a quem alega a falsa relação de emprego.
2. A falta de contribuições feitas pelo empregador não afasta condição de segurado deste.
3. (...)
4. Apelo provido.
(AC 97.04.29547-2, TRF-4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 06-09-2000)

Cabe referir que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)

EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)

Com efeito, tenho que, in casu, o INSS não conseguiu desincumbir-se do ônus de produzir prova inequívoca no sentido contrário à anotação lançada na CTPS da autora, relativamente ao vínculo empregatício anotado como empregada doméstica, não realizou pesquisa administrativa para averiguar eventual existência de simulação do contrato de trabalho, tampouco requereu a produção de provas para tanto.

Portanto, a qualidade de segurada restou comprovada pela autora, pois consta anotação na sua CTPS e registro no CNIS, do vínculo na condição de empregada doméstica, no período de 01-07-2013 a 31-08-2013.

Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Grifou-se).

Tendo sido em 31-08-2013 a última contribuição da autora antes do parto de sua filha (ocorrido em 12-11-2013), o período de graça, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, é de 12 meses após cessadas as contribuições. Desse modo, aplicando-se referidas normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido parágrafo 4º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o chamado período de graça estendeu-se até 15/10/2014.

Assim, demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto, faz jus à concessão do salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, merecendo reforma a sentença.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) prestações, tendo como base "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o referido montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta por Emiliane Andreia Nunes da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, em 12.11.2013.
Em sessão de julgamento ocorrida em 11.12.2017 proferi voto dando provimento ao apelo, considerando, na ocasião, estar devidamente demonstrada a condição de segurada da parte autora, em virtude de não haver impedimentos legais à pactuação de contrato de trabalho entre ela e sua genitora, devendo ser efetivamente demostrada pela autarquia a eventual existência de fraude no vínculo, o que não se teria verificado no caso concreto.
Após pedido de vista, a ilustre Juíza Federal Taís Schilling Ferraz apresenta, nesta sessão, voto divergente, indeferindo o recurso em razão da ausência de qualidade de segurada da parte autora, posto ter desconsiderado o vínculo laboral celebrado com sua mãe.
Analisando mais detidamente os autos, me convenci do acerto das razões trazidas pelo voto divergente, motivo pelo qual profiro o presente voto para retificar a decisão que prolatei anteriormente, passando a acompanhar a divergência, no sentido de negar provimento ao apelo.
Com efeito, embora a anotação em CTPS faça presumir-se a regularidade do vínculo laborativo, e a existência de parentesco entre os pactuantes não seja, em princípio, indicativo de simulação, no caso concreto há evidências de que a contração realmente não existiu. A principal delas é o fato de o vínculo empregatício ter-se inciado ao quinto mês de gestação da autora, o que por si só é pouco crível. Ademais, quando do nascimento de sua filha, ocasião em que, conforme sua CTPS, o vínculo ainda não teria acabado, a autora foi qualificada como do lar.
Como bem salientou a divergência, outro fator que depõe contra a regularidade do vínculo é a existência de pendências nos recolhimentos previdenciários, ônus que seria da mãe da requerente.
Desse modo, diante das constatações acima, tenho que efetivamente não foi demonstrada a condição de segurada da parte autora, em razão de ficar prejudicada a presunção de veracidade da CTPS quanto ao vínculo celebrado com sua genitora.
Pelo exposto, retificando o voto que proferi anteriormente e passando a acompanhar a diergência, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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:
EMILAINE ANDREIA NUNES
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:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao nobre relator para divergir, mantendo a improcedência da demanda, pois examinando as provas juntadas, verifico serem contraditórias.
De um lado há a CTPS da autora, cujo vínculo empregatício na condição de doméstica teria sido feito no quinto mês de gestação, tendo por empregadora sua mãe.
De outro, a certidão de nascimento da filha da demandante, na qual está qualificada como "do lar", apenas quatro meses após o início do suposto contrato de trabalho.
Instada a produzir outras provas, a demandante nada requereu.
Acrescente-se que, em consulta ao CNIS, há anotação de pendência nos recolhimentos relativos a esse vínculo empregatício (indicador IREC-INDPEND), ônus que seria da própria mãe da requerente.
Soa estranho que a autora, defendendo sua condição de doméstica, não declare essa profissão por ocasião do nascimento da filha. Também é relevante o fato de que, se sua genitora era a empregadora, teria interesse em realizar corretamente os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de sorte a não prejudicar a própria filha.
Diante de tais constatações, a anotação da CTPS perde seu valor probante, não sendo possível concluir, com a segurança necessária, que a autora era empregada doméstica no período que antecedeu o nascimento de sua filha, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006574420158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 08/12/2017 15:41:20 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


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Data e Hora: 12/12/2017 18:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006574420158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02.05.2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 19/03/2018 20:43:42 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relator, acompanho a Divergência


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Data e Hora: 23/03/2018 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052733-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006574420158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
EMILAINE ANDREIA NUNES
ADVOGADO
:
ANELISE TREVISAN SECRETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES.FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA TAMBÉM ACOMPANHAR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Data da Sessão de Julgamento: 21/03/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02.05.2018.

Comentário em 02/05/2018 09:40:07 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
Voto em 30/04/2018 17:03:02 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 02/05/2018 09:40:06 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Foi feito voto retificador, na linha na divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394475v1 e, se solicitado, do código CRC 51436869.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/05/2018 14:57




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