APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a parte autora não comprovou o labor no regime de economia familiar e, portanto, não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios não é expressivo. Requer a majoração da verba honorária ao valor de 01 salário mínimo.
Com as contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cuja criança nasceu morta em 19/08/2012 (evento 1 - OUT2), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de natimorto, efetuada em 19/08/2012, onde o marido, Josimar Ferreira dos Santos, foi qualificado como "agricultor" e a autora como "do lar" (evento 1 - OUT2);
b) contrato particular de arrendamento rural, firmado em 25/11/2011, sendo a demandante e seu esposo qualificados como arrendatários, com vigência de 01 (um) ano (evento 1 -OUT3);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em 20/08/2011 e 16/07/2012, em nome da própria autora (evento 1 - OUT6);
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioxim/PR, atestando que a autora é agricultora, em regime de economia familiar, assinada em 22 de outubro de 2012 (evento 1 - OUT6);
e) CNIS da autora com ausência de qualquer vínculo empregatício (evento 1 - OUT6);
Ademais, o labor rurícola da autora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses que precederam ao início do benefício, restou demonstrado pela prova testemunhal realizada perante o juízo a quo. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Eva Batista Camargo (evento 75 - VIDEO3):
Juiz: Dona Eva, há quantos anos a Senhora conhece a Priscila?
Testemunha: Acho que faz mais de 5 anos. Logo que ela casou, que veio morar ali, a gente conhece, porque a gente é bem vizinho próximo [...].
[...]
Juiz: Sabe quem cultiva lá?
Testemunha: É o sogro dela, e o Josimar quando eles moravam lá. Eles trabalhavam na terra lá, o marido dela e ela.
Juiz: Já viu a autora trabalhando na lavoura lá?
Testemunha: Qual? A Priscila?
Juiz: É.
Testemunha: Ela trabalhava quando tava pra ganhar essa nenê que faleceu.
Juiz: Por que ela trabalhava nessa época? Não trabalha mais?
Testemunha: Não, porque agora ela mora em Santa Catarina.
Juiz: Mas depois do nascimento ela parou de trabalhar na lavoura?
Testemunha: Não, ela continuou trabalhando até o tempo que eles foram embora né? Parece que era ano passado. Acho que já fez um ano que eles foram.
[...]
Juiz: Então na época da gravidez até o nascimento a Senhora via ela indo lá ..?
Testemunha: Eu conheci, a gente é bem vizinha bem próxima.
Juiz: Mas a senhora via ela indo lá?
Testemunha: Eu via ela, ia na casa dela, ela ia na minha casa.
Juiz: E via ela pegando na enxada? Ajudando?
Testemunha: Ela trabalhava sempre lá com a sogra dela, porque o sítio é pequeno.
[...]
Juiz: O que eles plantavam lá? A senhora sabe?
Testemunha: Milho, feijão, tem uns pastos, eles tem porco, galinha, umas vaquinhas (inaudível).
Juiz: Isso tudo a...?
Testemunha: É na família. É, eles trabalhavam juntos ali, a nora e o sogro.
Juiz: Sabe se eles empregavam terceiros lá? Se tinham empregados?
Testemunha: Acho que não. É só eles da família, porque a terra é pouca.
Juiz: Sabe se eles trocavam dias lá?
Testemunha: Dias? Acho que sim, porque a terra é pouca, daí quase ninguém pega...
[...]
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.
Sendo assim, deve ser provido o recurso da parte autora para majorar a verba honorária.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013896220138160060
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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