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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVADO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 0021635-73.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVADO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Comprovada a maternidade e o exercício de atividade rural em economia familiar no período equivalente à carência, faz jus a segurada especial ao benefício de salário maternidade. (TRF4, APELREEX 0021635-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021635-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GISELI BIBERG HEDLUND ZENI
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVADO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Comprovada a maternidade e o exercício de atividade rural em economia familiar no período equivalente à carência, faz jus a segurada especial ao benefício de salário maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894847v19 e, se solicitado, do código CRC 50FDF59D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021635-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GISELI BIBERG HEDLUND ZENI
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
GISELI BIBERG HEDLUNG ZENI ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/11/2012, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Polliana Luísa Zeni, ocorrido em 18/07/2011 (fls.20).
Sentenciando, em 13/11/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 18/07/2011, correspondendo o valor do benefício a um salário mínimo nacional.. Determinou sobre os valores a incidência, em uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento da metade das custas processuais e de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) (fls. 162/165)
A autora apresentou embargos de declaração para sanar omissão da sentença quanto ao abono anual (fls. 168/170).
Os embargos de declaração foram providos pelo juízo a quo para sanando a omissão, determinar que o INSS pague o salário maternidade devido à autora acrescido do abono anual proporcional ao tempo de afastamento do trabalho (fls. 171).
O INSS apelou, afirmando que a autora requereu o benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, sendo impossível acolher sua pretensão, porquanto não comprovado o exercício de trabalho rural. Alegou que a autora possui registros de labor urbano no CNIS, assim como seu marido. Afirmou que o cônjuge da requerente é servidor da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul desde 1998 e recebe importância mensal de mais de R$ 4.000,00. Requereu a improcedência dos pedidos da autora (fls.173/175).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
No que tange à remessa oficial, deixo de conhecê-la, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá a sessenta salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014).
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 2005, na qual consta ser agricultora (fl. 21);
b) notas fiscais de produtos rurais, em nome da autora e de seu marido, Jaime Zeni, datadas de 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls.29/65 e 76/78).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/06/2013, foram ouvidas as testemunhas Juliani Schütze, Juleide Maria Villers da Cruz e Ademir Villers da Cruz (fls. 159), as quais confirmaram o exercício da atividade rural pela autora no período que antecedeu o parto.
O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a requerente exerceu labor rural, a controvérsia versa sobre a qualidade de segurada especial da autora no período necessário para concessão do salário-maternidade.
Alega o INSS que a demandante e seu marido apresentam vínculos de labor urbano, fato que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Quanto ao labor urbano da autora, conforme documentos juntados aos autos (fls.174), é posterior ao nascimento de sua filha Polliana Luísa Zeni e, portanto, não constitui óbice à concessão do salário-maternidade aqui pleiteado.
Quanto ao labor urbano do marido da autora, é verdadeira a alegação de que ocorreu. A renda auferida por ele, no período que antecede ao nascimento da filha, como servidor público da Prefeitura de Esperança do Sul (documento de fl. 84), porém, não era expressiva de molde a que se pudesse ter por dispensável o trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar.
O labor urbano de um dos cônjuges, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do outro.
As testemunhas confirmaram o labor rural no período correspondente à carência, de forma que o conjunto probatório é suficiente para que se tenha por reconhecido o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Os consectários fixados na sentença estão conformes ao entendimento desta Corte, à exceção das custas, das quais, quando litiga no Rio Grande do Sul, o INSS é isento.
No entanto, não sendo o caso de se conhecer da remessa oficial e tendo o INSS silenciado quanto ao ponto em seu recurso, a sentença vai mantida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021635-73.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004555520128210075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GISELI BIBERG HEDLUND ZENI
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982723v1 e, se solicitado, do código CRC BC05E677.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:39




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