| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002694-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FABIANA GIRARDI BERTOLDI |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068237v7 e, se solicitado, do código CRC 4AC9F546. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002694-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FABIANA GIRARDI BERTOLDI |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
FABIANA GIRARDI BERTOLDI ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Nicolas Eduardo Bertoldi, em 22/04/2013.
Referiu ter formulado pedido junto ao INSS, o qual restou indeferido por "não ter comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento" (NB 80/163.748.856-1).
Alega ter nascido no meio rural, filha de agricultores, tendo trabalhado nas terras de seu pai, Ademir Girardi. Ao casar com Leonar Bertoldi, em 28/06/1996, continuou trabalhando na lavoura, nas terras pertencentes a Valmir Stolf, onde permaneceu até out/2000, em regime de parceria agrícola (sem contrato escrito, apenas verbal). Não havia empregados, exercendo o casal as atividades de cultivo de milho, batata doce, batatinha, aipim e verduras, além da criação de animais. Afirmou que parte da produção era para consumo próprio e o restante destinado para venda e troca com vizinhos e armazéns locais. Com o nascimento do primeiro filho, a autora recebeu salário-maternidade de 28/02/1998 a 28/06/1998, na condição de segurada especial (NB 80/108.825.869-4). Refere que no final de 2000, o casal passou a trabalhar com registro na CTPS, tendo a autora laborado até 26/07/2003 e o marido até o ano de 2013. Alega, ademais, que o casal voltou a morar no campo no ano de 2011, passando a trabalhar em regime de economia familiar, nas terras cedidas por Gentil Tanchella, afastando-se do trabalho apenas para o nascimento do filho Nicolas, em 22/04/2013.
Pugnou pelo reconhecimento da condição de segurada especial na data de nascimento do filho, concedendo-lhe, via de consequência, o benefício do salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, pelo período de 120 dias.
Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 49).
Citado, o INSS não contestou. Posteriormente, apresentou petição argumentando que a autora não apresentou documentos comprobatórios do trabalho rural no período de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Custas pela autora e honorários advocatícios em favor da parte ré, no valor de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Diz que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não implica, por si só, na descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo ser verificada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Caso concreto. Exame da qualidade de segurada especial. A requerente, cujo filho nasceu em 22/04/2013, apresentou, além de documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento do descendente, certidão de casamento, onde consta como agricultora), a seguinte documentação:
a) declaração de exercício de atividade rural, em nome da própria autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete em 10/07/2013 (fl. 21);
b) CTPS da autora, com o registro de cargo de "Serviços gerais", no período de Nov/2000 a 2002, constando como empregador Valmir Stolf;
c) Informações do salário-maternidade recebido no período de 07/11/2001 a 06/03/2002, onde consta como empregada do ramo comerciário (fl. 28)
d) Informações do salário-maternidade recebido no período de 28/02/1998 a 28/06/1998, onde consta como segurada especial (fl. 29);
e) Informação do CNIS, onde consta vínculo empregatício do esposa com Gentil Tanchella Granja Tifa Jundiá, a partir de 02/05/2011, com remuneração média de R$1.300,00 (fl. 32).
Salienta-se que, em precedentes desta Corte, o fato de o cônjuge exercer atividade urbana não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelece o art. 11, §§ 9º e 10, I, "a", da Lei nº 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, 06/08/2010, em seu art. 7º, § 5º, dispõe:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(...)
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - (...)
(sem destaques no original)
O simples fato de um membro do grupo familiar ostentar renda de origem diversa não descaracteriza a situação daqueles que de fato trabalham na terra. Ademais, não há prova de que a renda auferida com o trabalho urbano do cônjuge pudesse dispensar o trabalho rurícola da requerente para a subsistência da família.
O labor rurícola da autora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses que precederam ao início do benefício, restou demonstrado pela prova testemunhal realizada perante o juízo a quo. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Gentil Tanchella- Que a autora mora em Santa Margarida, Salete; que é vizinha do depoente; que trabalha em casa na agricultura; que produz alguma coisa para consumo próprio atualmente; que tem três filhos; que a autora trabalha na agricultura desde que o depoente a conhece, há 15 anos; que não sabe se a autora atualmente vende produtos agrícolas, que antigamente vendia leite; que a autora precisa trabalhar na agricultura para o próprio sustento; que a autora é casada e o marido trabalha com suinocultura, em parceria com o Pamplona, em parceria de engorda, na mesma propriedade;
Aparecida Pandini Zabel- Que conhece a autora há muitos anos; que a autora mora em Santa Margarida; que a autora planta batata, aipim, vende leite para a vizinhança, que a autora tem três filhos; que a autora trabalha na agricultura há bastante tempo; que a autora precisa trabalhar na agricultura para o próprio sustento, pois têm três filhos;
Maria Busanell- Que conhece a autora desde solteira; que a autora mora em Santa Margarida; que a autora trabalha em casa, planta coisas para comer, aipim, batata, verduras, cuida da casa; que a autora sempre trabalhou na agricultura; que a autora precisa da renda da agricultura para a subsistência; que o marido da autora trabalha como empregado, cuidando de suínos.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
A autora tem direito à concessão do benefício de salário-maternidade referente ao nascimento de seu filho, Nicolas Eduardo Bertoldi, em 22/04/2013, e ao pagamento das parcelas atrasadas desde essa data.
Dos consectários.
Correção Monetária e Juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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| Data e Hora: | 07/08/2017 17:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002694-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000177920158240070
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | FABIANA GIRARDI BERTOLDI |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119599v1 e, se solicitado, do código CRC A613B37D. | |
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