| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013211-76.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CRISTINA QUEIROZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo início de prova material capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013211-76.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CRISTINA QUEIROZ DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Cristina Queiroz de Souza, na qualidade de segurada especial, recorreu da sentença que não concedeu salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Matheus Augusto Queiroz de Oliveira, ocorrido em 7 de janeiro de 2009.
Alegou que juntou vasta documentação para comprovar o trabalho rural. Ainda, que é trabalhadora rural bóia-fria e exerce a função rurícola como meio de subsistência de sua família, residindo na chácara Sonhos.
Além disso, ponderou que as testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que a requerente é trabalhadora rural bóia-fria e sempre trabalhou como diarista.
Pugnou pela concessão do benefício e gratificação natalina, desde o requerimento administrativo e honorário advocatícios em um salário mínimo para evitar aviltamento do exercício profissional.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, da referida Lei de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
O primeiro requisito foi comprovado, por meio da juntada da certidão que atesta o nascimento de Matheus Augusto Queiroz de Oliveira (fl. 13).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) Certidão de nascimento da autora, emitida em 20 de novembro de 1980, na qual o seu genitor está qualificado como lavrador (fl.12);
b) Certidão de Matheus, expedida em 13 de janeiro de 20009, na qual a requerente está qualificada como "do lar" e companheiro como "lombador" (fl.13);
c) Cópia da Carteira de trabalho de Amarildo Lopes de Oliveira, companheiro, da requerente, com registro de atividade de agricultura no período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2007 (fls.14/16);
d) Cópia de contrato de locação de imóvel, localizado na Chácara Sonhos, Comarca de Londrina, Estado do Paraná, firmado pelo companheiro da autora, em 7 de abril de 2010(fls. 17/18);
No que se refere à prova testemunhal, na audiência realizada em 15 de maio de 2013, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, sendo uma como informante:
Depoimento pessoal da autora Cristina Queiroz de Souza:
Que a depoente tem dois filhos Maria Eduarda e Matheus com quatro anos; que trabalhava durante a gestação dos filhos até quando aguentou; que trabalhava no sítio José Cordeiro, que trabalha com porcos, que ajudava no que podia, porque o marido trabalha fora; que morou quatro anos no sítio com seu companheiro e filhos; que foram morar no sítio para cuidar da horta, dos porcos e tirar leite; que Amarildo é o pai das crianças; que quando a depoente estava grávida de Matheus, seu companheiro trabalhava de pedreiro. Nada mais.
Depoimento da testemunha Francisco Trajano Machado:
Que conhece a autora desde 2007; que o depoente trabalhou com o marido da autora o Amarildo, na construção; que Amarildo e a autora tiveram dois filhos a Maria Eduarda e Matheus Augusto; que acha que a autora fazia umas diárias como doméstica; que o depoente viu a autora grávida do Matheus; que faz três meses que eles saíram do sítio; que visitou várias vezes no sítio e viu a autora limpando e mexendo na horta. Nada mais.
Depoimento de Lidiana Santana Costa como informante:
Que conhece a autora há mais de dez anos; que ela tem dois filhos com o Amarildo, a Maria Eduarda e o Matheus; que a autora convivia com o Amarildo quando teve as crianças e convive com ele até hoje; que chegou a ver a autora grávida dos dois filhos; que não lembra se a autora trabalhava porque tem pressão alta; que Amarildo era ajudante de pedreiro; que quando a autora esperava o Matheus eles moravam no sítio; que não viu a autora trabalhando no sítio.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a autora foi intimada a juntar outros documentos, hábeis à comprovação do vínculo empregatício ou da sua condição de doméstica, como ventilada em audiência.
Juntou declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 2004 a 2010, expedido em 30 de abril de 2015, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Londrina, Estado do Paraná (fl. 96).
O conteúdo do documento mostrou-se contraditório com o depoimento da autora; enquanto esta afirmou o trabalho no sítio de José Cordeiro, morando com os filhos e o companheiro pedreiro; a declaração do sindicato afirmou o trabalho rural da autora em regime de economia familiar com o genitor, conforme contrato de arrendamento.
Além disso, os depoimentos em audiência foram evasivos e antagônicos: Francisco afirmou que a autora fazia diárias como doméstica, enquanto Lidiana, ouvida como informante, finalizou seu depoimento afirmando que nunca vira a autora trabalhando no sítio.
Dessa forma, não havendo início de prova material da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013211-76.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006131020128160121
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CRISTINA QUEIROZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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