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Remessa Necessária Cível Nº 5018099-04.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: REJANE MARIA JASKULSKI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Ainda ampara o requerimento no art. 5º, XXXIII, da CF-88, o qual reza que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para "declarar o direito da impetrante à concessão do salário-maternidade".
Sem recursos das partes, subiram os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para "declarar o direito da impetrante à concessão do salário-maternidade".
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
Por ocasião do exame do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 22):
A impetrante teve o benefício de salário-maternidade indeferido na seara administrativa, tendo como justificativa a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é da empresa, considerando a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Conforme documentos constantes nos autos, a impetrante foi contratada em 18/11/2015 e o término do contrato de trabalho ocorreu em 15/10/2016 (evento 3, CTPS3). A criança nasceu em 26/05/2017 (evento1- CERTNASC4). Portanto, restou comprovada a qualidade de segurada e a maternidade com o nascimento do filho da impetrante.
Ao INSS, em se tratando de segurada desempregada, cabe, diretamente, o pagamento do salário-maternidade.
Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
SALARIO MATERNIDADE. DESPEDIDA ARBITRARIA. CONCESSÃO. PAGAMENTO PRESTAÇÕES INSS. JUSTIÇA LABORAL. CONDICIONAMENTO. 1)A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2) A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3) Independentemente de ter ocorrido demissão justificada ou não e tendo esta sido feita com violação ou não à estabilidade da gestante, é inequívoco que, sobretudo face à alteração redacional do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido às seguradas em geral, estando ou não em situação de emprego efetivo. 4) O INSS é quem arca com os ônus financeiros do benefício posto que mesmo pago pelo empregador, acaba por compensá-lo mediante desconto nas contribuições previdenciárias futuramente recolhidas. Segundo em função de que, assim procedendo, estar-se-ia penalizando duplamente a segurada 5)Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso. (Processo: 5055419-88.2012.404.7100/RS, Data da Publicação: 16/08/2013, Relator EZIO TEIXEIRA) grifei
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). (TRF4 5024150-02.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante (NB nº 182.576.460-0).
O TRF4, ao julgar o agravo de instrumento interposto em face desta decisão, decidiu que:
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a concessão de salário-maternidade.
O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A impetrante requereu, na inicial do mandado de segurança a concessão do benefício de salário-maternidade ocorrido em data anterior porque indeferido pela administração o pedido apresentado em 04/04/2016.
Como se vê, o benefício em questão tem por fim a proteção previdenciária da maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito às parcelas do benefício que antecedem a impetração do mandado de segurança.
Além disso, em sede de tutela de urgência, antecipada, a regra é o deferimento de parte do direito alegado, normalmente determina-se a implantação do benefício até o julgamento definitivo da ação, excluindo-se as parcelas atrasadas.
Tanto mais assim quando o período normal para a impetrante desfrutar do salário-maternidade já havia expirado quando ajuizada a ação mandamental, sendo que o deferimento da tutela de urgência implica pagamento de atrasados.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0005975-97.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2014)
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AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001711-66.2015.404.0000/PR; RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA; Sexta Turma; D.E. 19/06/2015)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MEDIDAS DO ART. 461 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Tendo a parte autora direito, eventualmente, ao pagamento apenas das parcelas vencidas relativas ao salário-maternidade, cujo crédito correspondente deve ser executado, de forma obrigatória, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil, não é possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica do art. 461 do CPC para se atingir tal mister, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. - AG nº 0002316-12.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015
Por fim, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo ser ajuizada ação ordinária para o pagamento das parcelas vencidas antes da data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento.
Transcrevo as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, é devido o salário maternidade, conforme decidi liminarmente, todavia, não cabe determinar a sua concessão administrativa neste momento, pois ja esgotado o seu período de gozo, nem tampouco determinar o pagamento das parcelas pretéritas - a uma, porque o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança; a duas, porque o pagamento deve se dar via precatório, e não por comando administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar o direito da impetrante à concessão do salário maternidade, nos termos da fundamentação.
Custas pela impetrada. Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providencia esta a ser tomada também por força do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em tendo sido comprovada a condição de segurada da autora, o nascimento da criança e a situação de desemprego atual, devido o benefício de auxílio-maternidade, razão pela qual mantenho a sentença por seus fundamentos, para declarar o direito à concessão do benefício.
Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa, mantendo a sentença "a quo".
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347571v7 e do código CRC 11d3c095.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5018099-04.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: REJANE MARIA JASKULSKI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
EMENTA
salário maternidade. comprovação. manutenção da sentença.
Em tendo sido comprovada a condição de segurada da autora, o nascimento da criança e a situação de desemprego atual, devido o benefício de auxílio-maternidade, razão pela qual mantenho a sentença por seus fundamentos, para declarar o direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, mantendo a sentença "a quo", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5018099-04.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: REJANE MARIA JASKULSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 267, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5018099-04.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: REJANE MARIA JASKULSKI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA "A QUO". DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:19.