APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038733-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JULIANA DOS SANTOS ARAUJO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
Se justificada a ausência na data designada para a audiência, para a qual não foi pessoalmente intimada, mesmo que de forma genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização do ato, anteriormente a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução, com a designação de perícia, mediante intimação pessoal da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038733-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JULIANA DOS SANTOS ARAUJO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida em 04.12.2014, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, pela ausência da parte autora e de suas testemunhas na audiência.
Sustenta o recorrente, em síntese, que em se tratando de benefício previdenciário, devido ao seu caráter social, está caracterizado o cerceamento de defesa, pois, inclusive, neste caso, foi justificada a ausência da autora antes da realização do ato. Argumenta, ainda, que para ficar caracterizada a ausência deveria ter sido realizada a intimação pessoal da autora, o que não foi feito. Requer, assim, a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento a ação, com a regular instrução processual (ev. 38).
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar.
Explico.
No presente caso, anteriormente a realização da audiência, o procurador da autora peticionou requerendo a redesignação do ato, sob o argumento que não conseguiu entrar em contato com a requerente, tendo sido informado que esta teria se mudado para a cidade de Naviraí-MS e que tentaria localizá-la (ev. 28). Mesmo diante de tal petição, a magistrada manteve a audiência, a qual contou com a presença do procurador da autora (ev. 29), tendo feito constar a ausência injustificada desta.
Feitas tais ponderações é de se relevar que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e manutenção da integridade física do trabalhador, não se podendo exigir um rigor tão absoluto, consoante precedentes deste Colegiado (v.g. AC nº 0003697-65.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unanimidade, D.E. 30-05-2014).
De outro modo, ainda que o procedimento da parte autora no feito tenha sido assaz inadequado, porquanto não noticiou a mudança de endereço ao advogado ou ao juízo, não se pode perder de vista que o juízo a quo deixou de determinar a sua intimação pessoal, o que seria necessário, consoante orientação deste Colegiado, em caso que pode ser aplicado analogicamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC nº 5012539-60.2012.404.7107, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. 21-01-2015, grifei).
Oportuno, ainda, em relação ao tema, transcrever as percucientes considerações da eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, que a respeito dos atos processuais nas ações previdenciárias assim dispôs:
"... Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário. ..." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999/RS, 5ª Turma, D.E. 10-03-2015) (grifei).
Com efeito, é de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
Assim, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a anulação da sentença de origem para que seja oportunizada a realização de nova audiência, com a intimação pessoal da autora e produção de prova testemunhal, verificando se preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de origem e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038733-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005717220138160105
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JULIANA DOS SANTOS ARAUJO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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