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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração e prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. 4. O fato de o companheiro da autora exercer atividade urbana, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurada especial. Da mesma forma, a renda extra decorrente da atividade urbana não prejudica a parte autora, haja vista que não restou comprovado que a verba é fonte de renda principal, tornando dispensável a atividade rural. (TRF4, AC 5012660-59.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012660-59.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RUTE KOPCHESKI DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora buscando a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento de sua filha Lívia Sophia Kafej Kupri Nunes de Carvalho, ocorrido em 25/09/2017.

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação movida por JOANA RUTE KOPCHESKI DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e julgo extinto o feito com exame de mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias, com termo inicial na data do parto (Súmula nº 45 da Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais), ou seja, 25/09/2017.

Consectários legais

No que tange aos juros de mora e à correção monetária, ressalto que foi publicado o julgamento da ADIN nº 4.357 (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/09/2014 - ATA Nº 137/2014. DJE nº 188) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” inserta no § 12º do artigo 100 da Constituição Federal. A Suprema Corte, portanto, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que dava nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Assim, os juros moratórios serão de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, o que faz com que o dispositivo acima citado volte a ter a antiga redação.

Aplicar-se-á, pois, juros pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano.

Quando à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal:

IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94;

INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06;

TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425;

IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425.

O réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014).

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos aos procuradores do autor, os quais, deverão ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 3º e 4º, inciso II do NCPC.

O INSS insurgiu-se contra a sentença (evento 24, APELAÇÃO1), requerendo sua reforma diante do não preenchimento da qualidade de segurada especial da autora que sequer tem origem indígena, e os documentos em nome de seu suposto companheiro não se estendem a parte autora, pois ela não integra o mesmo grupo familiar como faz prova as informações prestadas pelo CaDúnico e, além do mais, o seu companheiro não comprovou a condição de segurado especial nos autos, razão pela qual é indevido o benefício postulado. Na eventualidade, requer a aplicação da SELIC a contar de 09/12/2021 como índice de correção e juros fixados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Salário-maternidade

O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Da controvérsia dos autos

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de índio expedida pela FUNAI, ocorrido em 25/09/2017 (evento 2, OUT1, p.09).

Controvertem as partes acerca da qualidade de segurada especial da autora.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, como bem se verifica.

Pelo nascimento de seu filho ocorrido em 03/07/2017, há necessidade de se verificar o preenchimento da carência legal, consistente na caracterização da condição de segurada especial no intervalo de 10 meses anteriores a essa data.

Da análise dos autos, tenho que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, como trabalhadora rural, no período de carência necessária para a concessão do benefício de salário-maternidade.

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença (evento 18, SENT1) que abordou com propriedade a questão e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Por seu turno, o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, prevê que a carência para a concessão do salário-maternidade, em se tratando de segurada especial, é de 10 (dez) meses.

No caso dos autos, a maternidade da autora está comprovada pela Certidão de Nascimento (evento 2, INIC E DOCS1, fls. 10), que demonstra o nascimento de sua filha, ocorrido em 25/09/2017.

Deste modo, resta necessário analisar a prova do efetivo desempenho da atividade rural, pela autora, em regime de economia familiar, nos 10 meses imediatamente anteriores à ocorrência do parto da infante Raíssa Paz Chaves (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99).

Para demonstrar o labor campesino, foram anexadas aos autos certidão de exercício de atividade rural nº 232/2017 (relativa ao período de 01/07/2016 e 24/09/2017), declaração da autora no sentido de que mantém união estável com o indígena Roni Nunes de Carvalho e desempenha atividade rural e declaração da Funai, no sentido de que a autora é residente e domiciliada na Aldeia Sede - Terra Indígena Nonoai (evento 2, INIC E DOCS2, fls. 7/9).

Prossigo assinalando que a prova documental, acima relacionada, foi suficientemente complementada pela prova oral colhida durante a instrução. Com efeito, as testemunhas ouvidas (Andréia Veloso e Leonice Salvador - evento 13, TERMOAUD1) atestaram o efetivo desempenho do mister rurícola pela autora, em regime de subsistência, pelo período correspondente ao da carência.

A testemunha Andréia Veloso contou que conhece a autora e sabe que ela mora na área indígena desde 2015 e é casada com um indígena chamado Roni Nunes. Disse que a autora tem uma filha de quatro anos de idade. Afirmou que Joana já era agricultora antes da menina nascer, sendo que no período da gravidez continuou o exercício das atividades na agricultura. Indagada, disse que a área que a autora (e a família) cultivam é "grandinha", sendo que a família trabalha (composta pela autora, marido e sogra) de forma braçal.

A testemunha Leonice Salvador referiu que conhece a autora desde 2015 quando ela foi morar com Roni, o qual é indígena. Disse que até hoje a autora reside na sede indígena e que trabalha na agricultura. Referiu que a autora e o marido trabalham na agricultura e que mesmo na gravidez ela continuou trabalhando. Disse que via a autora trabalhando durante a gravidez.

Deste modo, os documentos juntados aos autos caracterizam início de prova material, os quais foram corroborados pelas declarações das testemunhas.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 2. Somente se admite o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas", portanto, o pressuposto essencial para o julgamento antecipado é o feito estar bem instruído, não necessitando demais provas acerca do direito a ser tutelado. 3. O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.(TRF4, AC 5015952-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora(TRF4, REOAC 0020913-44.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/05/2012) (grifei)

Como se vê, o conjunto probatório convence do implemento, pela autora, dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício de salário-maternidade, não tendo o INSS logrado produzir qualquer prova impeditiva do direito invocado.

Como bem analisado pela sentença, a prova oral produzida, complementada com início de prova material, é suficientemente apta a atestar o labor rural da autora, em regime de economia familiar, com seu companheiro, pelo período correspondente ao da carência.

Logo, ao contrário do alegado pelo INSS, não devem ser desprezados os documentos em nome do companheiro como meio apto a indicar o desempenho da atividade agrícola pela autora.

Vale lembrar que, no julgamento do Resp 1304479/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível, para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro.

O fato de o companheiro ter exercido atividade atividade urbana em certos períodos, por si só, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora, pois mesmo sozinha, continuou a exercer individualmente suas atividades rurais.

No mesmo sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge. IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI - O art. 9°, § 8°, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1208256 / MG, em 03/05/2011) Destacou-se.

De mais a mais, também não restou demonstrado nos autos que o trabalho urbano exercido pelo companheiro constitui a principal fonte de renda.

Dessa forma e ante o entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material, que corroborado pela prova testemunhal permitem comprovar o exercício de atividade rural pela requente durante todo o período de carência legalmente exigido, de maneira que faz jus ao salário-maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão é estabelecido pelo artigo 71 da Lei 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento é posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Logo, correta a sentença ao fixar o termo inicial a contar do nascimento da filha, em 25/09/2017.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

A sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o parcial provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), o julgado deve ser cumprido no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação do INSS acerca da opção da parte autora.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIESalário-Maternidade
DIB25/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294469v41 e do código CRC 7a5fb240.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:16:43


5012660-59.2023.4.04.9999
40004294469.V41


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012660-59.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RUTE KOPCHESKI DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. atividade urbana exercida pelo Cônjuge. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. comprovação.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração e prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.

3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

4. O fato de o companheiro da autora exercer atividade urbana, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurada especial. Da mesma forma, a renda extra decorrente da atividade urbana não prejudica a parte autora, haja vista que não restou comprovado que a verba é fonte de renda principal, tornando dispensável a atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294470v2 e do código CRC 5758c61e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:16:43

5012660-59.2023.4.04.9999
40004294470 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012660-59.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RUTE KOPCHESKI DIAS

ADVOGADO(A): ARMILO ZANATTA (OAB RS009602)

ADVOGADO(A): ANTONIO GELOÉ TOMASI FERRAZ (OAB RS015987)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

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