APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951035v8 e, se solicitado, do código CRC D08AB5B7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 02/12/2015 15:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a parte autora não comprovou o labor no regime de economia familiar e, portanto, não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios não é expressivo. Requer a majoração da verba honorária ao valor de 01 salário mínimo.
Com as contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora e ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cuja criança nasceu morta em 19/08/2012 (evento 1 - OUT2), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de natimorto, efetuada em 19/08/2012, onde o marido, Josimar Ferreira dos Santos, foi qualificado como "agricultor" e a autora como "do lar" (evento 1 - OUT2);
b) contrato particular de arrendamento rural, firmado em 25/11/2011, sendo a demandante e seu esposo qualificados como arrendatários, com vigência de 01 (um) ano (evento 1 -OUT3);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em 20/08/2011 e 16/07/2012, em nome da própria autora (evento 1 - OUT6);
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioxim/PR, atestando que a autora é agricultora, em regime de economia familiar, assinada em 22 de outubro de 2012 (evento 1 - OUT6);
e) CNIS da autora com ausência de qualquer vínculo empregatício (evento 1 - OUT6);
Ademais, o labor rurícola da autora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses que precederam ao início do benefício, restou demonstrado pela prova testemunhal realizada perante o juízo a quo. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Eva Batista Camargo (evento 75 - VIDEO3):
Juiz: Dona Eva, há quantos anos a Senhora conhece a Priscila?
Testemunha: Acho que faz mais de 5 anos. Logo que ela casou, que veio morar ali, a gente conhece, porque a gente é bem vizinho próximo [...].
[...]
Juiz: Sabe quem cultiva lá?
Testemunha: É o sogro dela, e o Josimar quando eles moravam lá. Eles trabalhavam na terra lá, o marido dela e ela.
Juiz: Já viu a autora trabalhando na lavoura lá?
Testemunha: Qual? A Priscila?
Juiz: É.
Testemunha: Ela trabalhava quando tava pra ganhar essa nenê que faleceu.
Juiz: Por que ela trabalhava nessa época? Não trabalha mais?
Testemunha: Não, porque agora ela mora em Santa Catarina.
Juiz: Mas depois do nascimento ela parou de trabalhar na lavoura?
Testemunha: Não, ela continuou trabalhando até o tempo que eles foram embora né? Parece que era ano passado. Acho que já fez um ano que eles foram.
[...]
Juiz: Então na época da gravidez até o nascimento a Senhora via ela indo lá ..?
Testemunha: Eu conheci, a gente é bem vizinha bem próxima.
Juiz: Mas a senhora via ela indo lá?
Testemunha: Eu via ela, ia na casa dela, ela ia na minha casa.
Juiz: E via ela pegando na enxada? Ajudando?
Testemunha: Ela trabalhava sempre lá com a sogra dela, porque o sítio é pequeno.
[...]
Juiz: O que eles plantavam lá? A senhora sabe?
Testemunha: Milho, feijão, tem uns pastos, eles tem porco, galinha, umas vaquinhas (inaudível).
Juiz: Isso tudo a...?
Testemunha: É na família. É, eles trabalhavam juntos ali, a nora e o sogro.
Juiz: Sabe se eles empregavam terceiros lá? Se tinham empregados?
Testemunha: Acho que não. É só eles da família, porque a terra é pouca.
Juiz: Sabe se eles trocavam dias lá?
Testemunha: Dias? Acho que sim, porque a terra é pouca, daí quase ninguém pega...
[...]
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.
Sendo assim, deve ser provido o recurso da parte autora para majorar a verba honorária.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951034v7 e, se solicitado, do código CRC 9E968B30. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 02/12/2015 15:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034546-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013896220138160060
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRISCILA TATIANE RAMAO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017749v1 e, se solicitado, do código CRC 776A1A64. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 02/12/2015 11:35 |