APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042727-51.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JONIUCE APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAS.
Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042727-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
RELATÓRIO
Joniuce Aparecida de Lima, prestadora de serviços, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Mathias Gabriel Medeiros, ocorrido em 23 de maio de 2014.
Sobreveio sentença, em 08/06/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder à autora o benefício de salário maternidade, pagando-lhe as oito parcelas mensais devidas, no valor de um salário mínimo nacional vigente à época do parto, atualizadas a partir do requerimento administrativo e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, foi determinada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante decisão proferida na ADI 4425, pelo STF, incidindo os juros a partir da citação, a teor da súmula 204 do STJ e súmula 75 do TRF 4ª Região.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição presente na sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e na sequência, a autarquia ao pagamento integral das custas processuais. Foi dado provimento aos embargos e a contradição foi sanada, passando a constar no dispositivo a condenação apenas da autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
O INSS recorreu da sentença, sustentando, em síntese, o reexame necessário. Afirmou ainda, que a autora não contava com dez contribuições na data do nascimento de seu filho, fato impeditivo para a concessão do benefício de salário maternidade. Em entendimento diverso, requereu a incidência de TR mais juros de 0,5% ao mês, no que se refere à atualização monetária e juros.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Reexame necessário
Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando, de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. Desse modo, resta evidente que a condenação a concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), não excede a mil salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
Salário maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) demonstração da maternidade;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de Mathias Gabriel Medeiros, em 23/05/2014 (Ev. 14, OUT2, página 4).
Para a comprovação da qualidade de segurada a postulante juntou aos autos:
a) Cópia do Edital de pregão para a contratação de serviços de transporte escolar para o ano letivo de 2013 da Prefeitura Municipal de Pinhão/PR (Ev. 1, OUT4, página 1 a 4).
b) Contrato para prestação de serviços de transporte escolar no ano letivo de 2013 da Prefeitura Municipal de Pinhão/PR (Ev. 1, OUT5, página 1 a 7).
c) Notas de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Pinhão/PR, em nome da autora, referentes aos períodos de 06/2013 a 12/2013 e de 02/2014 a 05/2014 (Ev. 1, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9, página 1 a 7).
d) Termo aditivo ao contrato de prestação de serviços transporte escolar, referente ao ano letivo de 2014 (Ev. 1, OUT10 , página 1 a 3).
Forçoso concluir que, em conformidade ao disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a autora enquadra-se na condição de contribuinte individual.
O período de carência exigido para a concessão deste benefício, em relação aos segurados especiais, está previsto no artigo 25, inciso III, da Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei." (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999).
Na espécie, as notas de pagamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Pinhão/PR, comprovam a condição de segurada à época do parto, vez que restam demonstradas as contribuições mensais mínimas, anteriores ao nascimento.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Não conheço do recurso do INSS no ponto uma vez que já determinada a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Conclusão
Conhecido em parte do recurso do INSS e, no ponto, negado provimento, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário maternidade à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto, negar-lhe provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042727-51.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004127120158160134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JONIUCE APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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