APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RAWANA LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RAWANA LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois comprovado seu trabalho no meio rural.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto
A demandante, cujo descendente Sthefany Aparecida Alves Fernandes nasceu em 01/06/2010 (evento 1 - OUT5), apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de descendente, efetuada em 08/06/2010, não constando qualquer referência à atividade desempenhada pela requerente (evento 1 - OUT5);
b) nota fiscal de compra de produtos agrícolas, cujo Sr. Davino Fernandes, avô paterno da filha da autora, é o destinatário, emitidas nas datas de 17/02/2012, 09/11/2012 e 31/08/2013 (evento 1 - OUT8);
Na audiência de instrução, realizada em 05/11/2014, foram ouvidas as testemunhas Laura dos Santos e Jaqueline Fernanda Maciel, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos:
Laura dos Santos (evento 59 - VIDEO1):
Juíza: Dona Laura, a Rawana ta aqui afirmando que ela é trabalhadora rural e dizendo que ela trabalhou um período antes da gravidez. A senhora sabe se é verdade isso?
Testemunha: É verdade.
[...]
Juíza: Mas a Senhora já viu ela trabalhando na roça?
Testemunha: Já vi ela lá, lá na chácara.
Juíza: Lá na chácara?
Testemunha: É.
Juíza: Certo. E nessa época ela já tava grávida?
Testemunha: Tava grávida.
Juíza: E nesse dia que a Sra. foi lá, pelo jeito foi um dia só?
Testemunha: É, foi um dia só.
Juíza: Ela tava trabalhando naquele dia?
Testemunha: Ela tava.
[...]
Juíza: Ela estava fazendo o quê?
Testemunha: Ela tava cuidando da vaca.
Juíza: E ela já tava de quantos meses nessa época?
Testemunha: Devia ta de uns 7 pra 8 mais ou menos.
[...]
Jaqueline Fernanda Maciel (evento 59 - VIDEO3)
Juíza: Jaqueline, a Rawana tá aqui pedindo um salário maternidade, alegando que ela é trabalhadora rural, isso é verdade?
Testemunha: Sim.
Juíza: Você sabe me dizer se no período da gravidez ela tava trabalhando?
Testemunha: Sim. A gente trabalhou junto.
Juíza: Porque na gravidez dela ela era bem nova, né? Tinha 14 anos, correto?
Testemunha: Sim.
Juíza: E nessa época ela já trabalhava?
Testemunha: Sim, porque essas pessoas que levam pra roça por dia, eles não ligam muito pra esse negócio de idade não. Quando é firma registrada, eles não registram, mas, por dia na diária, eles levam.
Juíza: E nessa época que vocês trabalharam juntas, ela engravidou ou quando você a conheceu ela já tava grávida?
Testemunha: Não, eu conheci ela antes dela engravidar. Tem quase 8 anos que eu conheço ela.
Juíza: Certo. E ela tava trabalhando e aí que engravidou?
Testemunha: Sim, porque quando ela namorava com o marido dela, ela já trabalhava com serviços rurais na chácara do sogro, que existe até hoje.
Juíza: Ela trabalhava antes de começar a namorar ou ela pegou serviço depois?
Testemunha: Depois.
Juíza: Depois então. Começou a namorar com ele, e aí...
Testemunha: Na chácara sim, foi depois, porque na chácara são dos sogros dela.
Juíza: Certo. Mas antes ela já fazia serviço rural?
Testemunha: É, "diarinha" rural. Naquele tempo era entre 20, 30 reais.
[...]
Juíza: E ela trabalhou quanto tempo na gravidez?
Testemunha: Até o oitavo mês, aí depois ela já não aguentou mais, porque a barriga tava muito grande e sempre sentia uma dorzinha, alguma coisa assim, aí não foi mais, só até o oitavo mês.
Juíza: Nessa época da gravidez mesmo, especificamente, era que roça? Você se recorda?
Testemunha: A gente trabalhou muito na Matão, colhendo laranja, porque como ela era gestante é um serviço mais leve, né? Aí é só colher laranja, ponha na caixa, não era tão pesado. Mas carpir também, algumas vezes ela ia sim, enquanto a barriga não foi ficando muito grande ela foi aguentando né.
[...]
Procurador da parte autora: A Senhora chegou a presenciar ou ver a autora trabalhando no sítio do sogro?
Testemunha: Sim, já morei lá perto. Sim. Tirando leite, carpindo.
[...]
Procurador da parte autora: Sabe dizer se ela já fez outra atividade a não ser o trabalho rural?
Testemunha: Não, nunca. De nenhum tipo.
Observa-se que do cotejo da prova apresentada, não existe nenhum documento apto a comprovar o tempo de labor rural, pois a certidão de nascimento da filha da requerente não traz qualquer qualificação profissional e as notas fiscais acostadas não demonstram, ainda que de forma descontínua, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, pois além de extemporâneas, são notas de compra de insumos e produtos rurais.
Ademais, é consabido que, inclusive para os trabalhadores rurais denominados "boias-frias", é imprescindível a apresentação de início de prova material, requisito que não foi observado no caso em tela.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013569-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004229120148160121
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RAWANA LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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