Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSELHEIRA TUTELAR. SEGURADA FACULTATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 0019525-38.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSELHEIRA TUTELAR. SEGURADA FACULTATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a parte autora exercido a função de conselheira tutelar do município de Nova Fátima-PR no período de 01-04-2005 a 01-04-2011, está vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, inciso VI, do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, a carência necessária à concessão do benefício postulado é de dez meses. 2. Situação na qual as informações do CNIS evidenciam que já houve o adimplemento parcial do benefício, porquanto, ainda que a autora tenha dado à luz em 31-01-2011, seu mandato como conselheira tutelar estendeu-se até 01-04-2011, interregno durante o qual o município de Nova Fátima permaneceu pagamento seus vencimentos. 3. Portanto, é inequívoca a condição de segurada da autora à época do parto, todavia, já tendo havido o pagamento do benefício no interregno de 31-01-2011 a 01-04-2011, é devido apenas o saldo correspondente ao período de 02-04-2011 a 30-05-2011. (TRF4, AC 0019525-38.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019525-38.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA BONIFÁCIO
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSELHEIRA TUTELAR. SEGURADA FACULTATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a parte autora exercido a função de conselheira tutelar do município de Nova Fátima-PR no período de 01-04-2005 a 01-04-2011, está vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, inciso VI, do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, a carência necessária à concessão do benefício postulado é de dez meses.
2. Situação na qual as informações do CNIS evidenciam que já houve o adimplemento parcial do benefício, porquanto, ainda que a autora tenha dado à luz em 31-01-2011, seu mandato como conselheira tutelar estendeu-se até 01-04-2011, interregno durante o qual o município de Nova Fátima permaneceu pagamento seus vencimentos.
3. Portanto, é inequívoca a condição de segurada da autora à época do parto, todavia, já tendo havido o pagamento do benefício no interregno de 31-01-2011 a 01-04-2011, é devido apenas o saldo correspondente ao período de 02-04-2011 a 30-05-2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520233v5 e, se solicitado, do código CRC C919A2D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019525-38.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA BONIFÁCIO
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outro
RELATÓRIO
Adriana Bonifácio ingressou com demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em 05-09-2011, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Marlon Marques de Sá II, ocorrido em 31-01-2011.
Sentenciado o feito em 08-05-2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a Autarquia argúi, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador. No mérito, aduz que o benefício já foi pago pelo município de Nova Fátima-PR.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, verbis:

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas, nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91. Para as seguradas contribuinte individual e facultativa, o art. 25, inciso III, da LBPS, dispõe serem necessárias dez contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo.
No caso dos autos, o nascimento do filho da demandante, ocorrido em 31-01-2011, está comprovado pela certidão de nascimento (fl. 12). No que respeita à condição de segurada, observo que a autora, no período de 01-04-2005 a 01-04-2011, exerceu a função de conselheira tutelar do município de Nova Fátima-PR, estando vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, inciso VI, do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, a carência necessária à concessão do benefício postulado é de dez meses.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, demonstram o recolhimento das contribuições previdenciárias das competências 04/2009 a 04/2011, de forma ininterrupta, razão pela qual está demonstrado o implemento do requisito carência.
Tendo o nascimento da criança ocorrido em 31-01-2011, o benefício em questão é devido até 30-05-2011.
Ocorre que as informações do CNIS evidenciam que já houve o adimplemento parcial do benefício, porquanto, ainda que a autora tenha dado à luz em 31-01-2011, seu mandato como conselheira tutelar estendeu-se até 01-04-2011, interregno durante o qual o município de Nova Fátima permaneceu pagamento seus vencimentos.
Portanto, é inequívoca a condição de segurada da autora à época do parto, todavia, já tendo havido o pagamento do benefício no interregno de 31-01-2011 a 01-04-2011, é devido apenas o saldo correspondente ao período de 02-04-2011 a 30-05-2011.
Por fim, observo que sem razão a Autarquia Previdenciária ao afirmar sua ilegitimidade para o benefício do pagamento, uma vez que, tratando-se a autora de segurada facultativa, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do art. 73 da LBPS.

Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Custas e Honorários advocatícios

Considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, os honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, devem ser suportados de forma equivalente pelas partes e compensados.
As custas processuais também devem ser distribuídas de forma equitativa entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade da parte cabível à autora porque beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520230v4 e, se solicitado, do código CRC 25F76D26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019525-38.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009027720118160120
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADRIANA BONIFÁCIO
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outro
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565377v1 e, se solicitado, do código CRC 5E4275B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora