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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA EMPREGADORA. TRF4. 5039363-37.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA EMPREGADORA. Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5039363-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gisela Aline dos Santos ajuizou ação previdenciária contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Pedro Henrique dos Santos Kleinschmitt, ocorrido em 18/01/2015.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com os seguintes termos:

"No caso em análise, o direito da demandante ao recebimento do benefício postulado é fato incontroverso, assim como a sua qualidade de segurada e a carência, mormente porque não contestadas pelo réu.

Cinge-se a discussão em torno da responsabilidade pelo pagamento do benefício, pois o réu assevera que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empregadora, com o que não concordou a autora.

Observo que, ainda que o ônus do salário-maternidade seja da Previdência Social, seu pagamento compete ao empregador, que se compensará na fora estabelecida no art. 72, § Io, da Lei nº 8.213/91, mormente porque, no caso em tela, a autora manteve o vínculo empregatício à época do parto.

Com efeito, na época do parto (18/01/2015) a autora estava empregada (CNIS fl. 36), e o vínculo de emprego teve início em 20/08/2014 e término em 02/07/2015.

De acordo com o CNIS, durante todo o período do vínculo houve o pagamento de remuneração, inclusive durante o período em que seria devido o salário-maternidade (fl. 44).

Assim, considerando que o §1º do art. 72 da Lei 8.213/91 diz que é responsabilidade da empresa realizar o pagamento do salário-maternidade, considerando que houve, segundo a prova documental, pagamentos de remuneração no período em que seria devido o salário-maternidade, forçoso reconhecer que é obrigação da empresa o pagamento do benefício pretendido, e não do ora réu, conforme quer fazer crer a autora."

A apelante requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício pelo INSS.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O período de licença-maternidade é garantido financeiramente pelo salário-maternidade.

Documento contido no evento 2 (Evento 2 - OUT11) revela que a autora esteve afastada do seu emprego por "motivo de licença-maternidade (120 dias)" de 17/01/2015 a 17/05/2015.

A autora recebeu remuneração da empresa empregadora em 02/2015 (R$ 994,00), 03/2015 (R$ 994,00), 04/2015 (R$ 994,00), 05/2015 (R$ 993,97) e 06/2015 (R$ 994,00) (Evento 2 - OUT12).

Esses valores são compatíveis com as remunerações percebidas em períodos anteriores da mesma empresa.

Desse modo, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.

A apelante não atacou concretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar, genericamente, que tem direito ao benefício.

Deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604201v34 e do código CRC de7ccc83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:45:10


5039363-37.2017.4.04.9999
40000604201.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA EMPREGADORA.

Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604202v8 e do código CRC d937c27c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:45:10


5039363-37.2017.4.04.9999
40000604202 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:16.

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