APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049720-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160408v3 e, se solicitado, do código CRC 427E573E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049720-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo e a apenas 4 (quatro) prestações mensais, é certo que a condenação jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso sub examine, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cujo descendente nasceu em 13/11/2009 (evento 1.4, fl. 04), apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 25/11/2009, onde foi qualificada como agricultora (evento 1.4, fl. 04);
b contrato de assentamento rural, em nome do genitor da requerente, datado em 12/01/2001 (evento 1.4, fls. 6/7);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em 31/08/2009, 13/09/2010, em nome da própria autora (evento 1.5, fls. 2/3);
d) relatório de visita técnica, emitida pela Fundação Terra em 24/04/2008, onde consta que a mãe da requerente é agricultora (evento 1.8, fl. 1).
Ademais, o labor rurícola da autora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses que precederam ao início do benefício, restou demonstrado pela prova testemunhal realizada perante o juízo a quo. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Valtelir Locatelli (evento 67):
"Conhece a autora desde seus 10 anos. Disse que eram vizinhas no Alto Alegre, região rural. Depois que se mudaram, continuou morando com a mãe. Eram agricultores. Trabalhavam na lavoura. Lidavam com vaca, mandioca, milho. Tinham mais ou menos 4 vacas, na época. Disse que é vizinha de mais ou menos 500 metros de distancia da residência da autora. Disse que moravam junto a autora, a mãe e o irmão. Disse que o pai da autora ajudava muito na lavoura, que era trabalhador. Produção para consumo. Não tem empregados nem maquinários. Disse que durante a gestação a autora continuou o labor campesino, no mesmo local, morando com os pais. Disse que não saiu de lá durante a gravidez. Disse que não se afastou da atividade rural durante a gestação. Que continuou trabalhando, fazia serviço da casa, na roça. Tocava vaca, tirava leite. Buscava pasto para as vacas. A depoente disse que a autora trabalhou até o oitavo mês. Que parou pouco antes de ganhar. Durante a gestação não trabalhou com outra coisa, apenas na lavoura. Disse que não arrendavam o terreno para outras pessoas. O terreno era usado por eles mesmo, para produção e consumo, sem empregados e maquinários. Via a autora tocando as vacas, e fazendo outras atividades que envolviam a lavoura."
Valdecir Paulo de Souza (evento 67):
"Conhece a autora há mais ou menos 15 anos. Da "Bracatinga". São vizinhos de terreno. Disse que a autora mora com a mãe e o irmão. Disse que quando o pai da autora era vivo moravam juntos. A autora trabalhava na lavoura, tirava leite, carpia. Ela e a mãe. Disse que quando o pai era vivo ele ajudava. Disse que na época da gravidez continuou morando com mãe. Disse que a autora continuou trabalhando na lavoura durante a gravidez. Lembra da autora laborando durante a gestação. Disse que a via carpindo, mesmo grávida. Via tirando leite, tocando vaca. Terreno era de 7 alqueires. Disse que viu a autora barriguda. Disse que a autora não trabalhou com outra coisa. Disse que a produção é para consumo. Não soube informar se vendiam o restante. Não tinham empregados nem maquinários. Disse que não arrendavam o terreno. Viu a autora trabalhando até dias antes de ganhar."
Inácio Staricoff (evento 67):
"Conhece a autora há uns 15 anos. Conhece ela pelos pais. Eram vizinhos. Da casa do depoente até a casa da requerente da uns 500 metros. Disse que trabalhava com os pais. Tirava leite, plantava milho, feijão. O irmão ajudava também, além dos pais. Plantavam na própria terra em que vivem. Terra de mais ou menos 6 ou 7 alqueires. Disse que a autora saiu de lá há uns 2 anos. Durante o tempo que ficou lá sempre trabalhou na lavoura. Disse que durante a gravidez continuou laborando. Quando grávida, disse que a autora tirava leite, roçava também. Viu a autora barriguda laborando. Até mais ou menos o oitavo mês disse que viu a autora trabalhando. Os produtos eram pra consumo da família. A ajuda da autora era importante para a manutenção do serviço da casa. Disse que não tinham empregados nem maquinário. Não sabe informar se arrendavam esse terreno. Presenciou a autora trabalhando grávida. Disse que chegava em casa e a requerente estava tocando o gado."
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial, porquanto presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049720-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010692920148160140
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | STELAMARI TURETA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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