Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS
ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gisela Aline dos Santos ajuizou ação previdenciária contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Pedro Henrique dos Santos Kleinschmitt, ocorrido em 18/01/2015.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com os seguintes termos:
"No caso em análise, o direito da demandante ao recebimento do benefício postulado é fato incontroverso, assim como a sua qualidade de segurada e a carência, mormente porque não contestadas pelo réu.
Cinge-se a discussão em torno da responsabilidade pelo pagamento do benefício, pois o réu assevera que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empregadora, com o que não concordou a autora.
Observo que, ainda que o ônus do salário-maternidade seja da Previdência Social, seu pagamento compete ao empregador, que se compensará na fora estabelecida no art. 72, § Io, da Lei nº 8.213/91, mormente porque, no caso em tela, a autora manteve o vínculo empregatício à época do parto.
Com efeito, na época do parto (18/01/2015) a autora estava empregada (CNIS fl. 36), e o vínculo de emprego teve início em 20/08/2014 e término em 02/07/2015.
De acordo com o CNIS, durante todo o período do vínculo houve o pagamento de remuneração, inclusive durante o período em que seria devido o salário-maternidade (fl. 44).
Assim, considerando que o §1º do art. 72 da Lei 8.213/91 diz que é responsabilidade da empresa realizar o pagamento do salário-maternidade, considerando que houve, segundo a prova documental, pagamentos de remuneração no período em que seria devido o salário-maternidade, forçoso reconhecer que é obrigação da empresa o pagamento do benefício pretendido, e não do ora réu, conforme quer fazer crer a autora."
A apelante requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício pelo INSS.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O período de licença-maternidade é garantido financeiramente pelo salário-maternidade.
Documento contido no evento 2 (Evento 2 - OUT11) revela que a autora esteve afastada do seu emprego por "motivo de licença-maternidade (120 dias)" de 17/01/2015 a 17/05/2015.
A autora recebeu remuneração da empresa empregadora em 02/2015 (R$ 994,00), 03/2015 (R$ 994,00), 04/2015 (R$ 994,00), 05/2015 (R$ 993,97) e 06/2015 (R$ 994,00) (Evento 2 - OUT12).
Esses valores são compatíveis com as remunerações percebidas em períodos anteriores da mesma empresa.
Desse modo, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
A apelante não atacou concretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar, genericamente, que tem direito ao benefício.
Deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS
ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5039363-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GISELA ALINE DOS SANTOS
ADVOGADO: IVANIO GABRIEL CEVEY
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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