APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042822-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UELICA RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILNEY FERNANDO GUIMARÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. Sentença anulada, para que seja produzida a prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a imediata realização de prova testemunhal e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042822-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UELICA RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILNEY FERNANDO GUIMARÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
UELICA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Alisson Gracias de Almeida, em 31/03/2016.
Referiu ter formulado pedido junto ao INSS, indeferido "tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral da Previdência Social na data do nascimento".
Alega ter trabalhado desde 2005 em regime de economia familiar com seus pais e, posteriormente, com seu marido. Diz sempre ter contribuído para a Previdência Social "o que se comprova com algumas das notas de produtor rural por eles emitidas". Requer a concessão do benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, argumentando o não preenchimento dos requisitos para o benefício postulado. Pede a improcedência da ação (PET24).
Réplica apresentada (PET30).
Realizada audiência de instrução, a parte ré não compareceu e o procurador da autora alegou "impossibilidade de contato com a autora", não tendo, ainda, trazido as testemunhas arroladas (AUDIÊNCI46).
Alegações finais da autora (PET48) e do INSS (PET50).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de salário-maternidade (PET58).
Com contrarrazões (PET61), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Caso concreto. A requerente, cujo filho nasceu em 31/03/2016, apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurada:
- certidão de nascimento do filho, registrado em Canoinhas/SC (OUT5);
- declaração de exercício de atividade rural, assinada em 25/09/09 pelo Coordenador Municipal de Canoinhas (OUT6);
- nota fiscal de compra de mercadoria, com data de 14/05/2015, no valor de R$10.000,00, em nome de Arlindo Gracias de Almeida, marido da requerente (OUT7, fl. 1);
- notas fiscais de produtor, datadas de 03/02/2016 e 20/03/2016, em nome de Arlindo Gracias de Almeida, marido da requerente (OUT7, fls. 2 e 3);
- nota fiscal de produtor, indicando a venda de fumo em folha, também em nome de seu marido (OUT8);
- notas fiscais de venda de 4.824 kg de pepino, no valor de R$8.564,50, e de feijão, no valor de R$3.000,00, ambas com data de 12/01/2015 (OUT9);
- notas fiscais de produtor, relativa à venda de 6.280 kg de pepino, no valor de R$10.540,00, e 4.185kg de pepino, no valor de R$7.742,25, datadas de 04/12/2014 e 08/12/2014 (OUT11);
- notas fiscais de produtor, relativa à venda de toras de pinus, no valor de R$1.706,40, (07/01/2014); 4.894 kg de pepino, no valor de R$8.654,50 (23/01/2014); 1.129kg de pepino, no valor de R$2.151,62 (25/02/2014); milho em saco, no valor de R$3.000,00 (data ilegível); milho em saco, no valor de R$3.000,00 (28/05/2014); erva mate, no valor de R$1.000,00 (20/06/2014)- OUT12;
- notas fiscais relativa à venda de milho em saco, no valor de R$3.000,00 (25/05/2014) e erva mate, no valor de R$1.000,00 (data ilegível) - OUT13.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o início da incapacidade, ainda que de forma descontínua. No entanto, a audiência restou frustrada ante o não comparecimento das testemunhas, bem como da própria autora para prestar depoimento pessoal.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Na mesma senda, colaciono precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Considerando a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para comprovar o trabalho agrícola e ausente prejuízo na oitiva, inobstante o não comparecimento na audiência anteriormente designada, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a imediata realização de prova testemunhal e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042822-47.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015301920168240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UELICA RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILNEY FERNANDO GUIMARÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1267, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218782v1 e, se solicitado, do código CRC 5C907A4E. | |
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