APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036213-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREA APARECIDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096851v6 e, se solicitado, do código CRC 4840A322. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036213-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREA APARECIDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 29/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade (fls. 100/106).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, principalmente no que se refere a qualidade de segurada da autora. Alega, outrossim, que com relação aos consectários deve ser mantida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, a qualidade de segurada da parte autora no evento 2 - SENT65:
"A maternidade restou devidamente comprovada através da certidão de nascimento de Igor Rafael Antunes Xavier, com data de 03/04/2012 (fl. 44). Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) notas fiscais de produtor rural em seu nome, emitidas nos anos de 2011 e 2013 (fls. 15 e 17); b) declaração emitida pelo pai da demandante acerca do trabalho rural em sua propriedade (fl. 18); c) recibo de entrega da declaração de ITR em nome do genitor da autora no ano de 2011 (fls. 19/23);
No mais, a prova oral colhida em audiência foi uníssona e consistente em corroborar o início de prova material apresentada, indicando o trabalho da demandante na agricultura junto com seus familiares, inclusive durante a gravidez.
Do depoimento da testemunha Alcidino Paes Padilha colhem-se as seguintes declarações: "conhece a demandante há cerca de 20 anos e o seu filho Igor; na época do nascimento da criança a demandante lidava na fazenda de seu pai Antônio Dornelles Antunes; a fazenda possui cerca de 28/30 alqueres e tem três áreas, porém a demandante trabalhava em só uma; a autora morava na cidade mas ia de carro para a fazenda de três a quatro vezes por semana, na época de tirar leite quatro ou cinco vezes, junto com o marido e irmãos; o marido da demandante já trabalhou no meio urbano, acredita como pedreiro e depois passou a trabalhar com o sogro na fazenda; a autora trabalhou sempre nesse lugar desde que era pequena; plantam soja, milho e feijão e possuem gado leiteiro; na fazenda tem casa e as vezes eles ficam no local ou dormem na cidade" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 125).
Ainda, asseverou a testemunha João Maria Pereira: "conhece a demandante desde que nasceu; ela sempre trabalhou na agricultura, na fazenda onde nasceu; o imóvel pertence ao pai da demandante e possui cerca de 2,5 colônias de terra; plantam milho, feijão; quando ela estava grávida do Igor trabalhava no local e depois que nasceu continuou trabalhando; não sabe se ela morava na cidade ou no sítio; o marido da demandante ajuda na fazenda também; não sabe se laborava no meio urbano; não tinham empregados ou maquinário agrícola" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 125)
No mesmo sentido são as declarações de Vera Lúcia Ferreira: "conhece a demandante há cerca de 15 anos; nesse período ela sempre trabalhou no meio rural, pois são vizinhas de porta na cidade; ela sempre trabalhou no interior e ia para a fazenda com o pai, irmão ou marido; conhece a propriedade e eles plantam milho, feijão e possuem gado; não sabe o tamanho da terra; não possuem empregados apenas arrendatários; o esposo dela já trabalhou como pedreiro; quando estava grávida ela trabalhava na fazenda junto com o marido; não tem conhecimento de trabalho no meio urbano pela autora" (transcrição indireta - v. mídia audiovisual, fl. 125)
É certo que não é necessária a comprovação documental de todo o período a ser reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende provar.
Verifico que os documentos acostados aos autos referem-se ao período de 2011 a 2013, de modo que constituem início razoável de prova material.
Embora não digam respeito, exatamente, a todo o tempo em que a autora precisa demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar, é possível ampliar a sua eficácia probatória por intermédio da prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 0002222-06.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF4, AC 0018698-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/04/2016, grifei)
Por fim, cumpre mencionar que apesar do esposo da demandante ter exercido labor urbano e do casal residir também em nesse meio, tais fatores, por si sós, não apresentam empecilho à concessão do benefício postulado, eis que demonstrado o exercício de labor rurícola pela autora no mesmo período. Nesse sentido, esclarece o seguinte julgado do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NA CIDADE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. O fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, visto ter restado comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0001260-17.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 31/03/2015 - grifei)
Ademais, consigno que em se tratando salário maternidade, deve ser amainada a exigência de demonstração plena do exercício de atividade rural, sob pena de prejudicar a criança, maior interessada na concessão da benesse.
Logo, diante das provas amealhadas aos autos, restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para lhe conceder o benefício de salário maternidade.
O termo inicial do benefício deve observar o estipulado no art. 71 da Lei nº8.213/911 , ou seja, deve deve iniciar na data em que o médico da demandante pediu o afastamento de suas funções em 12/03/2012 para aguardar o nascimento do seu filho Igor (fl. 26).
No mais, é devido o pagamento do abono anual frente ao salário maternidade, consoante prevê o art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 e a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS artigo 345.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento. [...] (TRF4, AC 5033542-23.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)"
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial uma vez que os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036213-48.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015219420158240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREA APARECIDA ANTUNES |
ADVOGADO | : | VILSON LAUDELINO PEDROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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