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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TRF4. 5023322-58.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5023322-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023322-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003255-02.2015.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDICLEIA MORAES DE CAMPOS

ADVOGADO: EDITE SIMI ESTECHE (OAB PR042176)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Edicleia Moraes de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade.

O INSS apela estritamente sobre a matéria pertinente aos consectários legais e da sucumbência. Aponta que é indevida a fixação em um salário mínimo como honorários sucumbenciais e postula pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605857v5 e do código CRC 7a578b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:43:10


5023322-58.2018.4.04.9999
40001605857 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023322-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003255-02.2015.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDICLEIA MORAES DE CAMPOS

ADVOGADO: EDITE SIMI ESTECHE (OAB PR042176)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 (quatro) salários mínimos, este valor não atinge o limite legal para admissibilidade da remessa, na forma do art. 496 do CPC.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou sobre o valor da causa, na hipótese de improcedência.

Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a 1 salário mínimo, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:43.

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Apelação Cível Nº 5023322-58.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003255-02.2015.8.16.0104/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDICLEIA MORAES DE CAMPOS

ADVOGADO: EDITE SIMI ESTECHE (OAB PR042176)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).

Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605859v7 e do código CRC ea416dc6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2020, às 12:43:11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5023322-58.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDICLEIA MORAES DE CAMPOS

ADVOGADO: EDITE SIMI ESTECHE (OAB PR042176)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 506, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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