APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053055-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LETICIA RODRIGUES LEITE |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, é devido o benefício.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que resta prejudicado no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836984v4 e, se solicitado, do código CRC 27D4CA7F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053055-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, ficando o INSS condenado a pagar a requerente o salário maternidade, referente a 04 parcelas com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região, bem como é devido o abono anual para salário maternidade, pois tal benefício está previsto no art. 120 do Decreto 3.048/99.
Recorre o INSS ao argumento de que não houve requerimento na via administrativa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. De resto, defende a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhida porque, conforme se vê do evento 39, OUT2, atendendo à determinação judicial a ora autora pleiteou o benefício de na via administrativa, que restou indeferido, ao que consta, porque não fora apresentada a certidão de nascimento do filho.
Ora, em constando à inicial, evento 1, OUT6, a referida certidão de nascimento, dando conta de que o filho da demandante nasceu no dia 24 de junho de 2013, não é possível que o INSS insista na extinção do processo por falta de requerimeno administrativo. A tese defendida pelo réu, no mínimo, caracteriza completo descaso em relação ao processo judicial em curso, não se justificando a extinção do processo por tal argumento.
No mérito, já em sede de remessa oficial, tenho que não há reparos na sentença, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Com efeito, comprovada a maternidade e a condição de trabalhadora rural da autora, através de início de prova material, confortada pela prova testemunhal produzida em juízo, o benefício é devido.
No tocante aos critérios de juros e correção monetária, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência do INSS, eis que em conformidade com os critérios adotados nesta e. Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que resta prejudicado no tocante aos critérios de juros e correção monetária.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053055-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015536020148160167
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LETICIA RODRIGUES LEITE |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1121, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, QUE RESTA PREJUDICADO NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883318v1 e, se solicitado, do código CRC D4B6FFA0. | |
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