| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025361-55.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARID GISELE RAUCH |
ADVOGADO | : | Silvania Turcatto Baldez Moreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328792v3 e, se solicitado, do código CRC 53667711. | |
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RELATÓRIO
MARGARID GISELE RAUCH ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 27/05/2013, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Davi Rauch Menin, ocorrido em 27/11/2012 (fl. 12).
Sentenciando, em 10/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, desde a data do parto, em 27/11/2012. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 43/45v).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, devendo figurar no pólo passivo da demanda, o empregador. No mérito, alegou quem detém a responsabilidade de efetuar o pagamento do salário-maternidade é o empregador, e não o INSS. (fls. 47/61).
Com as contrarrazões (fls. 64/66), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, como determinado em sentença.
No caso dos autos, a sentença, prolatada em 10/07/2014, reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Passo à matéria de fundo.
É certo que de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Dessa forma, eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia, até em razão do estado falimentar da empresa.
Ora, em sei tratando de concessão do salário-maternidade, os requisitos estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
O nascimento do filho da ora apelante, ocorrido em 27/11/2012, está comprovado na folha 12.
No que respeita à condição de segurada, observo que a demandante possuía vínculo empregatício na empresa Dal Ponte e Cia Ltda, durante o período de 20/08/2008 a 11/05/2013, como demonstra a anotações na CTPS (fl. 09).
Não está claro nos autos quando restou caracterizada a despedida indireta da autora. É certo, porém, que o empregador não lhe pagou o salário maternidade, havendo indícios de que sequer respeitou a estabilidade decorrente da gravidez. De todo modo, se o empregador não pagou à autora o salário maternidade, e não há qualquer dúvida de que a autora ostentava a condição de segurada por ocasião do nascimento do filho, tem ela direito ao benefício.
Não custa registrar que consoante dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a condição de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada, de modo que ilegal a exigência feita pelo art. 97 do Dec. 3.048/99, pois inova na ordem jurídica, criando regra restritiva não prevista na Lei 8.213/91. O que a lei exige para a concessão de benefício é que o postulante ostente a condição de segurado, pouco importando se está empregado ou não.
Nesse sentido:
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ARTS. 15, II E § 3º E 71.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. (STJ - Rec. Esp. 549.562 - RS - Rel.: Min. Paulo Gallotti - J. em 25/06/2004 - DJ 24/10/2005 - BDP 022/746)
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA.
- Enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário-maternidade. Inteligência do art. 15 da Lei n. 8213/91.
(AC 200104010414622. 5ª Turma TRF4. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)
Diante de todo o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025361-55.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00018374020138210078
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARGARID GISELE RAUCH |
ADVOGADO | : | Silvania Turcatto Baldez Moreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443025v1 e, se solicitado, do código CRC 28A3BA02. | |
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