Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631. 240. STF. BAIXA PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AU...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento. 2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento. (TRF4, AC 5028076-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028076-09.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA FRANCISCA RANGEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 06/04/2005.

Sentenciando em 17/12/2009, o juízo a quo, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI do CPC, por ausência de interesse de agir (ev. 1, DESP17).

A autora apelou (ev.1, PET19) defendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, especialmente nos casos de trabalhadores boias-frias, casos em que o INSS sistematicamente indefere o benefício.

Após julgamento por esta Turma, em 16/03/2011, no qual por unanimidade foi dado provimento à apelação da autora para anular a sentença, oportunizando a instrução processual e a análise de mérito do pedido (ev. 1, OUT24), sobrevieram recursos especial e extraordinário, ambos defendendo a extinção do feito pela ausência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O recurso especial foi não admitido, o recurso extraordinário foi sobrestado.

O recurso extraordinário, posteriormente, foi julgado prejudicado por meio de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, em 26/10/2015, em razão do julgamento do Tema STF nº 350, sendo os autos encaminhados à origem e em observância ao disposto no RE 631.240, intimada a requerente para dar entrada no requerimento administrativo no prazo de trinta dias, juntando aos autos o pedido, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir (ev.1, DESP31).

Em 01/08/2019, considerando a inércia da requerente no cumprimento da determinação, o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015.

A autora apela sustentando que compareceu junto à Autarquia conforme agendamento e anteriormente declarado nos autos, devendo ser dado prosseguimento ao feito com a instrução processual (ev. 70).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Élberti Mattos Bernardineli bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...) No caso em tela, observe-se que a requerente foi intimada do teor do despacho de mov.13.1 em 11.03.2016 (seq. 1.32), em 30.11.2018 (seq. 49.0) e posteriormente em 18.06.2019 (seq.61.0), quando teve outra oportunidade de comprovar a entrada do requerimento administrativo.

Veja-se, ainda, que a autora apresentou comprovação apenas do agendamento administrativo junto à Agência da Previdência Social, em Arapoti-PR. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do requerimento administrativo na Agência respectiva, ou, ao menos, o seu simples comparecimento aliado de qualquer forma de negativa pela requerida.

Conforme ressaltado em decisão retro (seq.1.30), o STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 613.240 MG) firmou entendimento de que a prévia exigência de requerimento administrativo é compatível com o artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a fim de se caracterizar a presença de interesse de agir nas ações que visem a concessão de benefícios previdenciários.

Veja-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Com isso, baseando-se no julgado acima, vislumbra-se a desídia da parte autora em comprovar o efetivo comparecimento junto à Agência da Previdência Social. Conforme orientação da própria Agência, acostada à seq. 59.1, a requerente deixou de comparecer ao atendimento previamente agendado para o dia 01.85.2018, às 08h00.

Assim, o feito deve ser extinto pela ausência de requerimento administrativo por parte do autor, o que acarreta carência de agir no feito, porquanto não havendo demonstração da recusa ou inércia do INSS na concessão do benefício pleiteado, ausente está a necessidade de ir a juízo.

Com efeito, no caso concreto a parte autora não ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, embora oportunizado por três vezes pelo juízo de origem.

Há, ainda, documentos emitidos pela Autarquia, demonstrando que a requerente não compareceu na última data agendada, ou seja, 01/08/2018 (ev. 59). Importante mencionar que a data havia sido remarcada a pedido da autora, uma vez que anteriormente não compareceu (ev. 26).

Assim, não havendo pretensão resistida, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Desprovido o apelo da autora, deve ser majorada a verba honorária em 50% do valor originalmente fixado por incidência do disposto no art. 85, §11 do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678537v28 e do código CRC d4159f07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:8:42


5028076-09.2019.4.04.9999
40002678537.V28


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028076-09.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA FRANCISCA RANGEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. STF. BAIXA PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, estabelecendo regras de transição às ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento.

2. Tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo Pretório Excelso, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, necessária a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

3. Mantida a sentença, uma vez que devidamente intimada da determinação judicial, a parte autora se manteve inerte e transcorreu in albis o prazo para o cumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678538v6 e do código CRC d1fa847b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:8:42


5028076-09.2019.4.04.9999
40002678538 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5028076-09.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MARIA FRANCISCA RANGEL

ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REIS (OAB PR044660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 411, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora